Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1023111/PR (2025/0284918-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:HORST HUNGERADVOGADOS:ANDRE DOS SANTOS DAMAS WOLFF - PR018416ROMULO BARBOSA DE SOUZA - PR082017AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1023111/PR (2025/0284918-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:HORST HUNGERADVOGADOS:ANDRE DOS SANTOS DAMAS WOLFF - PR018416ROMULO BARBOSA DE SOUZA - PR082017AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1023111/PR (2025/0284918-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE DOS SANTOS DAMAS WOLFFADVOGADOS:ANDRE DOS SANTOS DAMAS WOLFF - PR018416ROMULO BARBOSA DE SOUZA - PR082017IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HORST HUNGERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de H H, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Alega a defesa, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de o Ministério Público ter oferecido denúncia "sem a oitiva do Paciente no inquérito policial, sem laudo pericial do IML, e sem oitiva de testemunhas relevantes, em síntese, foi concluído sem a conclusão completa do procedimento administrativo. A peça acusatória baseou-se exclusivamente em declarações contraditórias e lacunares da suposta vítima e de sua genitora" (fl. 3).
Explica que "a) Não há laudo pericial do Instituto Médico Legal (mov. 1.6), o que, em casos de alegações de violência sexual, configura omissão grave, uma vez que tal prova técnica é essencial para avaliar a materialidade da conduta; b) Inexiste qualquer testemunha ocular dos fatos imputados, bem como não se encontram nos autos quaisquer elementos indiciários externos que apontem para a ocorrência efetiva das condutas descritas; c) Os relatos constantes nos autos são genéricos, não delimitam tempo, frequência, contexto ou circunstâncias, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República; d) As declarações atribuídas à criança reproduzem, com pequenas variações, as palavras e expressões previamente utilizadas pela genitora, o que demonstra possível direcionamento ou sugestão, maculando a espontaneidade do relato; e) O suposto local dos abusos é um imóvel de pequenas dimensões, frequentemente ocupado por familiares, sobretudo mulheres - o que torna altamente improvável que condutas de natureza libidinosa se repetissem por tanto tempo sem qualquer percepção externa ou denúncia anterior; f) Testemunhas relevantes, como L do R e C L, que frequentavam o ambiente doméstico e poderiam atestar a improcedência dos fatos, não foram sequer ouvidas, o que evidencia falha investigativa inaceitável" (fls. 9-10).
Requer, assim, liminarmente, a concessão da ordem para que "seja determinada a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 0001764-81.2020.8.16.0007, em curso na Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba, até o julgamento final deste habeas corpus". No mérito, "o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, ante a fragilidade dos elementos informativos que embasam a acusação, todos produzidos de forma unilateral, contraditória, lacunar e sem respaldo técnico" (fl. 22).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte sequer juntou aos autos a cópia de qualquer ato judicial proferido pelo Tribunal local, nem da decisão de primeiro grau que supostamente aceitou a denúncia, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
Não se pode nem mesmo averiguar se foi efetivamente inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há nestes autos a juntada de ato judicial exarado por Tribunal cuja eventual ilegalidade possa ser avaliada neste writ. Nem mesmo se poderia compreender qual a efetiva autoridade apontada como coatora.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
[...] Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes [...] (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023).
Anoto que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória. Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1023111/PR (2025/0284918-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE DOS SANTOS DAMAS WOLFFADVOGADOS:ANDRE DOS SANTOS DAMAS WOLFF - PR018416ROMULO BARBOSA DE SOUZA - PR082017IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HORST HUNGERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.