Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1113097/GO (2026/0283774-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:K DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. DOS S. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes capitulados nos arts. 163, parágrafo único, II, do Código Penal; 15 da Lei n. 10.826/2003 e 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, todos em concurso material, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo máximo de 3 (três) anos e de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses, mantidas pelo acórdão de origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo ato infracional análogo ao crime de maus-tratos foi mantida sem prova do elemento subjetivo do tipo, que não admite modalidade culposa, impondo absolvição nos termos do art. 189, II, do ECA.
Alega que o acórdão dispensou o exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios, tendo a materialidade sido assentada exclusivamente na confissão do paciente, o que é vedado, motivo pelo qual a ausência de prova técnica conduz à absolvição.
Afirma que não há justificativa para suprimento do exame pericial por prova testemunhal, pois os vestígios não desapareceram e o animal estava acessível a exame, afastando a incidência do art. 167 do CPP e evidenciando insuficiência probatória.
Argumenta que a decisão extraiu o dolo por presunção a partir do instrumento empregado, invertendo o ônus da prova e exigindo da Defesa prova impossível sobre a agressividade do animal, devendo a dúvida ser resolvida em favor do paciente, especialmente à luz da proteção integral.
