Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1113060/RS (2026/0283649-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE SERPA ROCHA DE SOUZAADVOGADOS:FABIO ROBERTO D`AVILA - RS039546RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS041700DIETER AXT - RS120459PEDRO HENRIQUE SERPA ROCHA DE SOUZA - RJ240475LAÍS POLESELLO GARDA - RS135864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L E M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
L. E. M. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Correição Parcial n. 5340220-95.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A impetração se volta contra ato anterior à sentença, consistente na ordem de desentranhamento de parecer psicológico por ela apresentado, com base na ilegalidade decorrente do acesso ao conteúdo do depoimento especial da vítima sem autorização judicial.
Neste writ, sustenta que o desentranhamento do parecer configurou cerceamento de defesa e violação do contraditório, porque o documento era prova pertinente e imprescindível para contrapor a palavra da vítima, e o direito de juntar documentos pode ser exercido em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP).
Afirma, ainda, que o sigilo processual decorrente da relação advogado-cliente é extensível à profissional de psicologia, em situação alheia à teleologia do art. 24 da Lei n. 13.431/2017. Pontua que eventual inconformidade formal não afeta o conteúdo do parecer, que deve preponderar sobre a forma.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual. No mérito, postula a admissão do parecer psicológico, com reabertura do prazo para alegações finais, a reabertura da instrução para produção de nova prova técnica ou a nomeação de assistente técnico para elaboração de novo parecer destinado a instruir as razões de apelação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 216-218). A defesa reiterou o pedido de liminar (fl. 221).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável, por diversas vezes, em continuidade delitiva.
A denúncia foi recebida e, ao final da instrução, as partes foram intimadas para oferecer memoriais.
Antes de juntar suas alegações finais, a defesa apresentou laudo técnico produzido a partir do depoimento da ofendida, colhido em escuta especializada. O Juízo singular determinou, de ofício, o desentranhamento da prova, pelos seguintes motivos (fls. 23-25, grifei):
Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de converter o feito em diligência, pelos fundamentos que passo a expor.
Em atenção ao documento juntado pela Defesa Técnica do acusado no evento 118, OUT2, entendo que este não comporta apreciação.
O referido documento, intitulado “parecer psicológico”, revela-se prova derivada de ato ilícito, sendo, portanto, inadmissível, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Conforme se extrai do parecer, sua signatária, pessoa estranha à relação processual, teve acesso e analisou o depoimento judicial da vítima menor de idade, sem que houvesse qualquer requerimento de eventual habilitação de assistente técnico, autorização judicial deste Juízo ou consentimento válido dos representantes legais da ofendida que legitimasse tal acesso ao conteúdo audiovisual.
Ainda, a própria profissional reconhece, inclusive em seu parecer, ter tido ciência não apenas do referido depoimento judicial, mas também dos relatos prestados pela vítima durante a fase investigativa, conforme trecho abaixo extraído do parecer:
2. DESCRIÇÃO DA DEMANDA:
O presente parecer refere-se à solicitação de naálise técnica dos testemunhos de [...] (11 anos) inseridos no processo criminal que discute a denúncia de possível prática de estupro de vulnerável por parte de [...].
[A vítima] teve seu testemunho colhido em dois procedimentos de escuta, um na fase investigativa junto ao DML, no ano de 2017, que gerou um áudio de aproximadamente 21 minutos e outro na fase processual, através do Depoimento Especial, no ano de 2023, que gerou um áudio-vídeo de aproximadamente 26 minutos. Não houve intervenção direta com as testemunhas, apenas análise dos vídeos. Todo o material foi examinado sob o enfoque da Psicologia do Testemunho Infantil e a prática do Depoimento Especial.
Em sequência, a profissional ainda acrescenta:
A pertinência dos procedimentos aqui realizados encontra-se prevista no Código de Processo Civil (CPC), no Código de Processo Penal (CPP), assim como através da Resolução 08/2010 (CFP), que dispõe sobre o trabalho desenvolvido pelo Assistente Técnico da parte.
Assim, ainda que a signatária do parecer alegue que os procedimentos por ela realizados encontram amparo no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na Resolução nº 08/2010 do Conselho Federal de Psicologia, que dispõe sobre a atuação do assistente técnico da parte, tal fundamentação não se sustenta no caso concreto.
Isso porque, conforme anteriormente mencionado, não houve qualquer requerimento por parte da defesa do acusado de habilitação da referida psicóloga como assistente técnica nos autos, bem como que a normativa supracitada não autoriza, em hipótese alguma, que pessoa estranha à relação processual tenha acesso ao conteúdo de prova sigilosa, sobretudo quando se trata de depoimento audiovisual de vítima menor de idade.
No presente caso, cumpre salientar que o feito tramita sob sigilo legal, em razão da natureza do delito e da condição de vulnerabilidade da ofendida, devendo ser rigorosamente observadas as normas protetivas estabelecidas pela Lei nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Tal legislação, de ordem pública, impõe tratamento diferenciado e resguardo integral à intimidade da vítima, vedando qualquer acesso ou divulgação de seu depoimento sem prévia autorização judicial e sem a devida observância das salvaguardas legais previstas.
Diante da conduta ora descrita, ressalto que a permissão ou facilitação do acesso indevido de terceiros a conteúdo sigiloso constitui possível violação do artigo 24 da Lei nº 13.431/2017, sendo absolutamente irrelevante a condição profissional ou o vínculo da pessoa que teve acesso ao material protegido, nos termos expressos da referida norma:
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.
Inclusive, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que já se manifestou em casos análogos quanto à inadmissibilidade de provas obtidas mediante violação de sigilo processual:
[...]
Diante do exposto, reconheço a ilicitude do referido documento, motivo pelo qual DETERMINO o seu DESENTRANHAMENTO dos autos, com a devida retirada do processo.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento da correição parcial. Confira-se (fls. 18-19, destaquei):
Destaco que, para além de a defesa do réu/corrigente ter juntado precitado documento depois do encerramento da instrução, ou seja, a destempo, a Magistrada de origem constatou ato ilícito na feitura do laudo psicológico, uma vez que realizado por profissional estranho à relação processual, que teve acesso ao depoimento da vítima, menor de idade, sem requerimento ao Juízo ou habilitação como assistente técnico e sem consentimento válido dos representantes da ofendida, em processo que tramita sob sigilo legal.
Não se pode olvidar que a Lei nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e, no art. 5º, inciso XIV, garante a confidencialidade das declarações prestadas pelo menor, a saber:
[...]
E mais.
O art. 24 da precitada lei prevê como crime, com pena de reclusão de 01 a 04 anos e multa, a conduta de violar sigilo processual, ao permitir que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou se de seu presentante legal:
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Como se vê, a decisão impugnada, ao determinar o desentranhamento do "laudo psicológico", mostra-se correta, porquanto o documento foi elaborado em inobservância aos precitados dispositivos legais incidentes na espécie.
Como visto, a controvérsia está em saber se o meio pelo qual a defesa produziu a prova técnica observou o regime legal de proteção que cerca o depoimento especial.
A Lei n. 13.431/2017 assegura à criança e ao adolescente vítimas de violência o direito de "ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal" (art. 5º, XIV, grifei).
Além disso, determina que o depoimento especial tramite em segredo de justiça (art. 12, § 6º) e, para dar efetividade a essas garantias, tipifica como crime a conduta de "violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal" (art. 24).
O sistema, portanto, não proíbe que terceiro tenha acesso ao depoimento especial. O que se veda é que o acesso ocorra sem autorização judicial ou sem consentimento do representante legal.
A norma reserva ao Juízo o controle sobre quem pode assistir ao relato da criança, exatamente para que a exposição do depoente a pessoas estranhas ao processo, ainda que profissionais qualificados e sujeitos a deveres éticos próprios, seja sempre precedida de avaliação judicial sobre a necessidade, a extensão e as cautelas do acesso. É esse controle, e não a mera qualidade profissional de quem acessa o material, que a lei erige em condição de licitude.
Daí por que não convence o argumento de que o sigilo inerente à atividade da profissional que lavrou o parecer (previsto nos arts. 6º, "b", e 9º do Código de Ética Profissional do Psicólogo) supriria a exigência legal.
Com efeito, o dever de sigilo previsto na Lei n. 13.431/2017 está direcionado aos sujeitos do processo e antecede qualquer análise realizada por profissional a quem foi dado acesso ao conteúdo por aqueles.
Transferir a terceiro, por decisão unilateral da defesa, a gravação de depoimento sigiloso de criança vítima de violência sexual não é "transmissão de sigilo", pois configura, justamente, a conduta que o legislador quis submeter a autorização judicial prévia.
Ademais, como bem salientado pelas instâncias ordinárias, não se trata de vedar a produção de provas pela defesa, apenas se reconhece a necessidade de observar as diretrizes previamente estabelecidas em lei (autorização judicial, do ofendido ou de seus representantes legais), tudo a fim de resguardar a intimidade e o sigilo do depoimento de criança ou adolescente sobre eventuais abusos sofridos.
Dito de outra forma, nada impedia a defesa de requerer ao Juízo singular autorização para que um profissional por ela indicado tivesse acesso à mídia do depoimento especial, com as cautelas que o magistrado reputasse adequadas. Todavia, o procedimento adotado desconsiderou expressa previsão legal, o que ocasionou a ordem de desentranhamento.
O art. 157 do Código de Processo Penal dispõe que "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
Como visto, o parecer psicológico foi produzido a partir de acesso obtido em violação a norma legal de natureza protetiva e sancionada penalmente. A consequência prevista em lei é a inadmissibilidade, com o desentranhamento, tal como ocorreu na espécie.
Observo que, em caso similar, submetido à relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão, foi proferida decisão monocrática para manter o desentranhamento da prova. O decisum ressaltou que "a entrega direta e não autorizada do suporte de gravação desse depoimento sigiloso a profissional particular estranho ao processo, sem prévia chancela do Poder Judiciário ou consentimento da representante legal do infante, constitui clara violação de garantia fundamental protegida pela Constituição Federal e pelas normas de regência. Trata-se, portanto, de prova ilícita por violação direta a normas materiais infraconstitucionais e constitucionais de tutela de direitos fundamentais" (AREsp n. 3.172.433/SC, DJe 2/9/2026).
Na mesma linha, a Quinta Turma já assentou que "O indeferimento de habilitação de assistente técnico e o desentranhamento de relatório psicológico, quando devidamente fundamentados, não configuram cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.783.846/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 3/1/2025).
Assim, não constato a ilegalidade suscitada neste feito.
Ademais, as questões atinentes aos pedidos subsidiários, de reabertura da instrução com a produção de nova prova técnica ou de renovação do prazo para apresentar as razões de apelação não foram debatidas perante a Corte estadual, o que inviabiliza sua análise diretamente nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1113060/RS (2026/0283649-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE SERPA ROCHA DE SOUZAADVOGADOS:FABIO ROBERTO D`AVILA - RS039546RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS041700DIETER AXT - RS120459PEDRO HENRIQUE SERPA ROCHA DE SOUZA - RJ240475LAÍS POLESELLO GARDA - RS135864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ EDUARDO MEDEIROS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO MEDEIROS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa decorrente do desentranhamento de parecer psicológico produzido pela Defesa durante a instrução criminal, com violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido reconhecida a ilicitude da prova e impedida sua consideração antes das alegações finais.
Alega que não houve violação ao sigilo processual, pois a atuação da psicóloga forense estaria protegida pelo sigilo profissional, com compartilhamento restrito de informações para qualificar a Defesa, em transmissão legítima de sigilo no estrito interesse do processo e do direito de defesa do paciente.
Argumenta que a juntada do parecer psicológico não foi intempestiva, porque dependia da coleta e disponibilização do depoimento judicial da vítima e, ademais, a Defesa pode apresentar documentos em qualquer fase do processo quando destinados a esclarecer fatos supervenientes relevantes à causa, sendo indevido o óbice formal imposto.
Defende que, ainda que se entendesse pela ilicitude do parecer psicológico, sua admissão seria possível em favor do réu pela proporcionalidade pro reo, diante do caráter essencial da prova para demonstrar a inocência do paciente.
Expõe que, não sendo admitido o parecer já produzido, impõe-se a reabertura da instrução para permitir a produção de nova prova técnica, inclusive com habilitação de assistente técnico, bem como a reabertura do prazo de alegações finais, dada a centralidade da prova para o exercício do direito de defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal até o julgamento do Habeas Corpus. E, no mérito, a admissão do parecer psicológico produzido pela Defesa com a reabertura do prazo de alegações finais. Subsidiariamente, pugna pela reabertura da instrução para produzir nova prova técnica, com autorização para a nomeação de assistente técnico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113060/RS (2026/0283649-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE SERPA ROCHA DE SOUZAADVOGADOS:FABIO ROBERTO D`AVILA - RS039546RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS041700DIETER AXT - RS120459PEDRO HENRIQUE SERPA ROCHA DE SOUZA - RJ240475LAÍS POLESELLO GARDA - RS135864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ EDUARDO MEDEIROS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.