TutAntAnt 1000/GO (2026/0284816-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOSE CRUVINEL DE MACEDOREQUERENTE:JOSE CRUVINEL DE MACEDOREQUERENTE:JOSE CRUVINEL DE MACEDO FILHOREQUERENTE:JOSE CRUVINEL DE MACEDO FILHOADVOGADOS:PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - GO026608ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874MATHEUS CASTRO DE MAGALHAES ROCHA - GO060183REQUERIDO:BANCO ORIGINAL S/AADVOGADOS:USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150AAFONSO JOSE SOUTO NETO - MT032754AREQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - GO028449REQUERIDO:RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADOS:FLAVIO LAURI BECHER GIL - RS041063JOÃO VÍTOR BIFFI GIL - RS132474
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO, JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO - EI, JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO FILHO e JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO FILHO - EI (integrantes do Grupo Macedo) para obter efeito suspensivo ao recurso especial de fls. 91-115.
Infere-se dos autos que o pedido liminar formulado durante o plantão judicial foi indeferido pela Presidência do STJ (fls. 287-289), sendo objeto de agravo interno (fls. 293-328).
Ato contínuo, os requerentes apresentaram petição para juntada de documento e reiteração do pedido de tutela provisória, pois entendem que o presente caso se amolda às hipóteses que autorizam a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, uma vez evidenciada a plausibilidade do direito em razão de o acórdão ter ofendido o disposto nos arts. 6º, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
A propósito, aduzem que a questão em debate se refere à possibilidade de consolidação da propriedade após o período de blindagem (fl. 363):
Neste processo, a questão devolvida ao STJ é diversa e mais específica: definir se o simples término do stay period elimina automaticamente a competência do Juízo da Recuperação para examinar a essencialidade dos bens e coordenar atos constritivos individualizados capazes de inviabilizar a atividade produtiva.
Requer, nesse contexto, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, com a consequente suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo não demonstrada a probabilidade de êxito do recurso, visto que o entendimento majoritário formado no Tribunal de origem reflete o entendimento atualizado do STJ, o qual, após o advento da Lei n. 14.112/2020, caminhou no sentido de que "créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da recuperação" (REsp n. 2.254.253/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/4/2026), de modo que o exaurimento do período de blindagem legitima a retomada das medidas expropriatórias, em especial a viabilidade de consolidação da propriedade do imóvel em nome dos requeridos.
A título de reforço, colacionam-se precedentes:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo efeitos modificativos quando o saneamento do vício conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento.
2. Verifica-se omissão do acórdão embargado, pois, embora tenha afirmado, em tese, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, inclusive após o prazo de 180 dias, não analisou o marco temporal concreto do processo, nem enfrentou a alegação de que o stay period, no caso, se estenderia até maio de 2024.
3. Constando dos autos que a recuperação judicial foi distribuída em maio de 2023 e que, à época das decisões do Tribunal de Justiça estadual, o prazo de blindagem ainda estava em curso, a suspensão das execuções individuais encontrava respaldo legal naquele momento;
superado o período de suspensão, impõe-se reavaliar a subsistência da restrição à execução individual, especialmente em se tratando de crédito garantido por cessão fiduciária.
4. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, credores titulares de propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, preservando-se seus direitos sobre o bem objeto da garantia, de modo que a cessão fiduciária confere ao credor posição jurídica distinta da de titular de garantia real concursal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: (I) não se podem impor restrições à propriedade fiduciária de créditos, por não se tratar de bens de capital; (II) os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial; (III) a validade e eficácia da garantia fiduciária não dependem de registro do contrato ou de individualização exaustiva dos bens, desde que presentes os elementos mínimos da relação de fidúcia; e (IV) a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial.
6. À luz dessa disciplina legal e jurisprudencial, reconhece-se que o crédito executado, garantido por cessão fiduciária, é extraconcursal e não se sujeita ao plano de recuperação judicial, de modo que, encerrado o stay period, não subsiste fundamento para manter a suspensão da execução individual.
7. Saneada a omissão e adequando-se o acórdão à jurisprudência desta Corte sobre a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária, impõe-se acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial e determinar o regular prosseguimento da execução.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial, reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária e determinar o prosseguimento da execução.
(EDcl no AREsp n. 2.791.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no incidente de impugnação de crédito, no contexto de recuperação judicial, envolvendo crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária sobre máquinas e equipamentos.
[...]
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária não autoriza a alteração da natureza extraconcursal do crédito, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte.
[...]
(AgInt no REsp n. 2.223.408/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 8/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. STAY PERIOD. ESGOTAMENTO. LEI N. 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos de constrição sobre bens essenciais, relativos a créditos extraconcursais, limita-se ao período de blindagem legal (stay period), que é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez.
2. Findo o prazo máximo do stay period previsto na Lei n. 11.101/2005, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens essenciais à atividade empresarial.
3. Decisão que autoriza o prosseguimento de ação de busca e apreensão fundada em crédito extraconcursal, após o esgotamento do stay period, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.646.862/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2026.)
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que classificou crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios como concursal e sujeito ao plano de recuperação judicial, contrariando decisão anterior da mesma Câmara, que havia reconhecido a natureza extraconcursal do crédito.
[...]
3. O crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios possui natureza extraconcursal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
4. A classificação do crédito como concursal pelo Tribunal de origem contraria a literalidade da legislação especial, que determina a extraconcursalidade de créditos garantidos fiduciariamente.
5. A competência do Juízo da recuperação judicial para suspender atos expropriatórios sobre bens essenciais é limitada ao período do "stay period", conforme o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
6. Expirado o prazo de suspensão legal, cessa a competência do Juízo Universal para impedir a expropriação de bens, ainda que essenciais, sendo possível o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido, para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, com autorização para realização de leilões e atos expropriatórios.
(REsp n. 2.083.087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. RETOMADA DO BEM. POSSIBILIDADE APÓS BLINDAGEM. INÚMEROS PRECEDENTES.
1. O crédito fiduciário, dada sua natureza extraconcursal, não se submente aos efeitos da recuperação, de modo que milita em favor da recuperanda tão somente a inviabilidade de retomada do bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem (stay period). Inúmeros precedentes. Acórdão de origem consonância com a jurisprudência do STJ.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem" (AgInt no AREsp n. 2.788.447/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025).
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES.
1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedentes.
2. O Tribunal de origem dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte ao declarar a essencialidade de bens alienados fiduciariamente à recuperanda e determinar a manutenção da posse destes até o encerramento da recuperação judicial, apesar de exaurido o período de blindagem.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.170.329/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
4. Inexistente contradição interna, porque os fundamentos - exaurimento da competência do juízo recuperacional após o término do stay period e o encerramento - são coerentes com a conclusão de permitir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.821.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/2/2026.)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.994.200/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
2. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.351.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BEM ESSENCIAL. DEMANDA DE SOERGUIMENTO PROPOSTA HÁ QUASE ONZE ANOS. DECURSO DO STAY PERIOD. AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM. CABIMENTO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE TRÂNSITO EM JULGADO, ALÉM DE MANUTENÇÃO DO DÉBITO E PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
[...]
2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel não se submetem ao processo de recuperação judicial, sujeitando-se à indisponibilidade desde que o bem seja tido como essencial e apenas durante o stay period. Considerando que a demanda recuperacional foi proposta há quase onze anos, o período de blindagem já foi ultrapassado há muito tempo, de modo que é de rigor o afastamento da constrição. Ademais, não interfere no julgamento do presente a existência de acórdão proferido em ação revisional ajuizada pela recorrida, ainda que tenha rejeitado a consolidação da propriedade, eis que ausente o correspondente trânsito em julgado, mantendo-se o débito da sociedade recuperanda e o privilégio do crédito.
3. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 2.223.605/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/11/2025.)
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO/CESSÃO FIDUCIÁRIA. BENS FUNGÍVEIS. ESSENCIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
6. O acórdão recorrido está em consonância com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que exclui dos efeitos da recuperação o crédito do proprietário fiduciário, e com o art. 31 da Lei n. 10.931/2004, que admite garantia real sobre bens fungíveis e consumíveis em Cédula de Crédito Bancário, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
[...]
(AgInt no REsp n. 1.967.018/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/11/2025.)
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.720.538/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/11/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TRANSCURSO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM OBJETO DA GARANTIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. O acórdão embargado autorizou a constrição do bem alienado fiduciariamente pelos embargantes após o decurso do período de blindagem patrimonial decorrente do pedido de recuperação judicial, ainda que se trate de bem de capital, uma vez que esse é o entendimento atual do STJ acerca da questão. Ausência de omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.191.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.788.447/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BUSCA E APREENSÃO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS SE ENVOLVER BEM DE CAPITAL ESSENCIAL DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, competindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem, situação não verificada na hipótese.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 210.750/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJEN de 14/10/2025.)
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o término do stay period, é possível a consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial à atividade empresarial, bem como a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens essenciais, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.
[...]
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.194.290/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 25/9/2025.)
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
[...]
6. A essencialidade dos bens não altera a natureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a manutenção da posse dos bens durante o stay period.
[...]
8. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.
2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes.
3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial.
(REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 8/8/2025.)
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional.
2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente.
3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte.
4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)
Ou ainda: AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025; AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025; AgInt na TutCautAnt n. 917/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025.
No caso dos autos, o Tribunal destaca que o período de blindagem já se exauriu, indo, inclusive, muito além daquele legalmente previsto (fl. 43):
Ultrapassado o prazo de blindagem e de eventual prorrogação, restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, sobretudo em se tratando de créditos de natureza extraconcursal.
Na espécie, cumpre esclarecer que o período de blindagem, no âmbito da recuperação judicial em referência, já ultrapassou o limite temporal legalmente estabelecido. Consta dos autos que foram concedidos 60 (sessenta) dias de suspensão em razão da tutela cautelar antecedente, seguidos de 180 (cento e oitenta) dias decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias e, por fim, prorrogação excepcional de 40 (quarenta) dias, até a data de 21.10.2025.
Ocorre que, vencido o prazo da última prorrogação, após requerimento dos recuperandos, sobreveio a decisão vergastada, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de "manter a essencialidade dos bens até o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial".
Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que o entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, a evidenciar a incidência dos preceitos das Súmulas n. 83/STJ ou 568/STJ.
Destaco, por fim, que, ao contrário do que aduzem os requerentes, a hipótese dos autos em nada se assemelha com o deferimento dado na TutAntAnt n. 1011/MT, visto que naqueles autos o período de blindagem ainda está em vigor, o que não é a hipótese dos autos. Tanto que o deferimento autorizou a consolidação após o final do período de blindagem, verbis:
Ante o exposto, defiro o pedido para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, vedando a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário até o julgamento do recurso especial, observado, contudo, que a consolidação será cabível quando exaurido o período de blindagem.
Assim, em uma análise perfunctória das alegações da requerente, não se evidencia a probabilidade do direito. Como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.
Ante o exposto, em análise definitiva da presente Tutela Antecipada Antecedente n. 1000/GO, indefiro o pedido de tutela. Julgo prejudicado, consequentemente, o agravo interno de fls. 293-327 e a tutela provisória de fls. 360-367.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS