Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 207022/SP (2024/0283592-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL envolvendo os juízos da 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO e da 16ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO, referente a feito que visa apurar crimes tipificados nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), supostamente praticados pelos investigados M. F. M. e C. A. M.
O Ministério Público Federal instaurou a Notícia de Fato n. 1.34.001.004795/2023-86 com base em decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 0014134-52.2018.8.26.0050, em trâmite na Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a remessa de cópia dos autos ao MPF para apuração de crimes de pornografia infantil com potencial caráter transnacional.
Consta dos autos que, no dia 20 de fevereiro de 2018, em cumprimento de mandado de busca e apreensão exarado no Processo n. 0014134-52.2018.8.26.0050, durante a operação "Guardiões da Infância", policiais civis dirigiram-se à residência dos investigados, onde foram apreendidos três equipamentos de informática pertencentes aos irmãos M. F. M. e E. L. M. e ao pai de ambos, C. A. M.
Nos computadores apreendidos, verificou-se a presença de grande quantidade de pornografia infantil, bem como a existência do programa de compartilhamento do tipo "P2P" denominado "Shareaza".
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia somente contra E. L. M. por incurso nas penas do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (posse de material pornográfico infantil). Na decisão de recebimento da denúncia, o Juízo estadual determinou a comunicação ao MPF para análise e eventual propositura de ação penal em face de C. A. M. e M. F. M. pela prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA.
O Ministério Público Federal, por sua vez, requereu o reconhecimento da competência da Justiça Federal para análise da totalidade do caso, tendo em vista a conexão probatória entre os crimes.
O Juízo da 7ª Vara Federal em São Paulo reconheceu sua competência para processar e julgar a Ação Penal n. 0014134-52.2018.8.26.0050, em virtude da conexão com os fatos apurados na esfera federal, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, e solicitou ao Juízo estadual que declinasse da competência.
No entanto, em 19 de fevereiro de 2024, o Juízo estadual homologou Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em favor do réu Eduardo Luiz Machado, mesmo após ter sido comunicado, ainda em dezembro de 2023, da decisão do Juízo Federal que reconheceu sua competência para o caso.
Diante dessa situação, o Ministério Público Federal suscitou o presente conflito positivo de competência, argumentando que a posterior homologação do ANPP pelo Juízo estadual é nula, uma vez que foi realizada após a decisão do Juízo Federal que fixou sua competência para o processo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
É o relatório.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar os crimes tipificados nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, supostamente praticados pelos investigados M. F. M. e C. A. M., bem como a validade dos atos praticados pelo Juízo estadual após a decisão do Juízo Federal que reconheceu sua competência para o caso.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público Federal, sendo competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da 7ª Vara Federal em São Paulo.
A questão central para definição da competência no presente caso reside em dois aspectos fundamentais: (i) a verificação da transnacionalidade dos delitos de pornografia infantil investigados; e (ii) a conexão probatória entre esses crimes.
No que tange à transnacionalidade, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 628.624/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 393 do STF), firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
No referido julgamento, o STF estabeleceu importantes parâmetros para a definição da transnacionalidade em crimes dessa natureza, esclarecendo que "basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu".
A Suprema Corte destacou, ainda, que "a extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei n. 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil".
Ao mesmo tempo, o STF estabeleceu uma distinção importante, ressaltando que "não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil".
No caso em análise, conforme consta dos autos, os investigados utilizavam o programa de compartilhamento "P2P" (peer-to-peer) denominado "Shareaza", o qual possui como característica essencial o compartilhamento automático de arquivos entre usuários, tornando o conteúdo potencialmente acessível a qualquer pessoa no mundo que utilize o mesmo software.
