Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (OAB 57860/GO)
HC 1113131/GO (2026/0284141-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JUNIO CESAR SANTOS SOUZAADVOGADO:JUNIO CESAR SANTOS SOUZA - GO057860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIEL LIMEIRA DA SILVAPACIENTE:LEONEL LIMEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL LIMEIRA DA SILVA, LEONEL LIMEIRA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5617816-24.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que, em 2.7.2026, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 2º, I, e 215-A do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata dos crimes e na garantia da ordem pública, sem indicação concreta e individualizada dos elementos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que os pacientes ostentariam condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e filhos menores dependentes, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não haveria demonstração de integração dos pacientes em organização criminosa, tampouco histórico de violência idôneo a justificar a medida extrema, sendo suficiente a aplicação das alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que a conversão do flagrante em preventiva teria afrontado os arts. 282, § 6º e 310, II, do Código de Processo Penal, por ausência de demonstração da inadequação ou insuficiência das cautelares alternativas.
Ressalta que a manutenção da custódia configuraria antecipação indevida de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, apontando a necessidade de fundamentação concreta do periculum libertatis.
