TutCautAnt 1632/MT (2026/0283651-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MAURO FERREIRA PACHECO FILHOREQUERENTE:GILDA HELENA ARRUDA SOUSA PACHECOADVOGADO:FERNANDA LUCIA OLIVEIRA DE AMORIM - MT005272OREQUERIDO:UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADOS:JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197OJORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por MAURO FERREIRA PACHECO FILHO a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos Autos n. 1014902-92.2024.8.11.0041, antes do juízo de admissibilidade pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra que, em sede de Apelação, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, e, interposto recurso especial, a Vice-Presidência do TJMT indeferiu o pedido de efeito suspensivo em 29.6.2026.
Afirma a existência de fumus boni iuris e teratologia da decisão recorrida diante das teses do recurso especial que demonstrariam que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não subsistiriam quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assevera que, no Recurso Especial, foi demonstrada a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional em relação aos argumentos centrais sobre a real liquidez e disponibilidade do patrimônio declarado. Também foi apontada a violação ao art. 99, § 2º, do CPC considerando o excessivo rigor formal ao decretar a preclusão consumativa de matéria de ordem pública relativa à gratuidade da justiça, impedindo o conhecimento de documentos comprobatórios da hipossuficiência, bem como a contrariedade aos arts. 98, caput, e 99, §§2º e 3º, do CPC por violação ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ e à presunção legal de hipossuficiência ao equiparar automaticamente patrimônio histórico não líquido declarado ao Fisco à capacidade financeira presente. Salienta ainda divergência jurisprudencial quanto à natureza da avaliação da hipossuficiência.
Sustenta o perigo de dano, uma vez que a manutenção do acórdão recorrido impõe a obrigação de recolher o preparo recursal, cujo valor é incompatível com a atual capacidade financeira da parte requerente, de forma que o inadimplemento conduzirá à decretação da deserção da apelação cível interposta, e, por via de consequência, ao trânsito em julgado da sentença de mérito que lhe foi desfavorável.
Requer a concessão de tutela provisória liminar para atribuir efeito suspensivo ao apelo especial, suspendendo imediatamente a exigibilidade do preparo recursal da apelação cível até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, nestes termos:
Art. 1.029 (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (grifos acrescidos.).
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, o órgão judicante competente para examinar e decidir pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela parte requerente é o próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do § 5º, III, do é da competência do art. 1029, CPC/2015, Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 12.9.2025, grifos acrescidos.)
Vale destacar que o abrandamento das previsões legais acima citadas somente é admitido "em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020.), o que não se verifica de plano no acórdão recorrido.
Com efeito, o Tribunal de origem, de forma fundamentada e com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, consignando que o agravo interno não constitui nova oportunidade probatória para suprir o descumprimento de determinação judicial de comprovação da hipossuficiência, operando-se a preclusão consumativa com o transcurso do prazo sem cumprimento integral da ordem. Segue trecho do acórdão recorrido (fls. 29-31):
A controvérsia está em saber se os Agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça para o processamento da apelação cível interposta em face da ora Agravada.
A resposta é negativa, pelos fundamentos a seguir expostos.
O despacho de ID 357137370 foi claro e específico ao intimar os Agravantes para que, no prazo de cinco dias, comprovassem os pressupostos legais da gratuidade mediante a juntada de declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos bancários dos últimos seis meses, comprovantes de rendimentos e declaração de impacto orçamentário das custas processuais. Em resposta, os Agravantes apresentaram documentação parcial (ID 359214850), sem cumprir integralmente a determinação e sem oferecer qualquer justificativa para a omissão.
A preclusão consumativa operou-se automaticamente com o transcurso do prazo sem o cumprimento integral da determinação judicial. O agravo interno não constitui nova oportunidade probatória para suprir deficiências documentais imputáveis à própria parte, sob pena de se premiar a inércia processual e de se converter o recurso em sucedâneo de resposta ao despacho descumprido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido.
Os documentos de ID 363150370 e ID 363150368 foram juntados pelos Agravantes apenas com a interposição do agravo interno, em 27/04/2026, sem que tivessem sido apresentadas quando da resposta ao despacho de ID 357137370, nem em qualquer momento processual anterior à decisão agravada. Trata-se de inequívoca inovação recursal, inadmissível na via do agravo interno, cujo objeto é demonstrar o equívoco da decisão monocrática com base nos elementos que já constavam dos autos ao tempo de sua prolação.
Ainda que se admitissem os documentos juntados com o agravo, os próprios IRPFs colacionados pelos Agravantes destroem, de forma irremediável, a tese de hipossuficiência sustentada no recurso.
