HC 1022880/SE (2025/0283504-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA - SE006761PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:A C R JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. C. R. J., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. MANDAD O DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado Habeas Corpus em favor de condenado à pena em regime inicial fechado, requerendo a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução, diante de alegada grave enfermidade psiquiátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 105 da LEP, à luz de alegações de saúde fragilizada e risco de suicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes da prisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa.
4. A Resolução CNJ n.º 417/2021 (art. 23), com a redação dada pela Resolução n.º 474/2022, autoriza a medida apenas para condenados a regime aberto ou semiaberto.
5. No caso concreto, não se evidenciou que o tratamento psiquiátrico necessário seja incompatível com o ambiente carcerário.
6. A jurisprudência do TJSE e dos Tribunais Superiores reafirma a exigência de recolhimento prévio para expedição da guia nos casos de regime fechado, salvo demonstração inequívoca de excepcionalidade, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada.
'1. A Tese de julgamento: expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, nos casos de regime inicial fechado, exige demonstração inequívoca de situação excepcional e gravosa. 2. A mera alegação de quadro clínico sensível não autoriza o afastamento do art. 105 da LEP, quando não demonstrada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional.'
Dispositivos relevantes LEP, art. 105; CNJ, citados: Resolução n.º 417.
Jurisprudência relevante STJ, AgRg no HC citada: 925.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 177.287/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; TJSE, H C 0012894-35.2023.8.25.0000, Rel. Des. Gilson Felix dos Santos, j. 16.10.2023; TJSE, H C 0011876-13.2022.8.25.0000, Rel. Des. Elvira Maria de Almeida Silva, j. 10.11.2022; TJSE, HC 0002759-95.2022.8.25.0000, Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho, j. 05.05.2022; TJSE , HC 0018165-88.2024.8.25.0000, Rel. Des. Gilson Felix dos Santos, j. 03.12.2024; TJSE, AEP 0021597-18.2024.8.25.0000, Rel. Des. Etélio de Carvalho Prado Junior, j. 28.02.2025." (e-STJ, fls. 12-16).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência de ter sido indeferido o requerimento de expedição de guia de recolhimento definitiva, antes do cumprimento do mandado de prisão relativo à condenação transitada em julgado.
Afirma que o sentenciado faz tratamento psicológico e psiquiátrico e que, neste ano, teve seu quadro agravado, pois desenvolveu condutas suicidas. Nesse contexto, defende que deve ser expedida a guia de execução penal, antes do cumprimento do mandado de prisão, a fim de que possa deduzir o pedido de prisão domiciliar.
Assevera que "é desproporcional exigir que o paciente, nas condições relatadas através de relatórios, primeiro seja preso para só depois ter a guia de execução penal expedida para que assim, possa fazer um pedido de prisão domiciliar humanitária." (e-STJ, fl. 7).
Aduz não ser razoável "impor que a defesa demonstre que o presídio em específico não pode fornecer o tratamento sugerido ao paciente, até porque não se sabe em qual penitenciária ele será colocado caso seja preso." (e-STJ, fl. 8).
Requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão do cumprimento do mandado n. 0009338- 85.2016.8.25.0027.01.0001-20, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. Ao final, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja expedida a guia de execução definitiva, independentemente do recolhimento do paciente à prisão, para que a defesa possa requerer a prisão domiciliar ao Juízo das Execuções.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em casos excepcionais, esta Corte Superior admite a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, cujo prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravoso.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016. Precedentes
3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155.
4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 192.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.
1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento.
3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.
4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).
5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
A par disso, cabe destacar que, in casu, trata-se de condenado à pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c. c. art. 226, II, c. c. art. 71 (duas vezes) do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau informa que determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena e que a execução ainda não foi iniciada, pois não foi cumprido o mandado.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao denegar a ordem requerida no writ originário - em que se requereu expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão -, asseverou o seguinte:
"Observo que o Juízo de origem assim se pronunciou acerca da irresignação deste remédio heroico (p. 20/21 destes autos):
'(…) Registre-se que, in casu, não há dúvida sobre o regime prisional imposto ao Sentenciado, sendo o fechado, bem como sobre a decisão, em relação a qual não houve o manejo de qualquer recurso penal.
Com efeito, o art. 105, da LEP, e o art. 674, do CPP, estabelecem que a expedição de guia definitiva está condicionada ao recolhimento do sentenciado ao cárcere, exceto quando a medida caracterizar situação excessivamente gravosa.
É bem verdade que o Juízo sentenciante não possui competência para proferir decisões relacionadas à Execução de Pena e que a sua função jurisdicional se encerra com o trânsito em julgado.
Nesse contexto, a Resolução nº 417/2021, do CNJ, no art. 23, flexibilizou aos condenados ao regime semiaberto ou aberto a expedição de guia de execução anterior à expedição de mandado de prisão.
Portanto, verifica-se que, em regra, os condenados ao regime fechado devem aguardar o cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição de guia de execução definitiva. Certamente, apenas após tal cumprimento, eventual pedido de prisão domiciliar (artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal) ou outro benefício referente à execução penal, será apreciado pelo Juízo da Execução. Logo, no período após o trânsito em julgado - encerrando-se a atividade jurisdicional por parte do juízo de conhecimento - e antes da expedição da guia de execução definitiva, quando se inicia a competência do Juízo da Execução, não é possível pleitear apreciação a direito a nenhuma autoridade judicial.
