Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1022955/SC (2025/0284268-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DULCILENE LUZIA ROTHADVOGADOS:ALINE DE SOUZA - SC042331DULCILENE LUZIA ROTH - SC041590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE GARCIA DIAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE GARCIA DIAZ apontando como autoridade coatora o Juízo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5058429-55.2025.8.24.0000/SC).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pela prática, em continuidade delitiva, do crime tipificado pelo art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 9/12/2024 (e-STJ fls.13/14).
Em decisão monocrática, o Juízo de origem não conheceu do habeas corpus, com fundamento na inadmissibilidade (e-STJ fls. 13/15).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a intimação da sentença condenatória foi realizada por edital sem o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do réu, como consultas aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, CNIB, SISP, entre outros.
Argumenta que não houve a prévia remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão juntada aos autos, de modo que tal omissão viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, além de acarretar nulidade absoluta do processo (e-STJ fls. 6/7).
Assim, requer a concessão da liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado e da condenação no Processo n. 5000807-47.2022.8.24.0089; e, ao final, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da intimação por edital da sentença penal condenatória, reconhecer a nulidade pela ausência de manifestação do Ministério Público sobre a certidão de não localização e determinar a reabertura do prazo recursal em favor do paciente (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Embora se indique como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Penha/SC (e-STJ fl. 2), a documentação que acompanha a impetração, especialmente o ato decisório impugnado (e-STJ fls. 13/15), evidencia que a irresignação se volta, em verdade, contra o Juízo de Segundo Grau do Tribunal de Justiça catarinense, sendo esta, portanto, a real autoridade coatora.
Tal incongruência na indicação da autoridade coatora revela vício que pode comprometer a regularidade do habeas corpus, por dificultar a correta identificação do ato judicial atacado e do órgão jurisdicional responsável pela apreciação do writ.
Contudo, ainda que superada essa questão, verifica-se que a condenação imposta ao paciente transitou em julgado em 17/6/2025, conforme expressamente reconhecido na própria inicial (e-STJ fl. 3). Tal circunstância reforça a inadequação do presente habeas corpus como sucedâneo recursal.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Ausente flagrante ilegalidade ou qualquer elemento que demonstre violação manifesta ao direito de ir e vir, não se justifica a atuação de ofício por parte do juízo.
Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a discussão, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1022955/SC (2025/0284268-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DULCILENE LUZIA ROTHADVOGADOS:ALINE DE SOUZA - SC042331DULCILENE LUZIA ROTH - SC041590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE GARCIA DIAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.