Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 207019/RJ (2024/0283560-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE VALENÇA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE INDAIATUBA - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VALENÇA/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE INDAIATUBA/SP, suscitado.
Consta que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Indaiatuba/SP, adotando fundamentação do Ministério Público do Estado de São Paulo, declinou da competência nos autos n. 1502303-76.2022.8.26.0248, por considerar que os crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e exploração sexual (artigo 218-B do Código Penal) e o crime previsto no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990, foram praticados na Comarca de Valença/RJ, entendendo ainda prescrito o delito de ameaça, determinando a remessa dos autos à Comarca de Valença/RJ (fl. 166).
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ nos autos n. 0805155-45.2023.8.19.0064, suscitou o conflito negativo de competência (fls. 181/185).
O Ministério Público Federal entendeu competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Indaiatuba/SP, suscitado (fls. 193/201).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O Juízo suscitante assim se manifestou (fls. 181/185 - grifamos):
I - Do breve relato dos fatos e sua cronologia:
Analisando os autos percebe-se que a vítima Y. DOS S. F., no ano de 2017, quando contava com a idade de 15 (quinze) anos, residia no município de Indaiatuba-SP.
Nesse período, conheceu o suposto autor do fato RENATO AVILA JUNIOR e passou a manter com ele um relacionamento amoroso.
Embora nos autos os envolvidos não precisem as datas, pelo que consta dos documentos, há registros de que a vítima residiu em Indaiatuba, pelo menos até 27/08/2019. Tal conclusão se retira do termo de declaração da genitora da vítima, a Sra. VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS, prestado naquela data nos autos do Inquérito Policial da Delegacia de Indaiatuba que consta no id. 90183841.
Ademais, é certo que a vítima afirmou em seu relato, colacionado no id.90864667, que somente se mudou para o município de Valença-RJ em julho de 2020, concluindo-se que até esta data residia naquele município do Estado de São Paulo.
Consoante relatado pela vítima em seu termo de declarações, juntado no id. 90183840, lavrado em 31/08/2022, quando ela já contava com 20 (vinte) anos de idade, e ainda residia em Idaiatuba-SP, RENATO fez com que assinasse um contrato no qual ela estaria sendo cedida completamente para ele, devendo-lhe obediência, passando a ser sua propriedade. Transcrevo os trechos em que a vítima faz tal afirmação (linhas 14/18):
(...)“Contudo, em dado momento Renato fez com que a declarante assinasse um "contrato" no qual ela estava sendo cedida completamente e voluntariamente, motivo pelo qual deveria obedecê-lo. (...), afinal acreditava que o contrato estava válido, e que a declarante pertencia a Renato, devendo obedecê-lo.”(...) (linhas 14/18).
(...)“Renato então passou a dizer que após ter assinado o contrato a declarante passou a pertencer a ele e deveria obedecê-lo, senão seria mandada para uma chácara conhecida como "rosa dos espinhos" que era para onde as pessoas submissas eram mandadas quando desobedeciam aos seus mestres” (...) (linhas 23/25).
Neste mesmo período, ainda em Indaiatuba, a vítima relatou que RENATO passou a fazer ameaças a ela, conforme se infere no seguinte trecho daquele termo de declarações:
(...) “Renato também passou a ameaçar matar ou a fazer "coisas ruins" com os pais da declarante, esclarecendo que as ameaças se INICIARAM AINDA NESTA CIDADE DE INDAIATUBA e perduraram quando se mudaram para o Rio de Janeiro.” (...) (linhas 34/36).
De igual forma, percebe-se que, ainda quando a vítima residia em Indaiatuba, RENATO começou a explorá-la sexualmente fazendo com que se prostituísse.
Tal assertiva é possível extrair das declarações da vítima, senão vejamos: (...)". Em dado momento a declarante passou a ser vendida por Renato para outros homens, momento no qual era obrigada a manter relações com eles, em troca de dinheiro que era recebido e administrado por Renato. Diz que Renato tinha anuência que a declarante não estava mais consentindo com o que estava ocorrendo, tanto quanto à prostituição, quanto com relação às relações sexuais sadomasoquistas que mantinha com ele” (...) (linhas 36/40).
Complementado pelo relato que a genitora da vítima prestou ao Conselho Tutelar de Indaiatuba-SP, ainda naquele ano, dizendo que havia visualizado mensagens no celular da vítima em que RENATO a estava aliciando para fazer programas, segundo podemos extrair do RELATÓRIO DA DENÚNCIA lavrado por aquele órgão em 17/04/2019, conforme consta nas fls. 03/04 do id. 90858072.
Confira-se o trecho do relatório (7º parágrafo): “A mãe referiu ter visto no celular da filha uma conversa onde “Renato” estaria aliciando Yasmin para um programa no valor de R$ 2.000,00, onde a adolescente referiu: “mas acho que não aguento uma relação anal” (sic)”
Não tem como afirmar até quando a vítima e Renato residiram em Valença, nem mesmo se no período em que os crimes foram praticados ele aqui residia sozinho, sendo certo que nas datas de 09/03/2020 (fl. 08 do id. 90858093) e 20/07/2020 (id. 90858096) RENATO foi procurado em seu suposto endereço na Comarca de Valença e não foi encontrado pelos agentes da 91ª Delegacia de Polícia de Valença-RJ (em virtude de Carta Precatória enviada pela Autoridade Policial de Indaiatuba-SP).
Nesse passo, destaco que a vítima informou que em julho de 2020 se mudou com Renato para o Estado do Rio de Janeiro, onde residiu em Valença e no distrito de Parapeúna (id. 90864667).
Por fim, conclui-se, outrossim, que RENATO passou a divulgar as fotos em redes sociais, onde a vítima aparece nua, pelo menos desde 25/11/2018 consoante se verifica na fotografia de uma rede social colacionada no id. 90854658, constando dos autos outras fotografias divulgadas nas datas abaixo indicadas:
[...]
II - Dos Crimes praticados e do Local da consumação:
Como bem pontuado pelo i. Membro do Parquet fluminense (id. 92513779) estamos diante dos crimes previstos nos artigos 213, §1º, 215 e 218-B do Código Penal e artigo 241-A do ECA, todos com início e consumação no território do município de Indaiatuba-SP, embora alguns deles ainda possam ter sido praticados, em continuação, nesta comarca de Valença ou até mesmo em outras comarcas.
Conquanto exista menção de que a vítima, inicialmente, consentia com as relações sadomasoquistas, a verdade é que consta dos autos que a vítima somente consentia com as relações e com as lesões corporais que sofria, pois acreditava ser propriedade de Renato, o qual a ameaçava de ser enviada para locais de punição ou ameaçava fazer mal a sua família, atraindo assim os tipos previstos nos artigos 213, §1º e 215 do Código Penal, os quais seguem transcritos:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:” (...)
“Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:”
Corroborando tal tese, observo que na fotografia de id. 90854677, por exemplo, postada em 27/06/2019 (data em que supostamente residia em Indaiatuba-SP), a vítima aparentemente apresenta lesões corporais, certo que na descrição da imagem é feita menção ao domínio exercido sobre ela por Renato.
Ainda nessa linha, como já ressaltado anteriormente e diferentemente do afirmado pelo Parquet paulista, temos que o crime de exploração sexual de adolescente (artigo 218-B do CP), também iniciou-se na comarca de Indaiatuba, vez que a mãe da vítima relatou ao conselho tutelar local que havia visto mensagens no celular da vítima, ainda no ano de 2019, onde Renato a aliciava para se prostituir. Confira-se o que diz o artigo referido:
“Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá- la, impedir ou dificultar que a abandone:”
Quanto ao crime previsto no artigo 241-A do ECA, no que tange à divulgação das fotografias da vítima, tenho que o local de sua consumação é o onde ocorre efetivamente a publicação das imagens, na esteira do entendimento já sedimentado no STJ, conforme aresto que se segue:
“A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, ”ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários” (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427).”
O juízo suscitado se baseou na manifestação do Ministério Público de São Paulo de que o suposto autor do fato residia em Valença-RJ, motivo pelo qual desta comarca teriam partido as publicações.
Todavia, no caso tratado nos autos, embora o acusado tenha uma linha telefônica registrada em um endereço nesta cidade de Valença, não se tem nenhuma prova do local de onde ocorreram tais publicações, as quais podem ter partido de qualquer lugar, inclusive da própria cidade de Indaiatuba-SP, vez que a vítima relatou que por vezes Renato a visitou naquele município, certo de que em algumas fotos onde a vítima aparentemente apresenta lesões corporais, estas são datadas da época em que ainda residia naquela localidade e os aspectos das lesões, sob a ótica de um homem médio, eram recentes, concluindo-se que não houve grande lapso temporal entre o registro fotográfico e a sua divulgação.
Friso, que neste aspecto, as investigações ainda carecem de prosseguimento, vez que não há nos autos notícias de que foram expedidos ofícios aos provedores de internet ou a empresas mantenedoras das redes sociais onde as fotos foram divulgadas, para que se tenha certeza quanto ao local de origem das publicações, em relação a este crime em específico.
III - Do Crime Continuado:
Diz o artigo 71 do Código Penal:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
[...].
No caso tratado nos autos, dúvida não há de que estamos diante de uma continuidade delitiva qualificada pela homogeneidade de infrações penais e unidade de propósito.
Veja-se que o suposto autor do fato utilizando-se do artifício do suposto contrato e de ameaças obrigou que a vítima praticasse com ele conjunção carnal ou ato libidinoso, inclusive resultando em lesões corporais, e se prostituísse, bem como permitisse que ele registrasse fotografias suas em cenas de sexo e nudez para ato contínuo divulgá-las em redes sociais na rede mundial de computadores. Isto é, todos crimes de mesma natureza com o propósito de exploração sexual da adolescente e satisfação da lascívia.
IV - Da competência para o processo e julgamento:
Estando diante de crime continuado, é atraída a regra contida no artigo 71 do CPP, que assim dispõe:
Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Ademais, mesmo que exista incerteza quanto ao local de consumação do crime previsto no artigo 241-A do ECA, a jurisprudência já assentou o entendimento de que nos crimes previstos no artigo 241 do ECA, em havendo dúvida quanto ao local da publicação das imagens, de igual forma, deve ser utilizado o critério da prevenção para o seu processo e julgamento, estando prevento o juízo onde se iniciaram as investigações do fato.
Sobre o tema, confira-se o seguinte aresto:
[...]
Desta maneira, sob quaisquer das óticas analisadas, s. m. j., o juízo prevento é o da 2ª Vara Criminal da Comarca Indaiatuba-SP, seja porque exarou a decisão declarando a prescrição de um dos crimes que o suposto autor do fato era acusado, seja porque foi o do local onde iniciaram-se as investigações do crime tipificado no artigo 241-A do ECA.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, nos termos determinados pelo inciso I do art. 114 do Código de Processo Penal, na forma do ofício anexo, para que, nos termos do artigo 105, I, “d”, da CRFB, o C. STJ decida quem deve processar e julgar o presente feito.
Como visto, restou configurada a prática dos crimes previstos no artigo 213, §1º; artigo 215; e artigo 218-B do Código Penal e artigo 241-A do ECA, todos com início em Indaiatuba/SP.
Consoante relatado nos autos, os atos mediante fraude, os atos não consentidos (mediante grave ameaça) e a prostituição, bem como as fotos e vídeos produzidos pelo acusado tiveram início na cidade de Indaiatuba/SP e continuaram a ser praticados em Valença/RJ e Florianópolis/SC, configurando crime continuado, nos termos previstos no artigo 71 do Código Penal, verbis:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Registre-se que:
A jurisprudência vigente neste Tribunal encontra-se firmada no sentido de que, embora a regra seja a fixação da competência pelo lugar da prática da infração penal, havendo a constatação da habitualidade criminosa, a continuidade delitiva ou a permanência, o critério para estabelecer o foro competente segue as regras previstas no art. 71, do CPP, qual seja, a prevenção, que, em comarcas diversas, estabelece-se com base na primazia da atuação no processo" (AgRg no AREsp n. 806.274/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/06/2018). (AgRg no HC n. 500.007/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019 - grifamos).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Se as agressões que poderiam constituir ilícitos penais ocorreram de maneira continuada e permanente em territórios sujeitos a diferentes jurisdições, a competência tanto para as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, como para eventual ação penal é firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal.
2. Deferidas as medidas protetivas pelo Juízo de Santana de Parnaíba/SP, a competência para eventual ação penal também passou a ser desse Juízo, inclusive em relação aos fatos ocorridos em Natal/RN, diante da prevenção e da conexão probatória entre os fatos ocorridos nas duas Comarcas, ex vi do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana de Parnaíba - SP, o Suscitado.
(CC n. 182.834/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022 - grifamos)
Nestes termos, demonstrado que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba/SP está prevento para julgar os delitos em apuração, pois antecedeu o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ, ao decidir, em 21/11/2023, extinguindo a punibilidade pelo crime de ameaça e determinando o declínio de competência em relação aos outros crimes que tiveram todos início naquela Comarca.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP, suscitado.
Comuniquem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)