Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12540/EX (2025/0283760-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B M L CREQUERENTE:C D PADVOGADO:MÁRIO RENATO SPIRONELLO - SP363720REQUERIDO:C D PADVOGADO:MÁRIO RENATO SPIRONELLO - SP363720
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por B. M. L. C. e C. D. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O MPF emitiu parecer assim ementado (fls. 58-62):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO CONSENSUAL PURO OU SIMPLES. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADES PARENTAIS (GUARDA, CUSTÓDIA, PODER PARENTAL E PENSÃO ALIMENTÍCIA) E PATRIMÔNIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Nas fl. 65, os requerentes foram intimados a esclarecer se havia causa que justificasse a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Em resposta, as partes informaram (fl. 69):
1. As partes declaram, para os devidos fins, que o casal não possui filhos em comum, sejam eles menores ou maiores de idade, inexistindo, portanto, questões relacionadas à guarda, visitas ou alimentos.
2. Assim, esclarecem que inexiste qualquer interesse de incapazes no presente feito, não havendo necessidade de intervenção do Ministério Público por esse fundamento.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC/2015 e Provimento CNJ 53/2016).
Em casos como o presente, e conforme preceituado no art. 1º do Provimento CNJ 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência deste Tribunal.
A parte alega não ter obtido êxito no procedimento de averbação direta porque, apesar de já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença na qual foi decretado o divórcio, ainda está em trâmite o processo em que se discute a partilha de bens.
Contudo, tal justificativa reforça que o caso destes autos é de homologação de divórcio consensual puro ou simples, visto que a sentença que se pretende homologar apenas dissolveu o casamento e que o Tribunal nomeou um tabelião para, em procedimento diverso, realizar os atos relativos à partilha de bens.
Registre-se, ademais, que eventual recalcitrância do cartório competente em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, e não cabe ao STJ decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12540/EX (2025/0283760-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B M L CREQUERENTE:C D PADVOGADO:MÁRIO RENATO SPIRONELLO - SP363720REQUERIDO:C D PADVOGADO:MÁRIO RENATO SPIRONELLO - SP363720
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por B. M. L. C. e C. D. P., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Em parecer às fls. 58-62, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intimem-se os requerentes para que esclareçam, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Em caso afirmativo, tais documentos devem ser juntados aos autos, acompanhados de apostila (ou chancela consular brasileira) e de tradução oficial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12540/EX (2025/0283760-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B M L CREQUERENTE:C D PADVOGADO:MÁRIO RENATO SPIRONELLO - SP363720REQUERIDO:C D PADVOGADO:MÁRIO RENATO SPIRONELLO - SP363720
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por B. M. L. C. e C. D. P., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos EUA.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12540/EX (2025/0283760-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B M L CREQUERENTE:C D PADVOGADO:MÁRIO RENATO SPIRONELLO - SP363720REQUERIDO:C D PADVOGADO:MÁRIO RENATO SPIRONELLO - SP363720Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.