Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1113024/SP (2026/0283313-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS RODOLFO ARAUJO SAADVOGADOS:ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909ANDRÉ JORGETTO DE ALMEIDA - SP376949ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIC ALVES DE LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC ALVES DE LIMA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 213, caput, c/c o art. 14 do Código Penal, encontrando-se atualmente preso para cumprimento da pena.
A Defesa sustenta que a fixação do regime inicial fechado teria se baseado exclusivamente na natureza hedionda do delito, sem motivação concreta, em afronta ao entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.
Alega que o Tribunal de origem, ao julgar Apelação exclusiva da Defesa, teria mantido o regime fechado com fundamento inédito não constante da sentença, incorrendo em reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a mesma circunstância judicial relativa às consequências do crime teria sido utilizada para exasperar a pena-base e, novamente, para justificar o regime inicial mais gravoso, configurando bis in idem.
Expõe que o raciocínio do acórdão recorrido restabeleceria, na prática, o automatismo do regime fechado para crimes hediondos, contrariando o precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 111.840/ES, que exigiria fundamentação concreta e individualizada para a escolha de regime mais severo.
Ressalta que o paciente seria primário, sem antecedentes, e condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, circunstâncias que autorizariam o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que o paciente cumpra a pena em regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113024/SP (2026/0283313-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS RODOLFO ARAUJO SAADVOGADOS:ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909ANDRÉ JORGETTO DE ALMEIDA - SP376949ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIC ALVES DE LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.