Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASA BRANCA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE VARGEM GRANDE DO SUL - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), MAURICIO SPERANDIO FELIPE (OAB 227568/SP), RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL (OAB 443177/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222813/SP (2026/0283504-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASA BRANCA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE VARGEM GRANDE DO SUL - SPINTERESSADO:P A S AADVOGADOS:THIAGO ELIAS TELES - SP401788RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL - SP443177INTERESSADO:O EADVOGADO:MAURICIO SPERANDIO FELIPE - SP227568INTERESSADO:A C F FINTERESSADO:O C EADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CASA BRANCA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VARGEM GRANDE DO SUL - SP, suscitado.
Ação: modificação de guarda ajuizada por P A S A em face de A C F E e O C E, objetivando o restabelecimento da guarda unilateral do menor R C A E.
Manifestação do Juízo de Vargem Grande do Sul - SP: declinou da competência em favor do foro da Comarca de Casa Branca - SP, por corresponder ao domicílio da genitora, detentora da guarda de fato do adolescente.
Manifestação do Juízo de Casa Branca - SP: suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência deve ser fixada no momento da distribuição da ação, incidindo o princípio da perpetuatio jurisdicionis, uma vez que a alteração superveniente do domicílio da genitora, desacompanhada de demonstração de situação de vulnerabilidade, risco ou prejuízo ao menor, não autoriza a modificação da competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de conflitos de competência envolvendo juízos vinculados a Tribunais diversos.
Na hipótese, o incidente foi suscitado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Vargem Grande do Sul - SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Casa Branca - SP, ambos integrantes da Justiça Estadual de São Paulo e vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausente qualquer das hipóteses previstas no , "d", da Constituição Federal, não compete a este Tribunal Superior processar e julgar o presente conflito, incumbindo tal atribuição ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
