Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DIMAS DAMIANI JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIMAS DAMIANI JÚNIOR (OAB 36325/ES)
HC 1113146/ES (2026/0284364-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIMAS DAMIANI JUNIORADVOGADO:DIMAS DAMIANI JÚNIOR - ES036325IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5014156-98.2026.8.08.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, do Código Penal.
O impetrante defende a superação do óbice previsto na Súmula 691 do STF por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade.
Afirma haver constrangimento ilegal, porquanto a decisão impugnada manteve a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta do delito, na vulnerabilidade da vítima, na suposta periculosidade social do paciente, na conveniência da instrução criminal e na possibilidade de prestação de assistência médica e fisioterapêutica no cárcere, sem enfrentar as alegações da defesa.
Sustenta que o paciente sofreu uma fratura, recebeu prescrição de fisioterapia com indicação de 20 (vinte) sessões semanais, as quais deveriam ter sido concluídas em janeiro de 2026, mas a Administração Penitenciária não comprovou o cumprimento do tratamento prescrito.
Acrescenta que o Tribunal de origem já determinou a realização integral das sessões de fisioterapia, mas o descumprimento reiterado da ordem judicial, decorrente de falhas de escolta e de logística, transformou a prisão preventiva em fator de agravamento do estado de saúde do paciente.
Enfatiza que o atendimento médico prestado no estabelecimento prisional não substitui a fisioterapia pós-operatória.
Ressalta que a exigência de demonstração de impossibilidade absoluta de tratamento no cárcere não se ajusta ao caso concreto, porquanto a inadequação da assistência decorre da não realização da fisioterapia no prazo devido, apesar da ordem judicial anteriormente proferida.
