Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. ONOFRE ALVES VILELA (REQUERENTE)
2. MARIANA ALVES NETA VILELA (REQUERENTE)
3. DOMINGOS HERCULANO PIRES (REQUERIDO)
PAULA CRISTIANE SILVA PIRES
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
TutAntAnt 623/MG (2025/0283231-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:ONOFRE ALVES VILELAREQUERENTE:MARIANA ALVES NETA VILELAADVOGADO:ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930REQUERIDO:DOMINGOS HERCULANO PIRESADVOGADO:PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 623/MG (2025/0283231-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:ONOFRE ALVES VILELAREQUERENTE:MARIANA ALVES NETA VILELAADVOGADO:ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930REQUERIDO:DOMINGOS HERCULANO PIRESADVOGADO:PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão da Décima Câmara Cível do TJMG.
Os requerentes alegam que o especial foi admitido na origem e determinada sua remessa ao STJ. Entretanto, apesar da pendência de seu julgamento, o Juízo de primeiro grau teria autorizado a expedição da carta de arrematação do imóvel penhorado.
Entendem presentes os requisitos para o deferimento da medida. Sustentam que "a plausibilidade do direito está evidenciada na robusta argumentação recursal, já reconhecida pelo juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que admitiu o Recurso Especial e determinou sua remessa a esta Colenda Corte. [...] No tocante ao periculum in mora, o risco é manifesto e atual. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, sinaliza a consolidação da expropriação do bem penhorado, com possibilidade de registro da alienação em nome do arrematante" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial objeto da presente tutela provisória – REsp n. 2.221.450/MG – foi julgado nesta data, tendo sido conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o presente pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
PET na TutAntAnt 623/MG (2025/0283231-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ONOFRE ALVES VILELAREQUERENTE:MARIANA ALVES NETA VILELAADVOGADO:ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930REQUERIDO:DOMINGOS HERCULANO PIRESADVOGADO:PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 54, a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 58).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 623/MG (2025/0283231-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ONOFRE ALVES VILELAREQUERENTE:MARIANA ALVES NETA VILELAADVOGADO:ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930REQUERIDO:DOMINGOS HERCULANO PIRESADVOGADO:PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 51, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 623/MG (2025/0283231-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ONOFRE ALVES VILELAREQUERENTE:MARIANA ALVES NETA VILELAADVOGADO:ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930REQUERIDO:DOMINGOS HERCULANO PIRESADVOGADO:PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.