Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (REQUERIDO), 1. MANOEL CONCEICAO ALVES FILHO (REQUERENTE)
- Advogado
- JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK (OAB 3834/MA)
TutAntAnt 1047/MA (2026/0284712-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:MANOEL CONCEICAO ALVES FILHOADVOGADO:JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA003834REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Por meio do despacho retro, foi determinada a emenda da petição inicial, para integral compreensão da controvérsia e do suporte fático das alegações.
Entretanto, decorrido o prazo, não foram adotadas as providências necessárias pela parte requerente, o que inviabiliza a apreciação do pedido, nos termos da legislação processual.
Ante o exposto, não conheço do pedido, na forma do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto que a presente decisão, sem exame de mérito, não causa prejuízo à parte, que poderá deduzir novamente o que entender de direito, adotando as providências que permitam o exato conhecimento do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OG FERNANDES
