Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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PET na CC 215127/RJ (2025/0284328-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:F PADVOGADO:DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM009070REQUERIDO:A B V T PADVOGADO:NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA DE RESENDE-RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DO AMAZONAS - AM
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
2025
PET na CC 215127/RJ (2025/0284328-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:F PADVOGADO:DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM009070REQUERIDO:A B V T PADVOGADO:NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA DE RESENDE-RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DO AMAZONAS - AMProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
CC 215127/RJ (2025/0284328-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA DE RESENDE-RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DO AMAZONAS - AMINTERESSADO:F PADVOGADO:DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM009070INTERESSADO:A B V T PADVOGADO:NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE - RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DO AMAZONAS - AM, suscitado.
Ação: de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos, convivência e partilha de bens ajuizada por F P em face de A B V T P.
Manifestação do Juízo de Amazonas - AM: declinou da competência em favor do novo endereço em que a genitora reside com os três filhos, diante da informação nesse sentido nos autos, nos termos do art. 147 da Lei 8.069/1990 e da Súmula 383/STJ.
Manifestação do Juízo de Resende - RJ: argumentou que foi surpreendido com o recebimento de carta precatória para cumprimento de ordem de busca e apreensão das crianças, expedida pelo TJ/AM, e que, entretanto, lhe cabe dirimir a controvérsia, tendo em vista o seu melhor interesse, pois as crianças residem na Comarca de Resende - RJ desde fevereiro de 2025 e se encontram devidamente matriculadas em instituição regular de ensino, suscitando o presente conflito de competência.
Parecer do Ministério Público Federal: de lavra do Subprocurador-Geral da República, Antônio Carlos Martins Soares, opina pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
É indiscutível, na esteira do entendimento firmado por esta Corte e reproduzido por enunciado sumular, que a competência para processar e julgar ações em que há o interesse de criança e adolescente é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011).
Para melhor exame da controvérsia, segue a cronologia dos fatos ocorridos na ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos, convivência e partilha de bens ajuizada ajuizada por F P em face de A B V T P, perante o Juízo de Manaus - AM, de que trata o presente incidente:
Em 29/1/2025, o Juízo de Manaus (suscitado) indeferiu o pedido liminar autoral, que objetivava proibir a ré de se mudar para Resende - RJ com os filhos (e-STJ fl. 115-121), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento e, em 7/2/2025, determinou a remessa dos autos em favor do novo endereço da genitora e seus filhos, situado na Comarca de Resende - RJ (e-STJ fls. 229-232).
Em 18/2/2025, o TJ/AM deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de impedir a ré de viajar com os filhos (e-STJ fls. 235-238) e, em 30/4/2025, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que os filhos do casal voltassem a residir em Manaus - AM (e-STJ fls. 247-251).
Em 22/5/2025, o Juízo de Manaus afirmou que o pedido incidental (e-STJ fls. 309-386) de busca e apreensão das crianças, formulado pelo autor com fundamento nas decisões proferidas em seu favor pelo TJAM, deveria ser solucionado pelo Juízo de Resende - RJ, tendo em vista o declínio anterior da competência para o julgamento da ação (e-STJ fls. 239 e 387-388). Contra tal decisum foi interposto agravo de instrumento pelo autor.
Em 21/7/2025, o TJ/AM determinou, liminarmente, nos autos do agravo de instrumento, a busca e apreensão das crianças, sendo, então, expedida carta precatória para cumprimento da decisão para o Juízo de Resende - RJ, local onde estão residindo atualmente com a genitora (e-STJ fl. 481).
Como se observa, as crianças se encontram atualmente na companhia da genitora, em Resende - RJ, situação que foi permitida, inicialmente, pelo Juízo de Manaus - AM, quando indeferiu o pedido liminar, sob os seguintes fundamentos:
As cópias das conversas de aplicativo apresentadas nos autos destoam do contexto narrado pelo autor, no sentido de a mudança de domicílio tenha o propósito de prejudicar a convivência, mas, sim, buscar uma rede de apoio familiar tendo em vista que autor e requerida não possuem parentes na Comarca de Manaus.
Também não há de falar em fuga, mas, sim, pretensão de mudança de domicílio já que o autor demonstra ter conhecimento de qual será o endereço da requerida. [...]
Na condição de Militar do Exercito, indaga-se quem permanecerá com os menores quando o autor tiver de realizar outras missões, como foi o caso por ele narrado na conversa de aplicativo contida na página 140.
Questiona-se, ainda, quem dará suporte ao autor caso ocorra um imprevisto uma vez que não possui outros parentes domiciliados na comarca de Manaus.
[...] Diante do exposto, [...] indefiro o pedido de tutela provisória para proibir a demandada e filhos dos litigantes de voltarem para Resende - RJ (e-STJ fls. 119-120)
É bem verdade que a referida decisão não prevaleceu com o julgamento do agravo de instrumento ocorrido perante o TJ/AM. Não menos certo, porém, que a situação fática criada no decorrer do processo - alteração de domicílio da genitora e de seus filhos para Resende - RJ - não se deu à margem do ordenamento legal. Repita-se, a genitora não estava proibida de mudar de endereço quando o fez.
Ademais, consoante consignado pelo Juízo de Resende - RJ (suscitante), a ação se encontra "atualmente com o divórcio das partes decretado, seguindo agora apenas com relação à guarda, visitação e os alimentos que já restaram fixados provisoriamente em favor dos menores e de sua mãe (demonstrando o exercício da posse dos filhos), bem como da partilha de bens do casal" (e-STJ fl. 4).
Assim, em atenção ao disposto na Súmula 383/STJ e no art. 147 do ECA, deve ser fixado, como competente para o julgamento da demanda, o foro da Comarca de Resende - RJ, local onde a genitora e as crianças estão residindo atualmente.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE - RJ.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 215127/RJ (2025/0284328-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA DE RESENDE-RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DO AMAZONAS - AMINTERESSADO:F PINTERESSADO:A B V T PProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.