Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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TutAntAnt 624/SP (2025/0284398-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ARIOVALDO ALVES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - PA018459BREQUERIDO:FORTIS ADMINISTRACAO LTDAOUTRO NOME:WAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO:JONG KI LEE - SP130812Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
TutPrv na TutAntAnt 624/SP (2025/0284398-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:ARIOVALDO ALVES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - PA018459BREQUERIDO:FORTIS ADMINISTRACAO LTDAREQUERIDO:WAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO:JONG KI LEE - SP130812
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ARIOVALDO ALVES DA SILVA e MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Em seu petitório (fls. 137-143, e-STJ), afirma a existência de fato novo a ensejar nova apreciação do pedido liminar.
Indica, a esse título, a expedição de mandado de imissão na posse ao arrematante do imóvel, o que agravaria a questão do perigo da demora.
Quanto à probabilidade do direito, repisa os argumentos ventilados na petição de fls. 2-9 (e-STJ), fazendo remissão ao AREsp 3.016.020/SP.
Pede, ao fim, a concessão tutela provisória.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento, pois o fato novo apresentado não é suficiente para descontituir os fundamentos da decisão de fls. 97-100 (e-STJ).
1. Consoante já asseverado na decisão monocrática anteriormente proferida, para a concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
TutAntAnt 624/SP (2025/0284398-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:ARIOVALDO ALVES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - PA018459BREQUERIDO:FORTIS ADMINISTRACAO LTDAOUTRO NOME:WAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO:JONG KI LEE - SP130812
DESPACHO
O pedido liminar já foi analisado às fls. 1267-1269 (e-STJ). Por conseguinte, o caso não se amolda às hipóteses do art. 52, I, do RISTJ. Deste modo, retornem os autos ao eminente Ministro Relator originário, para oportuna deliberação.
Cumpra-se.
Ministro
RAUL ARAÚJO
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Às fls. 97-100 (e-STJ), verificou-se a ausência de probabilidade do direito, e o fato novo suscitado - mandado de imissão na posse em favor do arrematante - em nada altera a conclusão acerca do fumus bonis iuris.
Constatou-se, na decisão pretérita, que as matérias ventiladas no âmbito do AREsp 3.016.020/SP, oriundo de exceção de pré-executividade rejeitada nas instâncias ordinárias, coincidem com aquelas alegadas no AREsp 2.032.404/SP, que adveio de ação rescisória também julgada improcedente. Ressalta-se ainda que, neste último, já foi proferida decisão por este relator, transitada em julgado.
Concluiu-se, ao fim, pela provável incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
As partes insistem, por diversos meios processuais (impugnação ao cumprimento de sentença, ação rescisória e exceção de pré-executividade) nas teses relativas à ilegitimidade passiva e à impenhorabilidade do imóvel, embora as matérias já tenham sido decididas e, ao menos em cognição sumária, estejam preclusas.
Vale destacar ainda que, conforme informado no acórdão de agravo de instrumento que apreciou a exceção de pré-executivdade (fl. 39, e-STJ), foi reconhecida a litigância de má-fé dos requerentes pelo oferecimento da exceção.
2. Por fim, tendo em vista que ainda inexiste plausibilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao periculum in mora, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no TP 1.124/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018
3. Do exposto, indefere-se o pedido liminar vertido na petição de fls. 137-143, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 624/SP (2025/0284398-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:ARIOVALDO ALVES DA SILVAAGRAVANTE:MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - PA018459BAGRAVADO:FORTIS ADMINISTRACAO LTDAAGRAVADO:WAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO:JONG KI LEE - SP130812Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
TutAntAnt 624/SP (2025/0284398-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:ARIOVALDO ALVES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - PA018459BREQUERIDO:FORTIS ADMINISTRACAO LTDAOUTRO NOME:WAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO:JONG KI LEE - SP130812
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente apresentada por ARIOVALDO ALVES DA SILVA E OUTRA, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
Em seu petitório (fls. 2-9, e-STJ), afirmam estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
No que concerne ao fumus boni iuris, alegam erros procedimentais relativos à sua ilegitimidade passiva e à proteção do bem cuja impenhorabilidade se defende.
Quanto ao periculum in mora, argumentam que o imóvel já foi arrematado, estando pendente a imissão na posse pelos arrematantes.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
TutAntAnt 624/SP (2025/0284398-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:ARIOVALDO ALVES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - PA018459BREQUERIDO:FORTIS ADMINISTRACAO LTDAOUTRO NOME:WAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO:JONG KI LEE - SP130812
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se os requerentes para complementarem, no prazo de 5 dias, a documentação referente ao processo na origem, juntando, além dos acórdãos recorridos e do despacho de admissibilidade, o recurso especial e eventual agravo em recurso especial, com os respectivos comprovantes de procotolo, além de outros documentos que entendam relevantes para a instrução do feito.
Cumpra-se.
Relator
MARCO BUZZI
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 624/SP (2025/0284398-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:ARIOVALDO ALVES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - PA018459BREQUERIDO:FORTIS ADMINISTRACAO LTDAOUTRO NOME:WAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO:JONG KI LEE - SP130812Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
Distribuição
Conclusão
TutAntAnt 624/SP (2025/0284398-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARIOVALDO ALVES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - PA018459BREQUERIDO:FORTIS ADMINISTRACAO LTDAOUTRO NOME:WAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO:JONG KI LEE - SP130812Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
Documento
Protocolo de Petição
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.
Conforme relatado, a fim de demonstrar o fumus boni iuris, os requerentes alegam alegam erros procedimentais relativos à sua ilegitimidade passiva e à proteção do bem cuja impenhorabilidade se defende.
Nesse pontos, o aresto recorrido (fl. 14, e-STJ):
As questões suscitadas pelos agravantes na exceção de pré-executividade já foram decididas em definitivo no curso dos autos do cumprimento de sentença, tanto a da alegada ilegitimidade passiva, como a impenhorabilidade do imóvel a pretexto de que bem de família, não sendo possível o reexame dessas questões pela via eleita, eis que cobertas pela preclusão.
Daí porque correta a rejeição da exceção de pré- executividade, valendo observar que no julgamento do agravo de instrumento nº 2202600-39.2024.8.26.0000 interposto pela agravada contra a mesma decisão foi reconhecida a litigância de má-fé dos aqui agravantes pelo oferecimento da exceção.
O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, verificou a ocorrência de preclusão.
De se notar, ainda, que as matérias ventiladas já foram objeto do Recurso Especial n. 2.032.404/SP, apreciado por este Relator em decisão já transitada em julgado.
De qualquer forma, ao menos em cognição sumária, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
4. Rever a conclusão do acórdão sobre a correspondência das questões tratadas nos Agravos de Instrumento n. 2155320-77.2021.8.26.0000 e 2229152-80.2020.8.26.0000 e acerca da consequente preclusão pro judicato da matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas na mesma lide."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.586.120/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.479.960/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) [grifou-se]
Em análise perfunctória, portanto, verifica-se a provável incidência do óbice da Súmula 7/STJ em relação às teses ventiladas no recurso especial e que justificariam eventual probabilidade do direito.
Por fim, ausente a plausibilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao periculum in mora, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no TP 1.124/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018
2. Do exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo vertido na petição de fls. 2-9, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI