Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAISSA ZANETTI LAIDANE PIANARO (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), RAÍSSA ZANETTI LAIDANE PIANARO (OAB 70024/PR)
HC 1113074/PR (2026/0283794-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAISSA ZANETTI LAIDANE PIANAROADVOGADOS:GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO - PR054606RAÍSSA ZANETTI LAIDANE PIANARO - PR070024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LORIETSON MARCOS FERREIRA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LORIETSON MARCOS FERREIRA BORGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0153361-45.2025.8.16.0000).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a pretensão recursal em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIME. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, fundamentada na inadequação da via eleita, em razão da alegada nulidade da citação por edital, sem o esgotamento das diligências para localização do acusado, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o instrumento adequado para impugnar a decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, em razão da alegada ausência de esgotamento das diligências para localização do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado para reconhecer a nulidade da citação por edital, contudo, a controvérsia deduzida encontra-se intrinsecamente relacionada ao não reconhecimento da extinção da punibilidade, matéria que se insere no âmbito do art. 581, inc. IX do CPP, sendo impugnável por recurso em sentido estrito.
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substituto de recurso, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos.
