SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LEANDRO PEREIRA FLORENCIANO (AGRAVANTE)
Advogado
GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (OAB 24237/MS)
AgRg no HC 1022971/MS (2025/0284421-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:LEANDRO PEREIRA FLORENCIANOADVOGADO:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS024237AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 63/70, em que deneguei a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de L P F no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1410736-14.2025.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável por omissão imprópria (art. 217-A, c/c o art. 13, § 2º, ambos do Código Penal).
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA SUBSIDIAR REVISÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de L. P. F., condenado por estupro de vulnerável por omissão imprópria (art. 217-A c/c art. 13, § 2º, do CP) à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, com sentença transitada em julgado. A impetração questiona decisão do Juízo da Vara Especializada de Campo Grande/MS, que indeferiu pedido de audiência de justificação criminal para futura revisão da condenação, fundada em áudio atribuído à vítima, supostamente confessando ter mentido. O juízo de origem rejeitou o pedido, alegando ausência de prova nova, impossibilidade de aferir autenticidade da gravação e risco de revitimização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento de pedido de audiência de justificação criminal, formulado com base em suposta prova nova (gravação de áudio da vítima), com o objetivo de subsidiar futura ação de revisão criminal.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (OAB 24237/MS)
HC 1022971/MS (2025/0284421-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPIADVOGADO:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS024237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LEANDRO PEREIRA FLORENCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de L P F no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1410736-14.2025.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável por omissão imprópria (art. 217-A, c/c o art. 13, § 2º, ambos do Código Penal).
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA SUBSIDIAR REVISÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de L. P. F., condenado por estupro de vulnerável por omissão imprópria (art. 217-A c/c art. 13, § 2º, do CP) à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, com sentença transitada em julgado. A impetração questiona decisão do Juízo da Vara Especializada de Campo Grande/MS, que indeferiu pedido de audiência de justificação criminal para futura revisão da condenação, fundada em áudio atribuído à vítima, supostamente confessando ter mentido. O juízo de origem rejeitou o pedido, alegando ausência de prova nova, impossibilidade de aferir autenticidade da gravação e risco de revitimização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento de pedido de audiência de justificação criminal, formulado com base em suposta prova nova (gravação de áudio da vítima), com o objetivo de subsidiar futura ação de revisão criminal.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (OAB 24237/MS)
HC 1022971/MS (2025/0284421-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPIADVOGADO:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS024237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LEANDRO PEREIRA FLORENCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
3) A justificação criminal é medida excepcional que exige prova nova, relevante e não disponível na fase de conhecimento, apta a alterar o resultado da condenação, conforme interpretação dos arts. 3º do CPP e 381, III, do CPC.
4) A gravação apresentada não possui chancela de autenticidade, perícia técnica ou qualquer outro elemento que lhe confira credibilidade mínima, revelando-se unilateral, apócrifa e sem valor probatório.
5) A jurisprudência do STJ veda o uso da justificação criminal como via para reabrir instrução ou reinquirir testemunhas sem demonstração de prova nova (AgRg no RHC 165.695/ES; AgRg no HC 849.287/SP).
6) O paciente, em juízo, admitiu ter presenciado conduta inapropriada do corréu e não comunicou os fatos às autoridades, circunstância que corrobora a versão da vítima e enfraquece a alegação de falsidade do depoimento.
7) A revisão criminal é imprescritível, mas não prescinde dos requisitos legais para sua instrução, sendo inadmissível a reabertura de instrução criminal com base em material inconsistente e sem suporte técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1) A justificação criminal exige demonstração de prova nova, relevante e tecnicamente confiável, não se prestando à mera reabertura da instrução criminal.
2) A gravação sem autenticidade ou perícia não configura prova nova apta a justificar a reinquirição de vítimas ou testemunhas.
3) A decisão que indefere pedido de justificação criminal, fundamentada na ausência de elementos idôneos, não configura ilegalidade corrigível por habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, § 2º, e 217-A; CPP, art. 3º e 621, III; CPC, art. 381, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 849.287/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.10.2023
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa o constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de justificação criminal, a fim de que fosse realizada audiência para nova oitiva da vítima, da sua mãe e do acusado, em virtude de prova nova superveniente que poderia instruir a ação de revisão criminal.
Relata que a condenação foi fundamentada exclusivamente no depoimento da vítima. No entanto, ressalta a existência de uma gravação, na qual "a vítima, após 7 anos do suposto ocorrido, afirmou que mentiu e inventou as acusações de estupro, para incriminar o ex-cônjuge do paciente, o qual se suicidou" (e-STJ fl. 3).
Assim, requer a concessão da ordem, para "autorizar a realização de audiência de justificação, com oitiva da vítima, de sua mãe e do acusado" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
No presente agravo, a defesa repisa as alegações originárias.
Pleiteia, por fim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
É o relatório.
Decido.
Melhor compulsando os autos, concluo que é o caso de reconsideração da decisão agravada.
Isso, porque há expressa disposição da vítima e de sua responsável para a realização de nova oitiva, tanto que há vídeo gravado, sponte propria, em que a vítima afirma haver mentido quando da origem dos fatos que renderam a condenação (e-STJ fl. 3).
Não se desconhece, como já fundamentado na decisão agravada, que houve mudança legislativa que teve por objetivo evitar a revitimização, submetendo o menor a novos depoimentos que reviveriam o trauma.
Entretanto, o próprio dispositivo da legislação em comento excepciona tal vedação no § 2º do art. 11 da referida Lei n. 13.431/2017. Confira-se, por oportuno::
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. (Grifei).
Ora, a defesa conseguiu, de forma definitiva, provar que há disposição da vítima e de sua representante legal para a realização de novo ato que traria prova nova ao feito em questão, e a ação adequada para tal desiderato é justamente a audiência de justificação criminal, com o fito de produzir prova para posterior ajuizamento de revisão criminal.
No caso em tela, como o novo depoimento pode inclusive trazer a absolvição do réu, sua realização é de rigor.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS JÁ CONHECIDAS. INVIABILIDADE SE NÃO PROVADO O POTENCIAL ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
3. O procedimento de justificação criminal, quando destinado a produção de prova nova visando respaldar a propositura de revisão criminal, não pode se destinar à oitiva de novas testemunhas, conhecidas ao tempo da demanda originária, nas hipóteses em que não se deixa clara a potencialidade de que a oitiva seja capaz de garantir a absolvição do réu.
[...]
(AgRg no HC n. 912.701/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
A contrario sensu:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE AÇÕES DELITUOSAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ESCOPO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como cediço, quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
2. Contudo, a hipótese enquadra-se entre aquelas em que o que se pretende é a reabertura da instrução criminal, inviável em sede de justificação e que não se coaduna com o instituto da revisão criminal, mormente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova, tendo em vista que a vítima foi ouvida tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial, oportunidades em que afirmou que a reiteração das condutas delituosas teriam ocorrido em, no mínimo, cinco vezes, fato corroborado pelo depoimento da testemunha (tia da ofendida) e que serviram de lastro para o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Magistrado sentenciante. Assim, não se trata de prova nova superveniente à condenação.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Abaixo, a despeito de haver sido prolatada sob a égide da antiga legislação, o julgado se amolda perfeitamente ao caso em tela, combinado com o permissivo legal acima apontado. Confira-se:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO.
1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional.
2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação - já declarada - é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação - se confirmada em Juízo -, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal.
3. Recurso provido.
(RHC n. 58.442/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
Consigne-se que a presente decisão não implica em reconhecimento da inocência do réu ou da adequação de posterior revisão criminal que possa vir a ser ajuizada, mas tão somente reconhece a necessidade de realização de diligência ante o preenchimento de seus requisitos, dado o surgimento de prova substancialmente nova, qual seja, a retratação aparentemente voluntária da vítima em vídeo.
Ante o exposto, reconsiderada a decisão agravada, concedo a ordem para determinar que o Juízo singular instaure o procedimento para realizar a audiência de justificação criminal, inquirida previamente a voluntariedade da vítima e de sua representante legal para tal ato, conforme legislação de regência acima citada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A justificação criminal é medida excepcional que exige prova nova, relevante e não disponível na fase de conhecimento, apta a alterar o resultado da condenação, conforme interpretação dos arts. 3º do CPP e 381, III, do CPC.
4) A gravação apresentada não possui chancela de autenticidade, perícia técnica ou qualquer outro elemento que lhe confira credibilidade mínima, revelando-se unilateral, apócrifa e sem valor probatório.
5) A jurisprudência do STJ veda o uso da justificação criminal como via para reabrir instrução ou reinquirir testemunhas sem demonstração de prova nova (AgRg no RHC 165.695/ES; AgRg no HC 849.287/SP).
6) O paciente, em juízo, admitiu ter presenciado conduta inapropriada do corréu e não comunicou os fatos às autoridades, circunstância que corrobora a versão da vítima e enfraquece a alegação de falsidade do depoimento.
7) A revisão criminal é imprescritível, mas não prescinde dos requisitos legais para sua instrução, sendo inadmissível a reabertura de instrução criminal com base em material inconsistente e sem suporte técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1) A justificação criminal exige demonstração de prova nova, relevante e tecnicamente confiável, não se prestando à mera reabertura da instrução criminal.
2) A gravação sem autenticidade ou perícia não configura prova nova apta a justificar a reinquirição de vítimas ou testemunhas.
3) A decisão que indefere pedido de justificação criminal, fundamentada na ausência de elementos idôneos, não configura ilegalidade corrigível por habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, § 2º, e 217-A; CPP, art. 3º e 621, III; CPC, art. 381, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 849.287/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.10.2023
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa o constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de justificação criminal, a fim de que fosse realizada audiência para nova oitiva da vítima, da sua mãe e do acusado, em virtude de prova nova superveniente que poderia instruir a ação de revisão criminal.
Relata que a condenação foi fundamentada exclusivamente no depoimento da vítima. No entanto, ressalta a existência de uma gravação, na qual "a vítima, após 7 anos do suposto ocorrido, afirmou que mentiu e inventou as acusações de estupro, para incriminar o ex-cônjuge do paciente, o qual se suicidou" (e-STJ fl. 3).
Assim, requer a concessão da ordem, para "autorizar a realização de audiência de justificação, com oitiva da vítima, de sua mãe e do acusado" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 15/17):
O mandamus visa atacar decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu pedido de justificação criminal, formulado com a finalidade de subsidiar futura revisão criminal, com base em alegado áudio no qual a vítima, após o trânsito em julgado da condenação, teria admitido que falsamente acusou o paciente, com o intuito de atingir terceiro, o ex-cônjuge do paciente, já falecido.
Pretende a defesa, com base nesse conteúdo, a realização de audiência de justificação para reinquirição da vítima, da genitora desta, bem como novo interrogatório do paciente.
Entretanto, razão não assiste ao impetrante.
A justificação criminal, admitida subsidiariamente no processo penal por força do art. 3.º do Código de Processo Penal e art. 381, III, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, destinada à produção de prova nova, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a finalidade de instruir ação revisional. Sua admissibilidade exige, necessariamente, a demonstração da existência de elemento inédito e relevante, cuja produção não tenha sido possível na fase de conhecimento e que possa, em tese, alterar o resultado da condenação.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se presta tal instituto à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunhas ou retificação de depoimentos já regularmente colhidos, sobretudo quando não se verifica a existência de prova nova nos moldes do art. 621, III, do CPP.
[...]
No caso dos autos, a defesa pretende, por via transversa, rediscutir matéria já amplamente analisada na ação penal originária, com base em alegado áudio no qual a vítima, sete anos após os fatos, teria supostamente se retratado das acusações.
Contudo, conforme pontuado na decisão impugnada, o referido arquivo de áudio não possui qualquer chancela de autenticidade ou perícia técnica que o legitime como prova minimamente confiável, revelando-se, portanto, elemento unilateral e sem valor probatório idôneo. Trata-se de manifestação cuja origem e integridade não podem ser confirmadas, não havendo, portanto, qualquer indício seguro de falso testemunho ou de alteração substancial na versão apresentada pela vítima em juízo.
A própria decisão impugnada observa que não se pode aferir a veracidade do material, o que inviabiliza seu aproveitamento como fundamento de medida instrutória tão invasiva quanto a reinquirição da vítima. Permitir a reabertura da instrução com base em elemento tão frágil comprometeria a segurança jurídica e contrariaria os princípios que regem o instituto da revisão criminal, cuja fundamentação exige prova nova, eficaz e substancial.
Ademais, é relevante observar que o próprio paciente, durante seu interrogatório judicial, admitiu ter presenciado conduta inapropriada do corréu em relação à vítima, relatando que teria visto seu então companheiro beijando a criança na boca, episódio que o levou a romper a convivência. O paciente, entretanto, não adotou qualquer providência legal à época, afirmando que temia represálias por parte do ex-companheiro.
Tal confissão, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi devidamente valorada pelo juízo sentenciante como elemento corroborativo das declarações prestadas pela vítima.
Dessa forma, não se pode admitir a instauração de incidente probatório com base em alegação que, além de não revestida de credibilidade técnica, é frontalmente contrariada pelos próprios elementos constantes dos autos originários, inclusive pela postura confessória do réu.
É certo que, conforme reiterada jurisprudência, a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, mas não se pode admitir que a mera alegação de falsidade em depoimento já validado em juízo sirva de justificativa para reabrir, pela via da justificação, uma instrução já regularmente encerrada.
A tese de ausência de preclusão também não se sustenta. Embora o ordenamento jurídico não imponha preclusão para o exercício da revisão criminal, isso não elimina os requisitos legais para sua instrução, tampouco autoriza a instauração de incidente probatório em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
[...]
Ademais, a defesa ignora que a oitiva da vítima foi realizada em juízo, com observância de todos os protocolos exigidos à escuta especializada, inclusive com a presença da defesa técnica, tendo sido devidamente submetida ao contraditório.
Quanto ao argumento de “revitimização”, ainda que a defesa alegue que a vítima teria confessado não ter sido vítima, tal afirmação parte justamente de prova cuja veracidade ainda se pretende apurar, o que torna temerário seu uso como premissa para afastar a proteção legal à pessoa que figura nos autos como vítima. O respeito à dignidade e à integridade psíquica de crianças e adolescentes, sobretudo em casos envolvendo crimes contra a dignidade sexual, recomenda máxima cautela na reiteração de exposições a relatos traumáticos, salvo em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o que não é o caso dos autos.
Conclui-se, assim, que a decisão da autoridade coatora, ao indeferir o pedido de justificação criminal, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade ou constrangimento passível de correção pela via do habeas corpus.
Por derradeiro, quanto aos prequestionamentos aventados, tem-se que a matéria foi amplamente debatida, sendo prescindível a indicação pormenorizada de dispositivos legais.
A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso da ação penal.
Na situação dos autos, considerou o Tribunal de origem que não havia prova nova hábil a justificar a reinquirição do acusado e da mãe da vítima, bem como a retificação do depoimento do ofendido, uma vez que não há indícios suficientes de que teria sido prestado falso testemunho.
Verifica-se que o pleito foi indeferido de forma fundamentada, em especial considerando a excepcionalidade em submeter crianças e adolescentes, vítimas de violência, a prestar novo depoimento sob pena de revitimização. Consta nos autos que a vítima nasceu no dia 5/10/2011 e que tinha 7 anos de idade por ocasião dos fatos (e-STJ fl. 19).
A propósito, destaco o seguinte dispositivo da Lei n. 13.431/2017:
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Diante desse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob o fundamento de que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir a produção de provas indeferidas, devendo a impugnação ser feita por recurso próprio, pela supressão de instância e pela ausência de ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício. O agravante alega que inexistiria supressão de instância e que seria necessária a concessão da ordem a fim de que fosse processada a Justificação Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é cabível para análise de indeferimento de justificação criminal com o objetivo de produzir novas provas e (ii) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade e se o indeferimento da Justificação Criminal caracterizaria ato ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise de questões que demandam aprofundado exame de provas, sendo a impugnação contra decisões sobre produção probatória cabível por meio de recurso próprio, como apelação criminal (art. 593, II, do CPP).
4. A jurisprudência consolidada do STJ e STF impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de recursos cabíveis, salvo em casos de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício requer a comprovação de flagrante ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade do paciente, o que não se verifica no caso em tela, conforme os elementos documentais constantes nos autos.
6. Para discutir o indeferimento de provas e o processamento da Justificação Criminal seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 949.488/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DA REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO ORIGINAL E REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). Precedentes.
2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a prova pedida. Ficou caracterizado de forma clara que o vídeo de retratação da vítima não constitui prova nova, pois, segundo narrado no acórdão, "o vídeo juntado nestes autos se trata da mesma gravação juntada no dia 15 de dezembro de 2022 nos autos do processo principal", o qual "já fora objeto de análise antes da condenação definitiva do réu, tendo sido refutado" (fl. 255).
3. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Precedentes.
4. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes.
5. O Tribunal local concluiu que a retratação da ofendida, na ação de justificação preparatória da revisão criminal, não constituiu prova nova, por haver sido rejeitada no julgamento da apelação, em que prevaleceram os demais elementos de convicção do processo.
Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM A REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova.
2. Na espécie, a reinquirição das testemunhas e das vítimas não configura prova nova, haja vista que não foram apresentados indícios de falso testemunho ou de retificação da versão apresentada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 165.695/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.