Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no HC 1113034/SP (2026/0283796-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIAADVOGADO:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA - MG078611AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B P
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no HC 1113034/SP (2026/0283796-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIAADVOGADO:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA - MG078611AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B PProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1113034/SP (2026/0283796-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIAADVOGADO:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA - MG078611AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B P
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Destaco que o fato novo invocado (fls. 65-70) deve ser submetido à análise das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgInt no HC 1113034/SP (2026/0283796-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIAADVOGADO:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA - MG078611AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B PVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1113034/SP (2026/0283796-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIAADVOGADO:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA - MG078611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J B P, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2173660-93.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso em razão de débito de obrigação alimentar no valor de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais).
O impetrante alega que o decreto prisional foi fundamentado em débito alimentar acumulado entre agosto de 2018 e maio de 2024, no valor aproximado de R$ 55.900,00, em afronta ao disposto no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e à Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão civil somente é cabível em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.
Afirma, ainda, que efetuou depósito judicial da quantia de R$ 2.451,11, correspondente às três prestações que legitimaram a prisão civil, razão pela qual subsiste apenas débito pretérito, insuscetível de justificar a medida coercitiva.
Ressalta que o paciente é hipossuficiente por ser trabalhador carpinteiro.
Em aditamento à petição inicial, sustenta a ocorrência de nulidade da execução por cerceamento de defesa.
Aduz que, após a citação por edital do executado, foi nomeada curadora especial, a qual apresentou defesa por negativa geral. Entretanto, o Juízo de origem rejeitou a manifestação ao fundamento de que ela não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, confundindo, segundo a impetração, os institutos da impugnação ao cumprimento de sentença e da defesa cabível na execução de alimentos.
Defende que tal circunstância caracteriza error in procedendo e afronta ao contraditório e à ampla defesa, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive do decreto prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento parcial do débito não obsta o decreto de prisão civil do devedor de alimentos. O adimplemento deve ser substancial e idôneo para suprir as necessidades de subsistência do credor, o que manifestamente não ocorre quando se quita menos de 5% (cinco por cento) de uma dívida acumulada por mais de seis anos.
O pagamento de apenas 3 (três) prestações isoladas, às vésperas da impetração, não possui o condão de purgar a mora nem de esvaziar a eficácia do decreto prisional. Admitir a revogação da prisão civil mediante o depósito de valores irrisórios em face do montante global significaria chancelar o uso estratégico e abusivo do processo pelo devedor, permitindo que o alimentante manipule o cumprimento da obrigação para se esquivar da sanção legal, perpetuando o desamparo do alimentando.
Registre-se que sequer há provas nos autos de que o paciente está em dia com as prestações que abarcam os anos posteriores a 2024.
Ademais, a suposta incapacidade financeira do paciente demanda dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do Habeas Corpus.
Por fim, as alegadas nulidades processuais por cerceamento de defesa e erro de rito não foram examinadas pelo Tribunal a quo. Desse modo, resta obstado o exame de tais teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113034/SP (2026/0283796-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIAADVOGADO:ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA - MG078611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.