Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022985/PR (2025/0284483-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROBERTO BONA JUNIORADVOGADOS:ROBERTO BONA JUNIOR - PR056262RAFAEL FERNANDO AUGUSTI - PR110266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WICTOR CALAZAES SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WICTOR CALAZÃES SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0083093-63.2025.8.16.0000).
Na hipótese, colhe-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, impetrou habeas corpus na origem apontando nulidade consistente em indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, argumentando que a impossibilidade de comparecimento da assistente técnica da defesa na audiência anteriormente designada comprometeria exercício pleno da defesa, violando o art. 12, inciso IV, da Lei n. 13.431/2017.
No entanto, o habeas corpus teve o seguimento negado pelo Relator (e-STJ fls. 8/12).
Daí o presente writ, no qual afirma a defesa que a decisão impugnada desconsidera o caráter irrepetível do depoimento especial e impede a atuação da defesa no momento mais sensível do processo, caracterizando cerceamento de defesa concreto e irreversível (e-STJ fls. 5/6).
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a redesignação do depoimento especial.
É o relatório. Decido.
Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça local contra a qual seria cabível agravo regimental, que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGUE O PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - Indeferida liminarmente a impetração no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não tem como esta Corte, na via eleita, julgar o mérito da contenda.
2 - Não havendo pedido para que a instância de origem julgue a matéria de fundo, a negativa de seguimento a este habeas corpus é de rigor.
3 - A não ser assim, estará o Superior Tribunal de Justiça censurando a própria decisão de primeiro grau, o que não é possível.
4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 344.975/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015, grifei.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERE ANTERIOR HABEAS CORPUS IMPETRADO NA INSTÂNCIA A QUO. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CF, ARTS. 105, I, "A" E "C" E II, "A"). SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em anterior habeas corpus apresentado no Tribunal de Justiça, denega a ordem. Tem-se, na hipótese, a incompetência do STJ por não se enquadrar a impetração em qualquer das previsões constantes do art. 105, I, "a" e "c", e II, "a", da Carta Magna.
2. A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 303.098/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 9/12/2014, grifei.)
Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. HÁ óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.
[...]
3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 129.553, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015, grifei.)
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1022985/PR (2025/0284483-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROBERTO BONA JUNIORADVOGADOS:ROBERTO BONA JUNIOR - PR056262RAFAEL FERNANDO AUGUSTI - PR110266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WICTOR CALAZAES SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.