SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TALITA ERTZOGUE MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
TALITA ERTZOGUE MARQUES (OAB 12567/MS)
HC 1113249/MG (2026/0284599-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TALITA ERTZOGUE MARQUESADVOGADO:TALITA ERTZOGUE MARQUES - MS012567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCUS VINICIOS BENACHIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M V B, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.133804-2/001 interposta pelo Ministério Público, reformando decisão que havia indeferido a produção antecipada de depoimento especial de criança, no contexto de apuração de suposto abuso sexual.
No presente writ, a impetrante sustenta a desnecessidade da medida, ao argumento de que os fatos já foram amplamente examinados pelo NUAVIDAS/HC-UFU, mediante atendimento multiprofissional realizado por equipe composta por profissionais de medicina, enfermagem, psicologia e serviço social, cuja avaliação técnica concluiu pela inexistência de abuso sexual. Acrescenta que a babá, responsável por acompanhar a rotina doméstica da criança, também negou a ocorrência de qualquer conduta inadequada atribuível ao paciente.
Defende que a submissão da criança a nova inquirição acerca de fatos já avaliados por equipe clínica e psicossocial, sem demonstração concreta da indispensabilidade da medida, acarreta risco de violência institucional e revitimização, em afronta à proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico e ao art. 15-A da Lei nº 13.869/2019.
Requer, liminarmente, a suspensão da realização do depoimento especial nos Autos n. 5020347-86.2025.8.13.0702 até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a cassação da determinação de produção antecipada da prova, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia indeferido a medida.
Posteriormente, a impetrante alega fato superveniente e renova o pedido de tutela provisória. Noticia que, em 9/8/2026, a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, nos Autos n. 5057037-22.2022.8.13.0702, envolvendo a mesma criança, os mesmos genitores e o mesmo contexto familiar relacionado às alegações de abuso sexual, proferiu decisão reconhecendo expressamente que a submissão da criança a novas inquirições acarretaria “indiscutível revitimização e sofrimento psíquico”.
Julho 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. MARCUS VINICIOS BENACHIO (REQUERENTE)
Advogado
TALITA ERTZOGUE MARQUES (OAB 12567/MS)
TutPrv na HC 1113249/MG (2026/0284599-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:MARCUS VINICIOS BENACHIOADVOGADO:TALITA ERTZOGUE MARQUES - MS012567REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por MARCUS VINICIOS BENACHIO incidentalmente nos autos do presente Habeas Corpus.
Alega a superveniência de fato novo que autoriza a concessão de tutela provisória, trazendo para tanto a seguinte argumentação:
A presente manifestação decorre de fato processual objetivo e superveniente, ocorrido após a decisão que indeferiu a liminar, e que alterou substancialmente o quadro fático sobre o qual se assentou a conclusão então adotada acerca da inexistência de urgência.
Naquele momento, embora já existisse decisão judicial autorizando a produção antecipada da prova, ainda não havia data concretamente designada para a realização do depoimento especial.
O cenário, contudo, modificou-se de forma objetiva apenas três dias depois.
Trata-se, portanto, de acontecimento processual posterior ao indeferimento da liminar, que converteu aquilo que até então era uma possibilidade futura de realização do ato em uma providência judicial concreta, calendarizada e dotada de data certa para execução.
Busca-se impedir a formação de uma prova penal que a Defesa sustenta ser desnecessária, repetitiva quanto ao objeto material de investigação, potencialmente revitimizante e, sobretudo, vulnerável à contaminação decorrente de interferência psicológica externa documentada por profissionais vinculados ao próprio Poder Judiciário.
O risco, portanto, não é meramente abstrato.
HÁ risco de que o ato judicial atribua aparência de prova originária a uma narrativa construída ou modificada ao longo do tempo sob influências que precisam, necessariamente, ser examinadas antes de sua produção. (fls. 1.149-1.157)
Requer que seja "apreciada a tutela de urgência à luz da realidade processual atual, determinando-se a suspensão imediata da audiência de depoimento especial designada para 14/09/2026" (fl. 1.159) ou, subsidiariamente, que seja determinada a tramitação urgentíssima do writ, "com adoção das providências necessárias para viabilizar seu julgamento definitivo antes de 14/09/2026" (fl. 1.159).
Aduz que, naquela ação, embora o Ministério Público e a genitora tenham postulado nova escuta da criança nos moldes da Lei nº 13.431/2017, o Juízo de Família, após acompanhamento psicossocial prolongado e análise do acervo técnico produzido, destacou que o menor, atualmente com seis anos de idade, já havia sido submetido a avaliações intensas e reiteradas pelo Setor Psicossocial do Juízo e pelo NUAVIDAS.
Sustenta que o pronunciamento superveniente, embora não possua eficácia vinculante sobre o Juízo criminal e se refira à escuta especializada, instituto distinto do depoimento especial, constitui elemento relevante acerca do estado atual da criança e dos efeitos concretos decorrentes da repetição de intervenções voltadas à obtenção de novos relatos sobre os mesmos fatos.
Argumenta, assim, que o fato superveniente altera o quadro anteriormente apreciado, pois repercute não apenas sobre o periculum in mora, mas também sobre o fumus boni iuris, especialmente quanto à necessidade, adequação, proporcionalidade e indispensabilidade da produção da prova.
Diante disso, requer a juntada da decisão proferida em 9/8/2026 como fato superveniente; o reconhecimento de sua relevância para a análise da tutela provisória; e a imediata suspensão do depoimento especial designado para 14/9/2026, às 12h30min, nos Autos n. 5020347-86.2025.8.13.0702, bem como dos atos destinados à sua realização, até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Requer, ainda, a comunicação imediata da eventual suspensão ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia/MG e a ciência do Ministério Público Federal acerca do novo pronunciamento, com eventual abertura de vista complementar caso já tenha sido apresentado parecer.
Subsidiariamente, pleiteia a tramitação urgentíssima do habeas corpus, com julgamento definitivo antes da data designada para o depoimento especial, a fim de preservar a utilidade da tutela jurisdicional preventiva.
No mérito, requer que o fato superveniente seja expressamente considerado, especialmente o reconhecimento judicial de que a criança já foi submetida a avaliações intensas e reiteradas e de que novas inquirições podem ocasionar revitimização e sofrimento psíquico, para que seja concedida a ordem e afastada a produção antecipada do depoimento especial.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1123/1124).
As informações foram prestadas às fls. 1177/1184.
O Ministério Público Federal, às fls. 1217/1219, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia consiste em definir se configura constrangimento ilegal a determinação de produção antecipada de depoimento especial de criança, no contexto de investigação de suposta violência sexual, bem como se podem ser considerados, nesta instância, fatos supervenientes noticiados pela impetrante.
No que se refere à insurgência originalmente deduzida, a pretensão defensiva pressupõe, em larga medida, a aferição da natureza e do conteúdo das intervenções anteriormente realizadas com a criança, bem como da necessidade, adequação e eventual caráter repetitivo do depoimento especial determinado pelo Juízo criminal, providências que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e extrapolam os limites cognitivos da via estreita do habeas corpus.
O art. 11 da Lei n. 13.431/2017 estabelece que o depoimento especial será realizado, sempre que possível, uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, assegurada a ampla defesa do investigado. O § 1º do dispositivo prevê expressamente a adoção do rito cautelar de antecipação da prova quando a criança possuir menos de sete anos ou nos casos de violência sexual.
A disciplina legal busca conciliar a proteção integral da criança ou do adolescente com a necessidade de preservação da prova e de observância do contraditório, sendo legítima, em princípio, a produção antecipada do depoimento especial em hipóteses dessa natureza.
Também não se pode concluir, apenas pela existência de prévio atendimento por equipe multidisciplinar, que já tenha sido realizado depoimento especial nos moldes previstos na Lei nº 13.431/2017. A própria legislação distingue a escuta especializada, realizada perante órgão da rede de proteção e limitada ao necessário ao cumprimento de sua finalidade, do depoimento especial, consistente na oitiva da criança ou do adolescente perante autoridade policial ou judiciária.
Assim, a conclusão técnica elaborada pelo NUAVIDAS/HC-UFU e os demais elementos indicados pela defesa podem ser considerados pelas instâncias ordinárias na avaliação da conveniência e necessidade da medida, mas não evidenciam, de plano, manifesta ilegalidade na determinação do primeiro depoimento especial judicial.
É certo que a Lei n. 13.431/2017 busca impedir a repetição desnecessária de inquirições e, consequentemente, a revitimização da criança. Nessa linha, o art. 11, § 2º, condiciona a realização de novo depoimento especial à demonstração de sua imprescindibilidade e à concordância da vítima, testemunha ou de seu representante legal.
A aplicação dessa regra, contudo, pressupõe a constatação de que se está diante de efetiva repetição de depoimento especial, situação que não se confunde automaticamente com a realização anterior de avaliações clínicas, atendimentos psicossociais ou escutas especializadas.
Determinar, nesta via, se as intervenções anteriormente realizadas possuem conteúdo e finalidade equivalentes ao depoimento especial exigiria incursão no acervo probatório, inclusive para examinar a metodologia adotada, as circunstâncias em que ocorreram as entrevistas, seu conteúdo e a atual necessidade da prova, providência incompatível com o rito célere e de cognição limitada do habeas corpus.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança. Produção antecipada de provas. Indeferimento de diligências probatórias. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
2. A defesa alegou ausência de intimação da sentença que extinguiu a ação cautelar de produção de provas, falta de dados e metodologia no laudo pericial, necessidade de avaliação psiquiátrica da vítima, parcialidade do mediador na ouvida da vítima, condução prejudicial dos depoimentos pelo magistrado, e retirada do link da audiência dos autos.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que os atos processuais foram realizados de forma regular e que não houve prejuízo às partes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação a direito líquido e certo da parte agravante em razão do indeferimento de diligências probatórias e da condução dos atos processuais na ação cautelar de produção antecipada de provas.
III. Razões de decidir
5. Direito líquido e certo para fins de mandado de segurança exige comprovação de plano, mediante provas pré-constituídas, sendo incompatível com a instrução probatória.
6. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências probatórias consideradas impertinentes, desde que fundamentadamente, conforme seu poder discricionário.
7. A produção antecipada de provas não configura prejuízo à defesa, pois é possível a realização de novas diligências probatórias no curso da instrução processual, caso necessário.
8. A repetição ou complementação do depoimento especial da vítima foi indeferida com base no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017, para evitar sua revitimização.
9. O pedido de avaliação psiquiátrica da vítima foi indeferido por ausência de indícios de transtornos psiquiátricos, sendo suficiente o parecer técnico anteriormente juntado aos autos.
10. O pedido de nova perícia nos objetos apreendidos foi indeferido por ausência de indícios de irregularidade no laudo pericial já acostado aos autos.
11. A pretensão de reformar o entendimento das instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Direito líquido e certo para fins de mandado de segurança exige comprovação de plano, mediante provas pré-constituídas.
2. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas impertinentes, desde que fundamentadamente.
3. A produção antecipada de provas não configura prejuízo à defesa, sendo possível a repetição de provas no curso da instrução processual, caso necessário.
4 . A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º;
Decreto nº 9.603/2018, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.173/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
(AgRg no RMS n. 76.961/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
De outra parte, a impetrante noticia a superveniência de decisão proferida em 9/8/2026 pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, nos Autos n. 5057037-22.2022.8.13.0702, na qual, segundo afirma, teria sido reconhecido que novas inquirições da mesma criança poderiam ocasionar revitimização e sofrimento psíquico.
Não se ignora a relevância da circunstância noticiada, especialmente por envolver a proteção integral de criança submetida a sucessivas intervenções relacionadas ao mesmo contexto familiar.
O pronunciamento, contudo, é posterior ao acórdão impugnado e, conforme se extrai dos elementos apresentados, não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem.
Desse modo, seu exame diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a apreciação originária, em habeas corpus, de matéria sobre a qual não tenha havido prévia manifestação cognitiva do Tribunal a quo.
Assim, ausente ilegalidade manifesta passível de correção de ofício e considerando que a pretensão, em parte, demanda incursão no conjunto fático-probatório e, em parte, funda-se em circunstância superveniente ainda não submetida às instâncias ordinárias, o habeas corpus não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que os novos elementos fáticos trazidos na presente petição de tutela provisória não são capazes de alterar a decisão anterior da Presidência desta Corte, que, no plantão judiciário, no âmbito de cognição que lhe é próprio, indeferiu a liminar sob o fundamento de que "à primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ" (fl. 1.124).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. MARCUS VINICIOS BENACHIO (EMBARGANTE)
Advogado
TALITA ERTZOGUE MARQUES (OAB 12567/MS)
EDcl nos HC 1113249/MG (2026/0284599-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:MARCUS VINICIOS BENACHIOADVOGADO:TALITA ERTZOGUE MARQUES - MS012567EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS VINICIOS BENACHIO à decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Busca-se a integração da decisão porque ela deixou de examinar um dos fundamentos centrais da impetração, que não foi sequer mencionado em seu relatório: a existência de quatro relatórios/laudos técnicos, produzidos por profissionais vinculadas ao próprio Juízo da Vara de Família, que constataram a alienação parental e a progressiva interferência materna sobre a percepção, o comportamento, o humor, as falas e a memória afetiva da criança. (fl. 1.131)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado. Vícios que não se verificam na espécie, haja vista que o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...] 3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...] 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TALITA ERTZOGUE MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
TALITA ERTZOGUE MARQUES (OAB 12567/MS)
HC 1113249/MG (2026/0284599-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TALITA ERTZOGUE MARQUESADVOGADO:TALITA ERTZOGUE MARQUES - MS012567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCUS VINICIOS BENACHIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIOS BENACHIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O paciente insurge-se contra acórdão que deu provimento à Apelação Ccriminal do Ministério Público para reformar decisão que indeferiu a produção antecipada de depoimento especial, a partir de suspeita de abuso sexual.
A impetrante aduz que é absolutamente desnecessária a produção antecipada do depoimento especial de menor sob o argumento de que a prova já foi substancial e materialmente realizada pelo NUAVIDAS/HC-UFU, com conclusão técnica pela inexistência de abuso sexual, após atendimento multiprofissional por equipe composta por profissionais de medicina, enfermagem, psicologia e serviço social.
Assevera que o depoimento da babá que testemunha a rotina doméstica negou qualquer conduta inadequada do paciente.
Defende que a submissão do menor a uma nova escuta sobre fatos já examinados por equipe clínica e psicossocial, sem demonstração concreta de indispensabilidade, configura risco de violência institucional e revitimização, com afronta ao art. 15-A da Lei 13.869/2019.
Pleiteia a concessão de liminar para para suspender a realização do depoimento especial da criança nos Autos n. 5020347-86.2025.8.13.0702, até o julgamento final deste writ.
No mérito pede o deferimento de ordem para cassar a determinação de produção antecipada do depoimento especial, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que indeferiu a medida.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TALITA ERTZOGUE MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
TALITA ERTZOGUE MARQUES (OAB 12567/MS)
HC 1113249/MG (2026/0284599-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TALITA ERTZOGUE MARQUESADVOGADO:TALITA ERTZOGUE MARQUES - MS012567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCUS VINICIOS BENACHIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.