SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. EDSON FERREIRA (REQUERENTE)
Advogados
DIEGO DE CAMPOS FERRAZ (OAB 42147/SC), MÁRCIO PEDROSO RIBEIRO (OAB 43571/SC)
RvCr 6620/SC (2025/0283911-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:EDSON FERREIRAADVOGADOS:DIEGO DE CAMPOS FERRAZ - SC042147MÁRCIO PEDROSO RIBEIRO - SC043571REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por E. F., com amparo no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu provimento à Apelação Criminal n. 5003252-41.2023.8.24.0012, interposta pelo Ministério Público estadual, para condenar o ora requerente à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo cometimento do delito previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal.
Narra a defesa do revisionando que a suposta vítima, na data de 18/07/2025, prestou novo depoimento em sede policial, através de boletim de ocorrência, alegando que não deseja mais prosseguir com a denúncia de estupro que registrou na época.
Sustenta, nessa linha, que, “uma vez que o depoimento da suposta vítima, prova essencial da condenação que ora se busca revisar, pode ser inverídico, deve o Requerente ser absolvido, por ausência de provas suficientes para comprovar a existência do estupro e amparar o decreto condenatório (art. 386, II e VII, do CPP), tudo com fulcro no art. 626 do CPP” (e-STJ fl. 7).
Pede, assim:
a) A concessão da tutela antecipada de urgência, para suspender os efeitos da condenação nos autos do processo n. 5003252-41.2023.8.24.0012 até o julgamento do mérito desta Ação De Revisão Criminal, expedindo-se alvará de soltura em favor do Requerente que encontra-se segregado;
b) Seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, absolvendo- se o Requerente do crime de estupro, com fulcro nos artigos 386, incisos II e VII, e artigo 626, ambos do Código de Processo Penal;
c) Requer seja expedido Alvará de Soltura, para que esta seja feita de pronto, uma vez que o Requerente encontra-se cumprindo pena nos autos do processo nº 5003252-41.2023.8.24.0012.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. EDSON FERREIRA (REQUERENTE)
Advogados
DIEGO DE CAMPOS FERRAZ (OAB 42147/SC), MÁRCIO PEDROSO RIBEIRO (OAB 43571/SC)
RvCr 6620/SC (2025/0283911-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:EDSON FERREIRAADVOGADOS:DIEGO DE CAMPOS FERRAZ - SC042147MÁRCIO PEDROSO RIBEIRO - SC043571REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
Nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Interpretando tal previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Hipótese em que o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Manifesta incompetência desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.088/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINCENDO, AO APLICAR O ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial" (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.) – negritei.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para desconstituir acórdão proferido em processo penal a ação a ser utilizada é a revisão criminal, a teor do que determina o art. 621 e incisos do CPP.
II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes.
III - Na espécie, o recurso especial não foi admitido na origem e o subsequente agravo em recurso especial também não foi provido, logo, não examinou o mérito da condenação, não tendo, portanto, discutido sobre os elementos probatórios ou sobre os critérios de fixação da pena.
IV - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR n. 7.476/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) – negritei.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, "E", DA CF. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Compete a esta Corte o julgamento da ação de revisão criminal tão somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido analisada na ocasião da apreciação do recurso especial" (RvCr n. 1.788/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014).
2. Na hipótese, este Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial, apenas reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ, sem analisar as questões postas na presente revisão criminal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.) – negritei.
Ora, no caso concreto, vê-se que o agravo em recurso especial interposto pela defesa contra a apelação criminal não chegou a ser conhecido nesta Corte por decisão do Relator que foi mantida pela 6ª Turma do STJ, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182 /STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante combateu de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. A parte agravante alega que o debate não importa reexame de matéria fático-probatória e que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC /2015 e a Súmula n. 182/STJ.
5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, limitandose a alegações genéricas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358 /ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.828.737/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma do STJ, unânime, julgado em 02/04/2025, DJEN de 07/04/2025)
Opostos embargos de declaração pela defesa contra tal acórdão, foram rejeitados em julgado publicado no DJEN de 13/05/2025.
O AREsp transitou em julgado em 25/06/2025.
Nítido, assim, que não houve manifestação de mérito desta Corte, em sede de agravo em recurso especial, sobre a controvérsia posta nestes autos, pelo que o pedido de revisão criminal deverá ser ajuizado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, “a”, e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.