A declaração de Mauro revela patrimônio total de R$ 3.632.744,97 em 31/12/2024, sem qualquer dívida ou ônus real declarado, destacando-se o registro de R$ 2.000.000,00 em dinheiro em espécie, além de aplicações financeiras superiores a R$ 575.000,00, imóveis, frota de cinco veículos e propriedade rural de 185,1 hectares e os rendimentos totais no ano-calendário 2024 alcançaram R$ 420.076,12.
A declaração de Gilda, por sua vez, aponta patrimônio de R$ 1.571.120,29, com rendimentos anuais de R$ 435.147,45, veículo Jeep Commander ano 2022 adquirido por R$ 255.062,00 e residência em imóvel de 468,5 m² no Condomínio Alphaville, Jardim Itália, Cuiabá, um dos empreendimentos horizontais de maior padrão da capital mato-grossense.
O patrimônio familiar consolidado alcança R$ 5.203.865,26, sem qualquer dívida declarada por nenhum dos cônjuges. Esse quadro é absolutamente incompatível com a pretensão de assistência judiciária gratuita. A hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, exige que o pagamento das custas processuais prejudique o sustento próprio ou da família, situação que não se confunde, em nenhuma hipótese, com eventual redução de rendimentos correntes de quem ostenta patrimônio líquido superior a cinco milhões de reais, dos quais dois milhões em dinheiro disponível.
Registro, ainda, que a afirmação dos Agravantes de que o custo mensal do plano de saúde do casal seria de R$ 16.695,67 não encontra respaldo na documentação dos autos. Conforme demonstrado pela Agravada, o valor efetivamente pago pelo plano de saúde dos Agravantes, incluindo um agregado, é de R$ 3.057,09. A inflação deliberada desse valor teve propósito evidente de criar a ilusória equação de que as despesas superariam a renda, para sustentar a tese de hipossuficiência.
Anoto, ademais, que os Agravantes, simultaneamente ao pedido de gratuidade, adquiriram novo consórcio imobiliário em outubro de 2024, com prazo de 180 meses e parcela inicial de R$ 3.765,00, o que demonstra projeção de capacidade financeira de longo prazo absolutamente incompatível com a alegada penúria.
A invocação do Tema Repetitivo 1.178 do STJ não socorre os Agravantes. O referido tema destina-se a definir se é legítima a adoção de parâmetros objetivos de renda como critério exclusivo de indeferimento da gratuidade. O caso vertente é diametralmente distinto, porque a decisão agravada não fixou critério objetivo de renda, mas indeferiu a benesse porque os Agravantes descumpriram a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. A exigência de documentação comprobatória é exercício legítimo do poder instrutório do julgador, expressamente previsto em lei, e não se confunde com a adoção de parâmetros objetivos vedados pela jurisprudência do STJ.
Ademais, os documentos apresentados pelos próprios Agravantes demonstram, de forma contundente, que a decisão monocrática estava materialmente correta, trata-se de litigantes com patrimônio milionário que não fazem jus à assistência judiciária gratuita.
O pedido subsidiário de concessão de gratuidade parcial ou parcelamento do preparo também não merece acolhimento. Diante da manifesta capacidade financeira dos Agravantes, que dispõem de R$ 2.000.000,00 em dinheiro líquido e de patrimônio superior a R$ 5.200.000,00, não há qualquer fundamento para a concessão de benefício que se destina, exclusivamente, àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
VÊ-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra fundamentado no contexto fático-probatório dos autos e adotou solução que – acertada ou não, questão que aqui não se resolve – está longe de qualificar-se como teratológica ou manifestamente ilegal.
Por oportuno (destaques acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência.
2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou a assistência judiciária gratuita, tendo sido determinada a apresentação de declaração de imposto de renda ou outra prova concreta, sem atendimento pela parte.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC c/c 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se persiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a possibilidade de indeferimento da gratuidade diante de elementos que a infirmem.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da hipossuficiência.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional.
8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado após o julgamento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame de fatos e provas para aferir hipossuficiência. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, caput; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
(AREsp n. 3.109.146/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 4º DA LEI N. 1.060/1950. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1178/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, por não ter sido a matéria apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado, nem terem sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1178/STJ, fixou que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos dos autos, concluiu pela não comprovação da hipossuficiência e manteve o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e à necessidade de comprovação quando houver elementos em sentido contrário, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.268.940/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte requerente, a despeito de ter sido previamente intimada para comprovar a sua condição.
2. Transcorrido o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de fazê-lo, diante da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 75.786/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ausente, pois, a teratologia ou a manifesta ilegalidade que autorizariam o exame do requerimento por esta Corte Superior, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser dirigido ao órgão competente, na forma do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
Dessa forma, ao menos nesse momento, constata-se inexistir motivo apto a inaugurar a competência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN