Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1023066/SP (2025/0284831-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SAMUEL FERNANDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1023066/SP (2025/0284831-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SAMUEL FERNANDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1023066/SP (2025/0284831-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL FERNANDO PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S F P DOS S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2197948-42.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, e o art. 226, II, na forma do art. 71; no art. 213, § 1º, c/c o art. 61, II, f, e o art. 226, inciso II, na forma do art. 71; no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, a e f, na forma do art. 71; no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, e e f, na forma do art. 71, todos do Código Penal; sendo todos os delitos na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 17/29).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, pois "os argumentos apresentados são incapazes de demonstrar que, após 2023, S. teria realizado qualquer ato que pudesse ameaçar o acautelamento dos autos" (e-STJ fl. 6).
Aponta a carência de fundamentação idônea, aduzindo que "[m]encionar indícios de autoria do crime não é suficiente para justificar uma prisão preventiva se essas informações não apontam algum acontecimento contemporâneo que ameace as investigações"(e-STJ fl. 7).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/29):
Consta dos autos que, em datas e horários diversos, no período compreendido entre 21 de setembro de 2019 e 20 de setembro de 2020, na Rua Estrela d' Oeste, n. 3444, Jardim Eldorado, na cidade São José do Rio Preto/SP, S. F P dos S, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e da condição do gênero feminino da vítima, e valendo-se da mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal, com K C F O (data de nascimento 21/09/2006), sua enteada, quando ela tinha de 13 (treze) para 14 (catorze) anos de idade.
Consta também que, em datas e horários diversos, no período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 5 de julho de 2023, na Rua Estrela d'Oeste, n. 3444, Jardim Eldorado, na cidade de São José do Rio Preto/SP, S F P dos S, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e da condição do gênero feminino da vítima, valendo-se da mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, por diversas vezes, constrangeu K. C. F. O. (data de nascimento 21/09/2006), sua enteada, mediante violência ou grave ameaça, quando ela tinha entre 14 e 16 anos de idade, a praticar ou permitir que com ele se praticasse outro ato libidinoso diverso de conjunção carnal.
Consta ainda que, em datas e horários diversos, no período compreendido entre 21 de setembro de 2019 e 5 de julho de 2023, na Rua Estrela d'Oeste, n. 3444, Jardim Eldorado, na cidade de São José do Rio Preto/SP, S. F. P. dos S., prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e da condição do gênero feminino da vítima, valendo-se da mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, diversas vezes, ameaçou, por palavras, escritos ou gestos, ou por qualquer outro meio simbólico, K. C. F. O. (data de nascimento 21/09/2006), sua enteada, quando ela tinha entre 13 e 16 anos de idade, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta ainda que, no dia 5 de julho de 2023, por volta das 12h, na Rua Estrela d'Oeste n. 3444, Jardim Eldorado, na cidade de São José do Rio Preto/SP, S. F. P. dos S., prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e da condição do gênero feminino da vítima, ameaçou, por palavras, escritos ou gestos, ou por qualquer outro meio simbólico, R. A. da C. F. dos S., sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo apurado, S. conviveu maritalmente por aproximadamente 14 (catorze) anos com R., genitora da vítima K., período marcado pelo afeto e confiança do denunciado para com os filhos da ex-companheira. Aproveitando-se da condição de padrasto, da convivência doméstica e da vulnerabilidade da infante, S., valendo-se dos momentos em que permanecia a sós com ela, passou abusar sexualmente da enteada K.
Em datas não precisamente apuradas, mas, com início no ano de 2019 e prosseguindo-se até 5 de julho de 2023, por diversas vezes, e com o claro objetivo de satisfazer seus instintos libidinosos, S. passou as mãos pelo corpo da infante, inclusive nos órgãos genitais dela. Não satisfeito, nesse período, ele passou a enviar mensagens escritas para a enteada, de cunho sexual explícito, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, demonstrando, assim, planejamento, frieza e confiança na impunidade. Dentre os conteúdos constantes do laudo pericial extraído do aparelho celular apreendido, constam trechos como:
"aí eu ponho camisinha pra você ficar mais sossegada ainda e não encanar; mas aí, tem que ser bem de manhãzinha, depois que ela sair, demorar um pouquinho, nós vai, porque ainda tá escuro e dá pra nós ficar lá um tempo bom, pra ver, aprender muito, entendeu? AÍ, a hora que eu te chamar, você já levanta, tá bom? AÍ você põe um fio dental, tá bom?" (conforme laudo anexo à denúncia).
Os fatos só foram descobertos, pois, no dia 5 de julho de 2023, R. levou K. para cortar cabelo e enquanto a menor estava na cadeira da cabeleireira, a genitora permaneceu com o celular dela, ocasião em que começaram a chegar diversas mensagens do padrasto direcionadas à enteada. R. questionou K. sobre o que estava acontecendo e a infante confirmou que S. lhe passava a mão pelo corpo desde os treze anos e ele "tentava tirar sua virgindade". Após os abusos, S. sempre ameaçou K. de praticar mal contra ela ou algum familiar, com o objetivo de garantir o silêncio e a impunidade da enteada, o que agravava ainda mais o medo dela em denunciar os fatos. Por conta das ameaças, a vítima permaneceu em silêncio por anos. Somente após sua genitora tomar ciência do teor das mensagens, K. sentiu-se segura para relatar os abusos sofridos ao longo do tempo, cometidos por aquele que deveria protegê-la. Verificou-se, assim, que os abusos sexuais ocorreram no período em que K. tinha 13 anos e prosseguiram até os 16 anos, quando os fatos se tornaram conhecidos.
Após tomar ciência dos abusos, R. interpelou S., que passou ameaçá-la constantemente, dizendo que não tinha nada a perder e que quando a encontrasse ira se acertar com ela. R. manifestou-se pela adoção das medidas cabíveis contra S. em face dos crimes praticados (fl. 8). O celular de K. foi apreendido (fl. 13) e submetido a exame pericial.
De acordo com as informações prestadas pela digna Autoridade impetrada, em 13 de junho de 2025, o douto representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente imputando-lhe a prática dos delitos previstos a) no artigo 217-A, "caput", com incidência do artigo 61, inciso II, alíneas "f" e (prevalecendo-se de relações domésticas) e artigo 226, inciso II (padrasto), na forma do artigo 71 (diversas vezes), todos do Código Penal; b) do artigo 213, § 1º, com incidência do artigo 61, inciso II, alínea "f' (prevalecendo-se de relações domésticas) e artigo 226, inciso II (padrasto), na forma do artigo 71 (diversas vezes), todos do Código Penal; c) do artigo 147, "caput" (vítima-K.), com incidência do artigo 61, II, "a" (motivo torpe), "f" (prevalecendo-se de relações domésticas), na forma do artigo 71 (diversas vezes), todos do Código Penal; d) do artigo 147, "caput", com incidência do artigo 61, II, "e" (companheira R. - interpretação extensiva) e "f" (prevalecendo-se de relações domésticas), na forma do artigo 71 (diversas vezes), todos do Código Penal; sendo todos os delitos (itens "a", "b" e "c") na forma do artigo 69, do Código Penal, e com as disposições da lei 11.340/2006, oportunidade em que requereu a decretação de sua prisão preventiva (fls. 107/112).
Por decisão proferida no dia 24 de junho de 2025, o MM. Juízo impetrado recebeu a exordial acusatória, determinou a notificação do ora paciente para apresentar resposta à acusação e decretou sua prisão preventiva (fls. 120/125). Busca-se, com a impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A ordem deve ser denegada.
Isto porque a prisão imposta tem por fundamento o juízo de admissibilidade da prática delitiva e por estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, de sorte que não há se falar que mencionada segregação constitua constrangimento ilegal. Ademais, ao contrário do alegado pelos combativos impetrantes, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração.
Referida decisão faz menção à presença da materialidade delitiva e de fortes indícios de autoria demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 4/5), pelo laudo do aparelho celular da ofendida (fls. 113/118), bem como à prova oral colhida até o momento, além da necessidade da custódia, pois
"o acusado se envolveu na prática de crime (art. 217-A do CP), punido com pena privativa de liberdade mínima superior a 04 anos que, em caso de eventual condenação, impede a substituição da prisão (art. 44 do CP). Da mesma forma, o crime referido é hediondo e, portanto, eventual pena de prisão pode ser cumprida em regime inicial fechado (art. 1º, VI c/c art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990). Os depoimentos colhidos noticiam abusos sexuais contra infante, durante os anos de 2019 e 2020, supostamente praticados com prevalência de relações de parentesco e de convivência doméstica (padrasto/enteada) e com ameaças psicológicas e fuga do distrito da culpa. Além disso, o acusado, fora preso preventivamente por crime de mesma natureza nos autos 0000231-38.2017.8.26.0032 (fls. 23/24). Assim, a prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pela periculosidade do agente, que parece não conter seus impulsos mesmo em relação a pessoas vulneráveis de sua própria família, bem como para evitar a reiteração criminal em face da ascendência em relação à ofendida (art. 312 do CPP). Diante do exposto, os fatos relatados revelam a GRAVIDADE CONCRETA e também a PERICULOSIDADE DO AGENTE, de modo que a segregação cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública (art. 312 do CPP), bem como a integridade física e psicológica da ofendida (art. 20 da LMP)". (fls. 120/124).
Assim, estando motivada pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, a decisão merece ser prestigiada. E, de acordo com o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, é cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por certo, alcança o delito tratado nos presentes autos. Portanto, é de ser mantida a custódia cautelar do paciente.
Como anotado pelo douto subscritor do parecer acerca de tais questões, "(...) temos que a prisão preventiva foi decretada com base em fundada prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme exige o art. 312 do CPP. Ora, os autos revelam a existência da materialidade dos delitos através das declarações da vítima em depoimento especial; das provas testemunhais; de elementos periciais extraídos de mensagens trocadas entre o paciente e a vítima e do contexto de violência doméstica e familiar, com reiteração de condutas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade concreta dos fatos, aliada à reiteração delitiva e ao risco à integridade da vítima, justifica a prisão preventiva, especialmente em crimes sexuais contra vulneráveis"
Aliás, premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade. Necessário destacar, ainda, que, no caso, medidas diversas da prisão seriam claramente inadequadas, insuficientes e gerariam sentimento de impunidade, especialmente quando se constata a gravidade dos crimes em tese praticados pelo paciente e a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Também não há se falar que o decreto de prisão preventiva é inválido pela ausência de contemporaneidade, eis que, estando presentes, como no caso, os motivos ensejadores da custódia cautelar, não importa em qual momento processual a medida seja decretada, desde que até o trânsito em julgado.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão cautelar em data posterior aos fatos, como no caso, mesmo porque, é sabido que existem delitos que demandam tempo razoável para a colheita de elementos informativos acerca da autoria e da materialidade, de modo a fundamentar a responsável decretação da prisão cautelar. Ainda, não há que se falar em falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, até porque tal circunstância não guarda relação somente com o aspecto temporal, mas, também, com a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Neste sentido: [...]
Logo, não se observa a apontada falta de contemporaneidade, em especial, pela permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Caberá aos doutos impetrantes, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância.
Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual, não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito da ação penal. Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável majorado pelas relações de parentesco (padrasto e enteada) e de convivência doméstica, e estupro majorado e ameaças contra a infante e sua genitora, todos de forma reiterada, entre os anos de 2019 e 2023.
Destacou-se, ademais, as mensagens enviadas pelo padrasto para a enteada, informando como seria o ato sexual e determinando que ela usasse peça íntima específica.
Foi consignado, ainda, a reiteração delitiva do agente, o qual "fora preso preventivamente por crime de mesma natureza nos autos 0000231-38.2017.8.26.0032".
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Por fim, com relação à contemporaneidade da medida cautelar, tem-se que, considerado o contexto fático apresentado nos excertos acima, entendo que não há se falar, na peculiar situação dos autos, em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, tendo em vista que, a despeito de as condutas terem supostamente ocorrido entre os anos de 2019 e 2023 – quando a vítima tinha entre 13 e 16 anos de idade –, verifica-se que a vítima registrou o boletim de ocorrência em 2023, quando contava com 16 anos e sua genitora descobriu os abusos que sofria. Nesse contexto, os fatos foram conhecidos pela autoridade policial que instaurou inquérito, concluído com brevidade, tendo sido ofertada a denúncia e a representação pela prisão preventiva do agente em 13/6/2025, ocasião em que os fatos foram levados ao judiciário.
Ora, a clandestinidade e o atuar furtivo, que, em regra, permeiam os crimes contra a dignidade sexual, em especial aqueles contra vulneráveis, como no caso, não podem servir para garantir a liberdade do agente, ainda mais quando perpetrados no seio familiar, pelo padrasto, valendo-se da relação de confiança, e contra vítima menor de idade que não tinha condições psicológicas de se defender dos abusos, além de ter sido ameaçada por diversas vezes, inclusive após a descoberta dos delitos pela genitora da vítima.
Veja-se que não estamos diante de um delito cometido de forma isolada, única, e do qual se depreenda a cessação da atividade delitiva, mas sim de um suposto crime de cunho sexual, perpetrado de maneira reiterada e clandestina contra uma infante pelo seu padrasto, de modo que a integridade física e psicológica da vítima precisa ser preservada.
Tais circunstâncias autorizam, portanto, a mitigação da regra da necessária contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação de custódia preventiva.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A alegação concernente à ausência dos requisitos da custódia preventiva não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Cumpre esclarecer que o Tribunal estadual não examinou o tema, porquanto já havia sido apreciado por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 0629948-32.2019.8.06.0000, que foi objeto de impugnação nesta Corte Superior de Justiça no HC n. 541.184/CE, de minha relatoria.
3. Não se verifica a ocorrência de extemporaneidade da prisão preventiva, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, "(...) o acusado iniciou os abusos sexuais contra sua filha no ano de 2016, quando esta contava com apenas 02 (dois) anos de idade, conduta que perdurou até a presente data", ou seja, há contemporaneidade na medida, eis que os abusos iniciaram-se em 2016 e duraram até o corrente ano, segundo consta na acusação às fls. 238/240, a qual foi ofertada em 03/07/2019, não merecendo acolhimento a alegação do impetrante". Ademais, em ofício enviado a esta Corte Superior, o Magistrado de primeiro grau informou que "os fatos somente vieram à tona após denúncia recebida pelo Conselho Tutelar", bem como, consta dos autos do presente writ que a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos apenas no dia 23/5/2019 (data do registro de boletim de ocorrência) e em seguida, representou pela prisão preventiva, que foi decretada em 28/5/2019. Dessa forma, não há que se falar em extemporaneidade da decretação da prisão preventiva.
4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta do acórdão impugnado que a prisão preventiva foi efetuada em 28/5/2019, a denúncia ofertada em 3/7/2019 e recebida em 4/7/2019. Foi expedida carta precatória para citação do ora paciente em 27/8/2019, sendo devolvida em 6/11/2019 (fl. 563). Em contato telefônico com o Juízo de primeiro grau, foi informado que a defesa já apresentou resposta à acusação e foi realizada a audiência de instrução e julgamento na data aprazada de 6/2/2020, sendo marcada a audiência de continuação para o dia 15/4/2020, estando a instrução próxima do fim. Outrossim, verifico que a própria defesa do paciente apresentou diversos pedidos de relaxamento/revogação da custódia preventiva perante o Juízo de primeiro grau, impetrou dois habeas corpus perante o Tribunal estadual e três neste Superior Tribunal de Justiça, além de dois recursos ordinários em habeas corpus, com pedidos idênticos. É certo que, conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 552.162/CE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 23/3/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente, porquanto, na condição de convivente da mãe da vítima por mais de quatro anos, "conduzia a vítima [que contava com 7 anos a época] até o quarto da residência e passava a praticar atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, o fazendo por diversas vezes", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
6. Na hipótese dos autos, os fatos narrados foram praticados entre os anos de 2010 e 2011, a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2018, e a prisão preventiva foi requerida pelo Parquet em agosto de 2018 e decretada em 10/9/2018, pois o acusado não foi encontrado no endereço fornecido. Foram considerados também a clandestinidade, a reiteração delitiva por 2 anos e o atuar furtivo que permeia essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar, pelo padrasto contra vítima menor de apenas 7 anos de idade, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade.
7. Habeas Corpus denegado.
(HC 516.801/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020, grifei.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1023066/SP (2025/0284831-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL FERNANDO PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.