Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 10578/EX (2024/0284604-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:S C GADVOGADOS:ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES - SP182172KARLA ASSUNCAO ABDANUR - MG104933REQUERIDO:I A C GOUTRO NOME:I A CADVOGADOS:NADIA DE ARAUJO - RJ173069CAROLINA FRANÇA DE NORONHA - RJ165553LIDIA SPITZ SPILBERG - RJ137966
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira formulado por S. C. G., com fundamento no art. 105, I, i, da Constituição Federal, contra I. A. C. G., oriundo do Tribunal do Condado de Cook, Illinois, Estados Unidos da América.
Consoante expressamente esclarecido pelo requerente, não se postula a homologação da sentença estrangeira de dissolução do casamento, ainda pendente de prolação definitiva, mas exclusivamente de decisão interlocutória que registra o consenso das partes no sentido de que os chamados “interesses brasileiros” deverão ser apreciados pela jurisdição nacional, segundo a legislação brasileira .
É o relatório.
O controle exercido por este Superior Tribunal de Justiça, em homologação de decisão estrangeira, é estritamente limitado, restringindo-se à verificação dos requisitos previstos no art. 963 do CPC e nos arts. 216-C e seguintes do RISTJ.
A homologação pressupõe, ademais, que o provimento estrangeiro seja apto a produzir efeitos jurídicos no território nacional, em observância ao princípio da efetividade.
No caso, a decisão estrangeira cuja homologação se pretende não contém comando jurisdicional exequível no Brasil, limitando-se a consignar que determinadas matérias deverão ser submetidas à jurisdição brasileira.
Todavia, a competência da autoridade judiciária nacional para conhecer de ações relativas a bens imóveis situados no Brasil, bem como a definição da lei aplicável ao regime de bens, decorrem diretamente do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente dos arts. 23 do CPC e 7º e 9º da LINDB, independentemente de qualquer pronunciamento estrangeiro.
A jurisdição brasileira não se exerce por delegação, reconhecimento ou chancela de autoridade estrangeira, mas por força própria, emanada da Constituição da República.
Nesse contexto, a homologação pretendida não acrescenta eficácia, não produz consequência jurídica nova, nem condiciona a atuação do Judiciário nacional, revelando-se destituída de interesse jurídico-processual.
A homologação pressupõe decisão jurisdicional dotada de conteúdo normativo concreto, apta a ser recepcionada e eventualmente executada no Brasil, o que não se verifica na espécie.
Verifica-se, portanto, a ausência de utilidade do presente pedido de homologação, devendo-se preservar a ampla competência da Justiça brasileira para avaliar, no caso concreto, sua própria competência para examinar as demandas porventura ajuizadas.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO EM PROCESSO EM TRÂMITE NO
BRASIL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Tem-se Pedido de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo Tribunal Regional Superior de Stuttgart, na Alemanha, determinando o retorno de crianças ao Brasil, com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores.
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para a homologação de sentença estrangeira quando a decisão já foi cumprida e se a homologação é necessária para que a decisão estrangeira seja utilizada como prova em processo nacional.
3. No sistema jurídico brasileiro, a homologação de sentença estrangeira tem por finalidade garantir que esta possua eficácia declaratória, constitutiva ou executória no território nacional. Assim, se a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, não terá a utilidade necessária para configuração do indispensável interesse de agir.
4. A decisão estrangeira já cumprida, com o retorno das crianças ao Brasil, não possui mais o condão de produzir efeitos no Brasil, descaracterizando o interesse de agir para a homologação.
5.
A homologação de decisão estrangeira não é necessária para simples utilização como prova em processo nacional, pois trata-se de documento público a ser considerado pelo competente juiz brasileiro.
6. Com base no disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC e uma vez respeitado o devido processo legal, é possível a juntada aos autos pela parte interessada de documento ou decisão em língua estrangeira, com a devida tradução, independentemente de sua homologação pelo STJ, visando à prova dos fatos alegados, podendo o magistrado valorá-lo para decidir a demanda, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
7. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
(HDE n. 10.733/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 216-K,. parágrafo único do RISTJ, indefiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
HDE 10578/EX (2024/0284604-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:S C GADVOGADOS:ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES - SP182172KARLA ASSUNCAO ABDANUR - MG104933REQUERIDO:I A C GOUTRO NOME:I A CADVOGADOS:NADIA DE ARAUJO - RJ173069CAROLINA FRANÇA DE NORONHA - RJ165553LIDIA SPITZ SPILBERG - RJ137966
DESPACHO
Nos termos do art. 216-J do RISTJ, intime-se a parte requerida para tréplica, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, conforme previsto no art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HDE 10578/EX (2024/0284604-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:S C GADVOGADOS:ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES - SP182172KARLA ASSUNCAO ABDANUR - MG104933REQUERIDO:I A C GOUTRO NOME:I A CADVOGADOS:NADIA DE ARAUJO - RJ173069CAROLINA FRANÇA DE NORONHA - RJ165553LIDIA SPITZ SPILBERG - RJ137966
DESPACHO
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.
Relator
OG FERNANDES
HDE 10578/EX (2024/0284604-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:S C GADVOGADOS:ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES - SP182172KARLA ASSUNCAO ABDANUR - MG104933REQUERIDO:I A C GOUTRO NOME:I A CADVOGADOS:NADIA DE ARAUJO - RJ173069CAROLINA FRANÇA DE NORONHA - RJ165553LIDIA SPITZ SPILBERG - RJ137966Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
HDE 10578/EX (2024/0284604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C GADVOGADOS:ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES - SP182172KARLA ASSUNCAO ABDANUR - MG104933REQUERIDO:I A C GADVOGADOS:NADIA DE ARAUJO - RJ173069CAROLINA FRANÇA DE NORONHA - RJ165553LIDIA SPITZ SPILBERG - RJ137966OUTRO NOME:I A C
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. C. G. diante de I. A. C. G., tendo por objeto decisão estrangeira oriunda do Tribunal da comarca do condado de Cook, Illinois, EUA.
Por ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira (fls. 152-165), determino a distribuição do processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10578/EX (2024/0284604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C GADVOGADOS:ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES - SP182172KARLA ASSUNCAO ABDANUR - MG104933REQUERIDO:I A C GOUTRO NOME:I A CAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 130/134, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 10578/EX (2024/0284604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C GADVOGADOS:ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES - SP182172KARLA ASSUNCAO ABDANUR - MG104933REQUERIDO:I A C GOUTRO NOME:I A CAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta Rogatória: fls. 90/96; Petição Inicial: fls. 3/6; Procuração: fls. 7/9; Petições: fls. 33/34 e 85; e Despacho: fl. 87) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 10578/EX (2024/0284604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C GADVOGADOS:ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES - SP182172KARLA ASSUNCAO ABDANUR - MG104933REQUERIDO:I A C GOUTRO NOME:I A C
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. C. G. em face de I. A. C. G., tendo por objeto decisão estrangeira oriunda do Tribunal da comarca do condado de Cook, Illinois, EUA.
Cite-se a parte requerida por meio de carta rogatória, no endereço indicado pelo requerente à fl. 85.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10578/EX (2024/0284604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C GADVOGADOS:ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES - SP182172KARLA ASSUNCAO ABDANUR - MG104933REQUERIDO:I A C GOUTRO NOME:I A C
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. C. G. em face de I. A. C. G., tendo por objeto decisão estrangeira oriunda do Tribunal da comarca do condado de Cook, Illinois, EUA.
Cite-se a parte requerida por meio de carta de ordem, no endereço indicado pelo requerente à fl. 6.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN