Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1113051/AP (2026/0283797-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVAADVOGADOS:KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVA - AP005166SAMIA BRENDA AGUIAR OLIVEIRA - AP005492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ROMARIO SILVA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1113051/AP (2026/0283797-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVAADVOGADOS:KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVA - AP005166SAMIA BRENDA AGUIAR OLIVEIRA - AP005492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ROMARIO SILVA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1113051/AP (2026/0283797-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVAADVOGADOS:KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVA - AP005166SAMIA BRENDA AGUIAR OLIVEIRA - AP005492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ROMARIO SILVA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMARIO SILVA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, notadamente pelo decurso de mais de quatro meses de prisão sem oferecimento de denúncia.
Alega que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias para revisão estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois não houve decisão revisional periódica desde a efetivação da custódia em 8/3/2026.
Argumenta que a segregação processual carece de fundamentação idônea, apesar dos predicados pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria risco à ordem pública e à instrução criminal.
Defende que a decisão manteve a prisão com base na gravidade abstrata do delito, sem individualização suficiente dos elementos concretos do caso, o que violaria o dever de motivação específica.
Expõe que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há demonstração objetiva de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
Sustenta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, a despeito de sua adequação e suficiência ao caso concreto.
Destaca que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque os fatos são de 15/7/2024 e a prisão foi decretada apenas em 25/2/2026, cumprida em 8/3/2026.
Ressalta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, em razão da inexistência de laudo pericial conclusivo e da fragilidade dos elementos indiciários.
Aduz que houve quebra da cadeia de custódia e baixa confiabilidade dos prints de WhatsApp, pois não identificam números, datas das conversas e modo de extração das mensagens, carecendo de autenticidade e integridade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113051/AP (2026/0283797-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVAADVOGADOS:KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVA - AP005166SAMIA BRENDA AGUIAR OLIVEIRA - AP005492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ROMARIO SILVA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.