Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022863/AC (2025/0283316-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:WERMYSON MARTINS TAMBURINICORRÉU:ADJUNIOR DA SILVA RIBEIROCORRÉU:TARCIANO DA SILVA E SILVACORRÉU:REGINALDO DA SILVA MOTACORRÉU:ERENATO WOLSTEININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. M. T. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000083-32.2021.8.01.0016.
Consta dos autos queo paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 38/87).
Irresignada, a defesa do paciente e dos corréus interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/31):
PENAL PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRÍO E PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. PROVAS EFETIVADAS E CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PENAS BASES EXACERBADAS DEVIDAMENTE. MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEFINITIVAS SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando a materialidade inconteste e autoria comprovada pelos relatos da vítima e testemunhas, as provas dos autos sustentam a manutenção do decreto condenatório.
2. Exacerbação das penas-bases devidamente justificadas ante os
elementos do caso concreto;
3. Apelo conhecido e desprovido.
No presente writ (e-STJ fls. 2/8) defesa aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.
Em relação à pena-base, argumenta que não há como valorar negativamente a circunstância das consequências do crime se não restou comprovado os traumas sofridos pela vítima, não podendo ser utilizado argumentos genéricos para desvalorar tal circunstância judicial.
Por fim, se insurge quanto ao reconhecimento de crime continuado, uma vez que diante da manifesta ausência de provas seguras sobre a ocorrência de um segundo crime, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal deve ser afastada (e-STJ fl. 6).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do crime e o crime continuado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do crime e o crime continuado.
De início, ressalto que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de po der, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trechos da dosimetria, em que a pena-base do paciente foi exasperada em razão do desvalor das consequências do crime (e-STJ, fl. 84):
a. 7) Consequências do crime: considero elevado trauma suportado pela vítima, que precisou passar por acompanhamento psicológico para tratar seus traumas, que até hoje perduram em sua via e impedindo que desenvolvesse relacionamentos salutares com pessoas de sua idade, gerando sério prejuízo em sua formação psicológica e social. Portanto, valoro negativamente esta circunstância.
Sobre o tema, a jurisprudência dessa Corte Superior entende que, "[A]s consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
No caso, é motivação idônea para a atribuição de valor negativo às consequências do crime o contexto de abalo psicológico superior ao esperado para o tipo delitivo, evidenciado no comportamento da vítima, a qual, conforme narrado pelo Juízo sentenciante (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), precisou passar por acompanhamento psicológico para tratar seus traumas, que até hoje perduram em sua vida e impedindo que desenvolvesse relacionamentos salutares com pessoas de sua idade, gerando sério prejuízo em sua formação psicológica e social.
Assim, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais das consequências, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento.
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. DURAÇÃO PROLONGADA DO TRATAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.408/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) - negritei.
Por fim, quanto à insurgência quanto ao reconhecimento do crime continuado, verifico que a insurgência não foi analisada pelo Tribunal local. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos fundamentos.
3. A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
4. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em investigação policial que indicava desmanche de veículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em diligências e provas suficientes.
5. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos fundamentos, desde que não agrave a situação do réu.
6. A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a quo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão de instância.
7. A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme vedação legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea do mandado de busca e apreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos fundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
(AgRg no HC n. 913.818/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1022863/AC (2025/0283316-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:WERMYSON MARTINS TAMBURINICORRÉU:ADJUNIOR DA SILVA RIBEIROCORRÉU:TARCIANO DA SILVA E SILVACORRÉU:REGINALDO DA SILVA MOTACORRÉU:ERENATO WOLSTEININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.