Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
EDcl nos TutCautAnt 1046/SP (2025/0284588-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDAADVOGADOS:PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717AGATA SILVA LACERDA - SP273050EMBARGADO:M E S SREPRESENTADO POR:G G DA S SADVOGADO:SARA RAQUEL SALDANHA NAVAS - SP435917
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS, em face da decisão monocrática proferida às fls. 1383/1387 (e-STJ), reiterando a viabilidade do pedido de efeito suspensivo requerido ao recurso especial interposto na origem.
Sem impugnação.
É o breve relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois os motivos para a negativa do efeito suspensivo foram fundamentamente expostos.
Isso porque, a pretensão da embargante é declaradamente modificativa, almejando apenas refutar os motivos delineados na decisão singular.
Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
EDcl nos TutCautAnt 1046/SP (2025/0284588-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDAADVOGADOS:PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717AGATA SILVA LACERDA - SP273050EMBARGADO:M E S SEMBARGADO:G G DA S SADVOGADO:SARA RAQUEL SALDANHA NAVAS - SP435917Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1046/SP (2025/0284588-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDAADVOGADOS:PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717AGATA SILVA LACERDA - SP273050REQUERIDO:M E S SREPRESENTADO POR:G G DA S SADVOGADO:SARA RAQUEL SALDANHA NAVAS - SP435917
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, almejando a concessão de efeitos suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.
No caso em exame, a seguradora foi demandada, em sede de ação indenizatória, diante da negativa de cobertura de tratamento de beneficiário portador de síndrome de down, restando, ao final, condenada pelo juízo de piso. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação cível, manteve a sentença em acórdão unânime, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Negativa de cobertura. Insurgência das duas requeridas em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Expressa recomendação médica para cobertura dos exames e procedimentos terapêuticos multidisciplinares. Autora menor portadora de Síndrome de Down. Preliminar de nulidade. Afastada. Requerida Livestrong Corretora E Administradora De Seguros Ltda. que se insurgiu alegando nulidade por ausência de intimação de seus patronos. Autos que foram devolvidos à primeira instância. Certificação da ausência de intimação dos patronos após oferecimento da contestação. Juízo a quo que determinou a republicação de todas as decisões, atos ordinatórios e sentença, reabrindo o prazo para recurso. Nulidade que foi sanada. Desnecessidade de retorno dos atos para reabertura da instrução probatória. Requerida que alega violação do contraditório e ampla defesa, mas de forma genérica. Ausência de menção quanto às alegadas provas que não foram produzidas e seriam pertinentes. Eventual prejuízo que não se detecta. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Corretora de plano de saúde que integra a cadeia de fornecimento do serviço. Danos morais. Cabimento. Peculiaridades do caso que autorizam o seu reconhecimento diante da negativa de cobertura. Responsabilidade objetiva em virtude da relação de consumo. Inteligência do art. 14 do CDC. Quantum fixado com parcimônia. Pleito de alteração do termo inicial dos juros e correção monetária (razão do parcial provimento). Juros a partir da citação. Inteligência do art. 405 do CC. Correção monetária a partir do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Recurso da requerida Sul América Seguradora de Saúde. Preparo recursal insuficiente. Parte recorrente que, instada à complementação do preparo, não o fez. Deserção do apelo configurada. RECURSO da requerida Sul América NÃO CONHECIDO. RECURSO da requerida Livestrong PARCIALMENTE PROVIDO.
Em face do referido aresto, foi interposto recurso especial, fundado na violação dos arts. 272, 369, 371 e 937, todos do Código de Processo Civil. Defende a anulação do julgamento do recurso de apelação, visto que se opôs ao julgamento virtual, diante da impossibilidade de sustentação presencial. Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade processual que implicou em cerceamento de defesa no curso da ação.
Na presente oportunidade, repisa as teses acima expostas e, assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre ainda pendente de juízo de admissibilidade na justiça estadual.
É o relatório.
Decido.
A petição deve ser liminarmente indeferida.
1. No tocante à plausibilidade jurídica do pedido, devem ser tecidas, em juízo de cognição sumária, as seguintes considerações a seguir expostas.
2. Como asseveram as requerentes, o feito ainda está sendo processado na origem, não havendo o necessário esgotamento de instância.
Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Incide, nesses casos e por analogia, via de regra, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Observa-se, na hipótese, que o recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF.
3. Outrossim, não há teratologia evidente, de pronto, a ensejar a incidências dos referidos óbices sumulares.
3.1. Em juízo de cognição sumária, não se afigura presente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital", razão pela qual "a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso" (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação dos patronos da seguradora.
De leitura dos autos, verifica-se que a questão foi assim examinada e decidida pelo Tribunal local:
A recorrente se insurgiu às fls. 988/998 alegando que seu patrono, após a contestação, não havia sido intimado de nenhum dos atos subsequentes. Diante disso, o despacho de fls. 1000 determinou o retorno dos autos à origem para apreciação da petição.
A certidão de fls. 1007 confirmou a ausência de intimação, e o juízo a quo determinou a republicação de todas as decisões, atos ordinatórios e sentença, abrindo-se novamente o prazo recursal (fls. 1008).
Pois bem. A requerida alega que diante da nulidade constatada, o feito deveria retomar sua marcha a partir da contestação por ela ofertada, em virtude do cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas.
Ocorre que a requerida apenas alegou genericamente a necessidade de produção de provas, sem especificar nenhuma delas ou juntar ao feito documentos pertinentes.
Assim, considerando que houve republicação dos atos subsequentes à sua defesa e reabertura do prazo para oferecimento da apelação ora julgada, entende-se que a nulidade foi sanada, bem como foi concretizado o direito ao contraditório e ampla defesa.
No mais, não se vislumbra necessidade de dilação probatória, pois o quanto constante no feito foi suficiente para julgamento da demanda.
Dito isso, em que pese a argumentação da parte apelante, a r. sentença demonstra-se suficientemente fundamentada, aqui também adotada como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP.
Na hipótese, observa-se que a instância ordinária acatou a indigitada vicissitude e realizou o seu saneamento, determinando, expressamente, a republicação de "todas as decisões, atos ordinatórios e sentença, abrindo-se novamente prazo recursal", de modo que "entende-se que a nulidade foi sanada, bem como foi concretizado o direito ao contraditório e ampla defesa" (fl. 1.333, e-STJ). E, ainda, examinando o feito processual, que se pauta exclusivamente na análise contratual da responsabilidade civil, consignou que "no mais, não se vislumbra necessidade de dilação probatória, pois o quanto constante no feito foi suficiente para julgamento da demanda" (fl. 1.333, e-STJ).
Incide, aparentemente, no caso, a incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.
Primeiro, porque o acórdão recorrido, com base nas provas documentais e cláusulas contratuais, afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a suficiência da instrução dos autos e a desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a aplicação da Súmula 07 do STJ (REsp n. 2.108.245/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Segundo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de cerceamento de defesa necessita de demonstração de prejuízo à parte, conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief (REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
3.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento provisório da sentença, data venia, não traduz a alegada premência.
Efetivamente, para evidenciar o periculum in mora, o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, conforme delineado pelo requerente, em suas razões, quando afirma, de forma genérica, que a execução/cumprimento da sentença lhe trará danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Nesse diapasão, cumpre registar que entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Confira-se, ainda:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARAMENTE O PLEITO.
1. A concessão da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo (art. 1042 do CPC/15) é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes do STJ.
1.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, não elenca fundamentos aptos ao acolhimento do reclamo.
Ademais, em análise ao recurso especial (fls. 53-65), evidencia-se que as violações aduzidas pela parte, em tese, não tem chance de prosperar no âmbito desta Corte Superior, haja vista que, em principio, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, dado que a Corte local para o julgamento do caso apresentou os fundamentos que considerava pertinentes ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese do insurgente.
E ainda, evidencia-se que a parte sustenta violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sendo inviável a esta Corte Superior proceder à averiguação de tal insurgência, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mais, vislumbra-se a incidência do óbice da súmula 283/STF dada a suposta ausência de adequada impugnação aos fundamentos basilares do acórdão recorrido e a aplicação, ao caso, do óbice da súmula 7/STJ, pois para acolher a tese de excesso de execução e violação à coisa julgada, seria imprescindível revolver provas e fatos.
1.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento da sentença, não traduz a alegada premência.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 15.063/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Ausente, portanto, a demonstração efetiva de dano iminente, não há que se falar em perigo da demora.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
4. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
TutCautAnt 1046/SP (2025/0284588-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDAADVOGADOS:PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717AGATA SILVA LACERDA - SP273050REQUERIDO:MARIA EDUARDA SILVA STANDERADVOGADO:SARA RAQUEL SALDANHA NAVAS - SP435917Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
Protocolo de Petição