HC 1113101/GO (2026/0284048-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADO:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5173163-03.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, § 1º, do Código Penal, e a 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 129, § 13, e 213 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
A impetrante sustenta que teria havido nulidade absoluta do interrogatório judicial, por uso de algemas sem qualquer fundamentação concreta ou justificativa escrita, motivo pelo qual o ato deveria ser anulado e renovado.
Alega que a condenação pelo crime do art. 213 do Código Penal careceria de prova mínima de materialidade, pois o laudo pericial oficial teria concluído pela inexistência de vestígios de violência ou de atos libidinosos recentes, não sendo suficiente, no caso, a palavra da vítima isoladamente.
Argumenta que a pena-base teria sido exasperada pela suposta embriaguez do paciente, com fundamento exclusivamente na declaração do réu em interrogatório, o que violaria o art. 197 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, a contradição do juízo ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.300.258. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN