SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), LAMANDA MARQUES MUNIZ (IMPETRANTE)
Advogado
LAMANDA MARQUES MUNIZ (OAB 014504/SE)
HC 933270/SE (2024/0283214-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LAMANDA MARQUES MUNIZADVOGADO:LAMANDA MARQUES MUNIZ - SE014504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:A M C DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. C. DE F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202301062795).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 140 (2x) e art. 139, n/f do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 39/50).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 51/58).
No presente writ (e-STJ fls. 3/17), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelos delitos, porquanto não há provas suficientes que embasam o decreto condenatório. Assim, pugna pela absolvição do paciente.
Aponta, ainda, atipicidade da conduta, uma vez que ausente o dolo na conduta do agente, pois No caso concreto, as ofensas foram proferidas no calor de uma discussão após a vítima realizar gestos homofóbicos aos pacientes e não caracteriza crime contra a honra, não há vontade especial de magoar ou ofender a outra parte, e, portanto, não há o elemento subjetivo específico (e-STJ fl. 8). Aduz, também, que nota-se que o paciente agiu de forma a revidar as injúrias e provocações sofridas (agiu com ANIMUS DEFENDI) não possuindo dolo específico (necessário do tipo penal), prejudicando a configuração da tipicidade da conduta (e-STJ fl. 11).
Subsidiariamente, se insurge quanto à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Afirma que a condenação foi inferior a 1 ano de detenção, ou seja, só poderia ter sido substituída por uma restritiva de direitos ou por multa, conforme dispõe o , do Código Penal.
Intimação - HABEAS CORPUS31/01/2025, 00:00
(abre em nova aba)
art. 44, § 2º
Por fim, sustenta que a reparação de danos deve ser afastada, uma vez que não foi comprovado o dano psicológico em decorrência das discussões condominiais.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente, subsidiariamente, pugna pela alteração da substituição da pena e o afastamento da reparação de danos.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 117/118.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 123/125, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a absolvição do paciente; subsidiariamente, pugna pela alteração da substituição da pena e o afastamento da reparação de danos.
Primeiramente, no que concerne à pretensão absolutória relativa ao delito de difamação e injúria, fundada na alegada ausência de dolo específico, bem como em provas suficientes para a condenação, a Corte a quo consignou (e-STJ fl. 57):
Acerca dos delitos de injúria e difamação, verifica-se que todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que houve agressões verbais proferidas por ANDERSON em face dos querelantes consistentes em “marginal” (direcionado a IAN) e “mãe de marginal, cínica, mentirosa, tóxica, falsa” (direcionados a CARLA), além de afirmar que esta utilizava-se de atos ilegais para manter-se como síndica do prédio e obter descontos nas taxas do condomínio.
A tese da defesa sustentada pelos querelados, afirmando que suas palavras teriam sido uma resposta ao comportamento desdenhoso e irônico da ré (com informações inclusive de que a mesma teria feito atos homofóbicos), não se sustentam, haja vista os relatos uníssonos das testemunhas trazidos aos autos.
Conforme demonstrado acima, as testemunhas ANDREIA e CLOVES confirmam a versão de que houve uma discussão acalorada oportunidade em que foram proferidos impropérios por parte de ANDERSON direcionados aos querelantes. A testemunha CELSON, indicada pelos querelados, informou que na reunião ocorrida no dia seguinte (08/01/2022), houve uma afirmativa por parte de ANDERSON e MAURI, que confirmaram o fato de terem chamado IAN de “marginal” e CARLA de “mãe de marginal”.
Portanto, por encontrarem, os depoimentos, absoluta coerência e harmonia em relação aos fatos noticiados, uma vez que estão de acordo com as provas existentes, a manutenção do decreto condenatório pelos crimes de injúria e difamação é medida que de impõe.
Colhe-se dos excertos acima transcritos que, conforme asseverado pela Corte a quo, o paciente praticou os delitos de difamação e injúria (arts. 139 e 140, do CP), uma vez que todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que houve agressões verbais proferidas por ANDERSON em face dos querelantes consistentes em “marginal” (direcionado a IAN) e “mãe de marginal, cínica, mentirosa, tóxica, falsa” (direcionados a CARLA), além de afirmar que esta utilizava-se de atos ilegais para manter-se como síndica do prédio e obter descontos nas taxas do condomínio. " (e-STJ fl. 57).
Cabe mencionar, ainda, que o juízo de primeiro grau consignou que Apesar da tese da defesa trazida pelos querelados, com a qual buscam demonstrar que as ofensas teriam sido uma resposta ao comportamento desdenhoso e irônico da ré (com informações inclusive de que a mesma teria feito atos homofóbicos), pelos relatos das testemunhas trazidos aos autos, tal versão não se sustenta (e-STJ fl. 46).
Na hipótese dos autos, portanto, as instâncias ordinárias, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, verificaram a efetiva existência de dolo específico necessário à configuração dos delitos imputados, bem como provas suficientes para embasar o decreto condenatório.
Dessa forma, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 140, § 3º, E 141, III, AMBOS DO CP. INJÚRIA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal - difamação e injúria -, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que as expressões utilizadas pela ré demonstram a presença do animus injuriandi, não havendo falar em ausência de dolo específico.
3. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.
4. O pleito de absolvição por ausência de dolo específico importa o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp n. 1.548.520/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016).
Por fim, em relação aos pleitos de modificação na pena restritiva de liberdade, para que seja substituída a pena apenas por uma restritivas de direitos ou por multa, conforme dispõe o art. 44, § 2º, do Código Penal, bem como o afastamento da reparação por dano moral, sob fundamento de que não foi comprovado o dano psicológico em decorrência das discussões condominiais, verifico que as insurgência não foram debatidas no Tribunal local.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Dessa forma, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.