Diante de iminente violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, o qual preconiza que 'a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito', o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram que, em casos excepcionais, é possível a expedição prévia de guia de execução, mesmo quando a condenação for a regime inicial fechado, pois, caso contrário, caracteriza 'condição excessivamente gravosa' ao sentenciado, que não teria possível direito apreciado pelo Poder Judiciário (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).
No caso concreto, a Defesa alega que o Sentenciado se encontra, atualmente, sendo acompanhado por psiquiatra e por enfermeiras (24 h), diante do risco iminente de suicídio, apresentando relatório da médica psiquiatra.
Não obstante a atual condição de saúde do Apenado, não vislumbro como uma situação excepcional ou de extrema gravidade, uma vez que o sistema penal brasileiro possui mecanismos jurídicos e institucionais que visam a assegurar os direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo aquelas com condições de saúde mental.
Registre-se que o Juízo da Execução é a autoridade competente para determinar a custódia em estabelecimento adequado ou, sendo o caso, a aplicação de medidas de segurança em substituição à pena, conforme disposto no art. 66, incisos III, alíneas 'd' e 'f', da Lei de Execução Penal.
Além disso, o benefício da prisão domiciliar pode ser pleiteado durante o cumprimento da pena.
Ocorre que, neste momento, não há como o Juiz executório decidir, se ainda não foi sequer determinada a expedição da guia de execução definitiva.
Dessa forma, não se mostra plausível a expedição da Guia de Recolhimento sem a prisão prévia do Condenado, haja vista não se constatar a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter a previsão legal.
Ex positis, INDEFIRO o pleito da Defesa, mantendo a decisão constante dos autos, no sentido de expedir a guia de recolhimento tão somente após o cumprimento do mandado de prisão. No entanto, atento às peculiaridades do Sentenciado, recomendo ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Aracaju - SE que, ao ser cumprido o mandado de prisão condenatório, analise a possibilidade de colocá-lo em ala compatível com a sua atual condição de saúde mental, considerando o risco de autoextermínio, conforme relatório médico apresentado. (…)'. (Destacado)
Analisando detidamente o comando judicial hostilizado, observo que foram explicitados com clareza as razões que levaram ao indeferimento da formulação defensiva, isto é, a não expedição da guia de execução definitiva, assim como a negativa prisão domiciliar, tendo em vista a disposição, sobretudo, do art. 105 da Lei de Execuções Penais (LEP), cujo teor merece ser reproduzido:
Sobre o tema em debate, a Corte Cidadã vaticina que somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com imposição de regime fechado de cumprimento de pena, nos casos em que o réu estiver ou vier a ser preso, a guia de execução definitiva será expedida, ressalvados casos excepcionais. Vejamos: [...]
Retomando o quadro fático descrito na exordial, verifico que não fora trazido aos autos qualquer situação excepcional apta a afastar a sistemática processual estabelecida pela legislação de regência, vez que não se trata de condenado a regime aberto ou semiaberto, tampouco se evidenciou a exclusividade do tratamento indicado fora do estabelecimento prisional.
Para melhor esclarecer a demanda em ambiência, colaciono o tratamento indicado pela impetração (p 12):
'(…) Tal condição psiquiátrica exige tratamento intensivo, o qual, no caso do senhor A. demanda pessoalidade dos profissionais de saúde que já o acompanham há anos. Não só isso: a administração de medicamentos deve ser rigorosa, para evitar tanto a rejeição quanto a overdose, além de necessitar do suporte direto da rede de apoio familiar. (…)'.
Embora a documentação médica adunada indique a necessidade de cuidados especializados, não se constata flagrante possibilidade de desassistência estatal a justificar o afastamento da legalidade da decisão objurgada, vez que não fora demonstrado que o tratamento não pode ser fornecido destro do estabelecimento prisional.
[...]
A Procuradoria de Justiça posiciona-se de igual modo (p. 78):
'(…) Embora os impetrantes tenham juntado documentos que atestam que o paciente faz acompanhamento psicológico e psiquiátrico, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o sistema prisional seria incapaz de fornecer a assistência médica necessária. A legislação vigente prevê que eventuais enfermidades devem ser tratadas no âmbito do próprio sistema penitenciário, salvo comprovação de absoluta incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e o ambiente carcerário.
A excepcionalidade do pedido formulado exige a presença de elementos concretos que evidenciem a gravidade do quadro clínico, a ineficácia do tratamento intramuros e a necessidade imperiosa da concessão de prisão domiciliar como única forma de assegurar a integridade física e psíquica do condenado, o que não restou comprovado no caso concreto. (…)'. (Destaques no original)
Logo, as disposições entabuladas pela Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça não encontram amparo no caso em hipótese, seja pelo regime prisional fixado (fechado), seja pela ausência de comprovação da situação excepcional apta a afastar a literalidade do art. 105 da LEP.
Com esteio em tais fundamentos, conheço do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, confirmando a decisão que indeferiu a medida liminar." (e-STJ, fls. 20-33).
Da leitura da fundamentação trazida pelo Tribunal de origem, observo que não foi demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, de modo que não antevejo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Nesse sentido, vale ressaltar que a via estreita do recurso em habeas corpus não é o instrumento adequado para o revolvimento fático-probatório necessário para se concluir diferentemente da fundamentação adotada pela instância originária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS