Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 933350/MT (2024/0284506-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HAVNNER WILSON CARDOSO DE ANDRADEADVOGADO:HAVNNER WILSON CARDOSO DE ANDRADE - MT023089OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L P em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 213, caput, c.c. art. 226, II, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/2003 e, posteriormente, teve a liberdade provisória concedida pelo juízo de origem mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Irresignado, o Ministério Público Federal manejou o recurso em sentido Estrito perante o Tribunal de origem que deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, em acórdão de fls. 53-62.
No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Pedido de sustentação oral à fl. 16.
A liminar foi indeferida às fls. 74-75.
As informações foram prestadas às fls. 87-92, 93-297 e 299-505. O Ministério Público Federal, às fls. 506-512, manifestou "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
A propósito:
“A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Na hipótese, tenho que a decisão do acórdão impugnado que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante das circunstâncias do crime, aliadas à gravidade concreta do delito -estupro de vulnerável- consta dos autos que a vítima vinha sendo abusada sexualmente por seu padrasto L P há mais de 05 (cinco) anos, desde que possuía 13 anos de idade e "que tais atos têm trazido significativas consequências para a sua vida pessoal, chegando ao ponto de ter ingerido diversos medicamentos" - fl. 58.
Destaca-se a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023)
Ilustrativamente:
“A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.” (AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023); (AgRg no HC n. 680.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021); (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 31/5/2022).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.