Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6902/MG (2026/0284247-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:IGOR DE PAULA LOURENÇOADVOGADOS:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA - MG174334JACKSON TEIXEIRA DOS REIS - MG220256REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por IGOR DE PAULA LOURENÇO, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a revisão da condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
No caso, o ora requerente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por ter mantido conjunção carnal com vítima de 13 anos de idade, à época dos fatos.
Sobreveio sentença em que o réu foi absolvido (e-STJ fls. 526/534), com fundamento na inexistência de vulnerabilidade da vítima em razão de prévia relação afetiva existente entre ela e o autor, entendimento que foi mantido em segunda instância por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (e-STJ fls. 284/296).
Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial (REsp n. 1.716.568/MG), ao qual se deu provimento para reconhecer a prática do delito de estupro de vulnerável pelo réu tendo em vista a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima, afastados os aspectos como o consentimento ou a experiência sexual da vítima, em conformidade com o entendimento da Terceira Seção exarado no REsp n. 1.480.881/PI; determinou-se, ainda, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação (e-STJ fls. 399/405).
Posteriormente, a Corte local analisou o arcabouço probatório dos autos e deu provimento ao recurso para condenar o réu, pelo cometimento de 6 crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 21/33).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal local, que não conheceu da ação sob o fundamento de que "o Superior Tribunal de Justiça apreciou efetivamente o mérito do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a responsabilidade penal do acusado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal e remetendo os autos ao Tribunal de origem apenas para a realização da dosimetria da pena" (e-STJ fl. 39).
Daí a presente revisão criminal, na qual o requerente afirma que a condenação é manifestamente contrária à prova produzida nos autos, sustentando a irresignação em laudo pericial tido por inconclusivo e incapaz de comprovar materialidade específica.
Enfatiza que o relacionamento entre o réu e a vítima foi público e consentido, com ciência e anuência dos pais da vítima, voluntariedade e consciência dos atos, e que não houve engano, coação, exploração ou violência.
Destaca a ausência de vulnerabilidade real, defendendo a relativização da presunção de violência do art. 217-A do Código Penal em hipóteses excepcionais, com apoio em doutrina e precedentes.
Requer, assim, a procedência da revisão criminal para reconhecer que a condenação deu-se em contrariedade à prova dos autos, não havendo vulnerabilidade da vítima; subsidiariamente, pugna pela absolvição em vista de erro de tipo essencial (art. 20 do CP) quanto à idade da vítima, alegando desconhecimento escusável diante de aparência física e comportamentos de pessoa mais velha, além do contexto de consentimento familiar e relacionamento público, ou, ao menos, absolvição pelo princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP).
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da revisão criminal, com determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das matérias fático-probatórias contidas no pleito revisional, "com atenção à preclusão do exame das questões jurídicas concernentes à presunção absoluta de violência e à irrelevância do consentimento ou da experiência sexual da vítima" (e-STJ fls. 551/553).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Nesse contexto, é assente o posicionamento desta Corte no sentido de que "somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial" (AgRg na RvCr n. 5.865/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Nesse mesmo sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente apreciadas no mérito do recurso especial.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas inéditos ou rediscutir matéria não apreciada no recurso especial.
[...]
(AgRg na RvCr n. 6.683/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026, grifo nosso.)
No caso, estes foram os termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.716.568/MG (e-STJ fls. 400/405, grifo nosso):
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.
Acerca do tema trazido à discussão, assim asseverou a Corte a quo, litteris (e-STJ fls. 203-208 - grifos acrescidos):
[...]
A materialidade delitiva não restou cabalmente comprovada pois o laudo de exame de corpo de delito de fls. 18/19, datado de 09/08/2013, atestou que a vítima praticou conjunções carnais, há mais de 10 dias apenas. Sendo certo que os fatos criminosos atribuídos ao réu teriam ocorrido muitos meses antes da efetivação do citado laudo, assim a ruptura himenal poderia sido causada por qualquer pessoa com quem a vítima se relacionou.
Em relação a autoria é de se notar que a investigações criminais somente tiveram início por conta de pedido de providencias do genitor da vítima, que ao que se nota, além de saber, consentiu que sua filha namorasse com o réu, esse que possuía 21 anos de idade à época, fls. 04 e 08/10. 0 genitor afirmou que ele e sua esposa conversaram com o réu e sua filha e aceitaram o namoro, mas que em dado momento resolveu representar criminalmente contra o réu, pois acreditou que em dado momento o casal de namorados manteve relações sexuais, com o que não concordou.
A genitora da menor informou que o réu chegou a ser preso por conta dos fatos em apuração nestes autos, mas que tão logo ele foi solto, voltou a se encontrar com sua filha, ora vitima, fls.22/23. O réu confirmou às fls. 44 que chegou a ficar preso e tão logo retornou para sua casa a vítima tornou a ficar lhe procurando.
Os documentos de fls. 55/56 e 57 comprovam que o réu chegou a ser preso, mas pelo delito de posse de arma de fogo e que lhe foi concedida liberdade provisória.
VÊ-se claramente que a menor sempre que ouvida confirmou manter estreito vínculo de afeto com o réu, que eles namoravam e todos sabiam disso. Demonstrou mais, ter total ciência do que seja um ato sexual, ser totalmente desinibida, com constantes conversas escritas sobre o tema nas redes sociais e via mensagens eletrônicas, foi firme em dizer que procurou o réu, que ela própria quis manter relações sexuais, fls. 13/15, 46,73, 74, 75 e mídia digital de fls.105.
A testemunha Ramon M.L., fl. 100, confirmou que o réu e a vitima namoravam e que todos sabiam disso, narrou que a vítima não aparentava possuir 13 anos de idade, pois ele tinha o corpo desenvolvido e frequentava festas.
As fotografias de fls. 40/41 demonstram que a vítima aparentava e se vestia como sendo uma pessoa mais velha, até mesmo pintava os cabelos.
Com efeito, dentro do contexto descrito nestes autos ressai evidente que a suposta vítima tinha maturidade suficiente a afastar qualquer presunção de violência, se não possuía dita maturidade não se sabe mais o que seja.
A prática de ato sexual foi confirmada pelo réu, que sempre esclareceu que o ato foi consentido, pois eram namorados, fls. 43/45 e 104.
De se notar que ante ao conteúdo das provas produzidas nos autos, não existe lugar para se cogitar em vulnerabilidade da vítima, ela sabia e tinha plena ciência de seus atos, do que significava a prática de um ato sexual. É possível concluir que as relações ocorreram de forma voluntária e consentida, fruto de um vínculo afetivo entre as partes.
[...]
A alteração introduzida pela lei 12.015/2009 não eliminou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto a ser relativa ou absoluta a presunção de violência prescrita no antigo art. 224 do Código Penal. O debate, agora, cinge-se à relativização, ou não, da vulnerabilidade da vítima.
Cumpre registrar que o legislador não cuidou de padronizar quem pretende proteger, ora protege o menor de 12 anos por intermédio do Estatuto da Criança e do Adolescente, ora o menor de 14 anos, e o faz no Código Penal.
Assim é necessário se entender que é absoluta a presunção de vulnerabilidade tão somente em relação às crianças, ou seja, aos menores de 12 anos, pelo que, é possível se debater a relativização da vulnerabilidade em se tratando de adolescentes (maiores de 12 anos).
No caso em tela a ofendida contava com 13 anos completos e, embora não se saiba ao certo se já tivesse mantido experiências sexuais anteriores, o certo é que não existiu qualquer forma de coação física ou moral por parte do réu, a vítima possuía total conhecimento e intimidade com assuntos ligados ao sexo. Não há que se falar em abuso da situação de vulnerabilidade da menor, inexistindo ofensa ao bem jurídico liberdade sexual.
O que pretende se demonstrar aqui, é que sob qualquer aspecto que se aprecie a questão, ante a excepcionalidade do caso, a vulnerabilidade não pode ser encarada como critério objetivo, estanque e, desta forma, analisado os elementos subjetivos do caso em apreço, é de se perceber que a almejada condenação não pode ser imposta, mesmo que os fatos tenham ocorrido quando a vitima ainda possuisse 13 anos de idade.
Como muito bem dito pelo d. Sentenciante, é de se constatar que a conduta do acusado é atípica:
"Dentro desta lógica desenvolvida, cingir-se-ia, então, o ponto nevrálgico do feito, em constatar que a vítima não era desinformada a respeito das coisas do sexo, não estando presente a chamada vulnerabilidade, travestida na fórmula innocentia consilii, não obstante sua tenra idade, ..." (fl. 125).
Com efeito, os fatos praticados devem ser considerados atípicos, uma vez que, embora tenha acontecido a conjunção carnal, conforme confessado pelo denunciado e relatado pela vítima, não se demonstrou que vítima tenha sido vítima de algum tipo de violência ou ameaçada, ela e o réu eram namorados e ela tinha extrema maturidade sobre assuntos com conotação sexual.
[...]
Verifica-se, pois, que a instância de origem manteve a absolvição do recorrido da prática do delito de estupro praticado contra a ofendida, que à época contava com apenas 13 anos de idade.
No presente caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se ateve a tecer comentários acerca da conduta da ofendida, referindo que a menor era totalmente desinibida, que tinha o corpo desenvolvido e frequentava festas, se vestia como sendo uma pessoa mais velha, até mesmo pintava os cabelos, concluindo que a vítima, assim, tinha maturidade suficiente para embasar qualquer presunção de violência.
Feitos tais esclarecimentos, cumpre registrar que, antes da edição da Lei 12.015/2009, muito se discutia quanto à natureza da presunção de violência insculpida no art. 224 do Estatuto Repressivo e este Relator se filiava à corrente doutrinária e jurisprudencial que sustentava a sua relatividade.
À época, a matéria foi examinada pela 3ª Seção deste Sodalício, oportunidade em que, vencido este Relator, firmou-se o entendimento de que "o consentimento do menor de 14 (catorze) anos é irrelevante para a formação do tipo penal do estupro ou atentado violento ao pudor, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária" (EREsp 688.211/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 17/11/2008).
O tema foi novamente submetido à deliberação dos integrantes do aludido órgão fracionário desta Corte, fixando-se, mais uma vez, a tese de que a presunção de violência é absoluta, razão pela qual o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo, no caso, não têm relevância jurídico-penal (Precedentes do STF, da 3ª Seção, e da 5ª e 6ª Turmas e do STJ) (EREsp 762.044/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 14/04/2010).
A superveniência da Lei 12.015/2009 encerrou tal discussão, pois, além de revogar o art. 224 do Código Penal, tipificou, no art. 217-A, o crime de estupro de vulnerável, dele excluindo a presunção de violência e incluindo como elementar a menoridade da vítima, que só pode ser afastada quando houver prova cabal do desconhecimento do acusado sobre a idade desta.
Sobre o assunto, Cleber Masson leciona que o sujeito passivo do delito em questão é a pessoa vulnerável, figurando nesse rol os menores de 14 anos, os portadores de enfermidade ou deficiência mental que não têm o necessário discernimento para a prática do ato, bem como aqueles que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência, advertindo que a eventual experiência sexual da vítima e até mesmo seu relacionamento amoroso com o agente são irrelevantes, ou seja, não excluem a caracterização do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal, que se perfaz com a conduta do sujeito consistente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos ou de qualquer modo vulnerável (Código Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2018, p. 913/914).
O mencionado autor prossegue, consignando que a idade da vítima é um dado objetivo e não comporta flexibilização, registrando que "o art. 217-A do Código Penal foi taxativo em proibir qualquer tipo de envolvimento sexual com pessoa menor de 14 anos (Op. cit. p. 914).
Sobre o assunto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI (representativo de controvérsia) reafirmou o entendimento de que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1.480.881/PI, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015).
Nesse sentido é o enunciado 593 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Na espécie, verifica-se que a vítima era menor de 14 quatorze anos à época dos fatos, razão pela qual pouco importa para a caracterização do delito de estupro de vulnerável o fato de haver consentido com as relações sexuais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 61 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a desclassificação da conduta praticada pelo réu para aquela prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais.
2. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que o réu esfregava o órgão genital no corpo da vítima, passava as mãos em suas pernas, ordenava que ela ficasse de calcinha, passava as mãos em seus seios. Além disso, conforme apurado, tais fatos aconteceram pelo período aproximado de cinco anos, iniciando-se quando a vítima tinha oito anos de idade e que só não revelou os abusos para a sua mãe porque era constantemente ameaçada pelo réu e temia que ele machucasse seus familiares.
3. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 593/STJ, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1436727/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO E CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos delitos de estupro de vulnerável, a existência de relacionamento amoroso entre autor e vítima não afastam a tipicidade da conduta. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1339190/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA NO RESP REPETITIVO N.º 1.531.152/PB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a hipótese de cabimento de revisão criminal, nos termos art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para aplicação de entendimento jurisprudencial diverso, sobretudo quando ultrapassado e minoritário, como na espécie.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.480.881/PI, no sentido de que, "[p]ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr 4.680/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 21/02/2019)
A mesma compreensão é extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do seguinte julgado:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. 1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes. 2. “A jurisprudência desta Corte Suprema perfilha entendimento de ser absoluta a presunção de violência nos casos de crime de estupro praticado contra menor de catorze anos (estupro de vulnerável), independentemente da conduta ter sido praticada, antes ou depois, da vigência da Lei 12.015/2009” (ARE 940.701-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 12.4.2016); 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 130297 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 18-10-2018 PUBLIC 19-10-2018)
In casu, consoante devidamente registrado no acórdão impugnado, a prática sexual foi confirmada pelo réu, tendo sido confessado pelo denunciado e relatado pela vítima, não havendo, portanto, qualquer fundamento para afastar a caracterização do delito de estupro de vulnerável, que possui presunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos como o consentimento ou experiência sexual da vítima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso especial para reconhecer a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. (Grifo nosso.)
A leitura do excerto acima transcrito revela que a decisão proferida por esta Corte ficou circunscrita à impossibilidade de afastamento do delito de estupro de vulnerável por eventual consentimento da vítima para a prática do ato, pela sua experiência sexual anterior ou pela existência de relacionamento amoroso com o agente, nos termos do que dispõe a Súmula 593/STJ.
Nesse contexto, determinou o STJ a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para o prosseguimento do julgamento da apelação, tendo o Tribunal efetivamente apreciado a controvérsia relativa à materialidade e à autoria dos delitos (e-STJ fls. 21/33), notadamente em vista do laudo pericial produzido e das declarações prestadas.
Ora, consoante bem pontuou o Ministério Público Federal, "o Tribunal de Justiça mineiro, [...] sendo o órgão jurisdicional encarregado pela abrangente valoração das provas dos autos e pela decretação da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, é o detentor da competência para o exame da presente ação revisional" (e-STJ fl. 553).
Exsurgindo dos autos, pois, a impossibilidade de conhecimento da revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de efetiva apreciação das questões relativas ao acervo fático-probatório dos autos, deve a Corte a quo prosseguir no exame da revisão criminal como entender de direito a fim de que não seja obstada a prestação jurisdicional almejada pelo requerente.
Fica ressalvada, apenas, a impossibilidade de análise da revisão criminal sob à ótica do consentimento da vítima para a prática do ato, de sua experiência sexual anterior ou ainda da existência de relacionamento amoroso com o agente.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mas determino o retorno dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para julgamento do pleito revisional como entender de direito, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RvCr 6902/MG (2026/0284247-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:IGOR DE PAULA LOURENÇOADVOGADOS:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA - MG174334JACKSON TEIXEIRA DOS REIS - MG220256REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Revisão Criminal sem pedido de liminar ajuizada por IGOR DE PAULA LOURENÇO.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RvCr 6902/MG (2026/0284247-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:IGOR DE PAULA LOURENÇOADVOGADOS:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA - MG174334JACKSON TEIXEIRA DOS REIS - MG220256REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.