HDE 12541/EX (2025/0283809-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F DE FREQUERENTE:E F CADVOGADOS:RENATA NEPOMUCENO E CYSNE - DF025925MAITHÊ MARTINEZ ARAGÃO - DF063404REQUERIDO:P J C DE FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. F. de F. (ou E. F. C.), em que é requerido P. J. C. de F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 58-59; trad.: fls. 60 e 70-71).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 76-80).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram juntados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-15), acompanhada de tradução oficial (fls. 16-18), de apostila (fl. 43; trad.: fl. 48) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 28-29; trad.: fl. 61).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).