A característica fundamental dos programas P2P, como o "Shareaza", é justamente a criação de uma rede descentralizada de compartilhamento, na qual cada usuário simultaneamente recebe e disponibiliza conteúdo para outros usuários, sem limitação geográfica. Diferentemente de sistemas de mensagens privadas ou e-mails, que têm destinatários específicos, os sistemas P2P disponibilizam o conteúdo para qualquer usuário da rede, independentemente de sua localização geográfica, o que evidencia a potencial transnacionalidade da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a utilização de programas P2P para compartilhamento de material pornográfico infantil configura a transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, é pertinente citar o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/1990. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL, VIA PROGRAMA P2P (PEER TO PEER), COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONTEÚDO ACESSÍVEL A USUÁRIOS INDEFINIDOS E ILIMITADOS, INCLUSIVE NO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITOS DO ART. 240 DO ECA E DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. EVENTUAL PRÁTICA. CONEXÃO PROCESSUAL EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 122 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
(CC n. 173.960/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
No referido julgado, esta Corte Superior especificamente analisou a questão do compartilhamento de material pornográfico infantil por meio de programas P2P, concluindo que:
No caso concreto, segundo a denúncia, para compartilhar as fotos contendo o material pedopornográfico, o Acusado se utilizava do programa P2P (Peer-to-Peer), o qual, conforme a peça acusatória, tem como uma das principais características o fato de que 'todos os arquivos existentes na pasta compartilhada do computador membro estarão 'visíveis' para os demais componentes da rede'. Se os arquivos ficavam disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados, inclusive no estrangeiro, bastando que instalassem o aludido programa em seus dispositivos eletrônicos, para que tivessem acesso ao conteúdo pornográfico, a competência é da Justiça Federal.
Esse entendimento reflete o reconhecimento, por parte desta Corte Superior de Justiça, de que a própria natureza técnica dos programas P2P implica a potencial transnacionalidade da conduta, uma vez que tais sistemas são projetados justamente para permitir o compartilhamento global de arquivos, sem as limitações geográficas que caracterizam outros sistemas de comunicação.
Além da transnacionalidade da conduta, o segundo aspecto relevante para a determinação da competência no caso em análise é a evidente conexão probatória entre os crimes imputados aos três investigados. Consoante se extrai dos autos, os três investigados residem na mesma casa, os equipamentos eletrônicos foram apreendidos no mesmo endereço e continham o mesmo tipo de material ilícito e programa de compartilhamento, o que indica a necessidade de uma investigação unificada para a adequada apuração dos fatos.
Essa conexão probatória, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, atrai a competência da Justiça Federal para todos os crimes conexos, conforme preconiza a Súmula n. 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."
A referida súmula codifica o entendimento de que, havendo conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça estadual, prevalece a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento unificado de todos os delitos. Tal regra visa garantir a unidade da instrução processual, evitando decisões contraditórias e permitindo uma análise mais abrangente do contexto criminoso.
No caso em análise, mostra-se plenamente cabível a aplicação da Súmula n. 122 do STJ, uma vez que a conexão probatória entre os crimes imputados aos investigados é evidente, além de tratar-se de condutas relacionadas ao mesmo material ilícito, praticadas no mesmo contexto fático e cujo esclarecimento exige, necessariamente, a análise conjunta dos elementos probatórios.
Quanto à homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada pelo Juízo estadual em 19 de fevereiro de 2024, verifica-se que o ato foi praticado após a decisão do Juízo Federal, de 6 de dezembro de 2023, que reconheceu sua competência para o caso e solicitou o declínio de competência do Juízo estadual.
Conforme se depreende dos autos, o Juízo Federal comunicou sua decisão ao Juízo estadual ainda em 14 de dezembro de 2023, ou seja, mais de dois meses antes da homologação do ANPP. Sendo assim, referida homologação foi realizada por juízo absolutamente incompetente, o que a torna nula de pleno direito.
É cediço que os atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente são nulos, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".
No presente caso, a homologação do ANPP é inequivocamente um ato decisório, uma vez que põe fim à pretensão punitiva estatal mediante o cumprimento de determinadas condições pelo acusado. Tendo sido praticado por juízo absolutamente incompetente, tal ato é nulo e não produz efeitos jurídicos, cabendo ao Juízo Federal, reconhecido como competente, decidir sobre a possibilidade de celebração de novo Acordo de Não Persecução Penal, se for o caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, declarando nulos os atos decisórios praticados pelo Juízo estadual após a decisão do Juízo Federal que reconheceu sua competência, em especial a homologação do Acordo de Não Persecução Penal.
Comunique-se ao suscitante e aos Juízos suscitados, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES