Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 20838/EX (2024/0284954-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUZGADO LETRADO DE FAMILIA DE 24º TURNO - URUGUAY - MONTEVIDEOINTERESSADO:F P D LADVOGADOS:MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA - CE013909LUIZA MAGDALENA WANDERLEY DE CASTRO DANTAS - CE025436BANNA REGINA ALMEIDA DE MAGALHAES - CE024727ELEN ALMEIDA MOREIRA - CE045076OUTRO NOME:F PPARTE:R LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Tribunal Letrado de Família do 24º Turno da Cidade de Montevideo) solicita que se proceda à notificação F. P. D. L. (ou F. P.) dos termos da Ação de Alimentos n. IUE:2-35185/2024, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 60 dias.
A parte interessada, representada por advogado constituído, compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade na qual impugnou a Rogatória, nos seguintes termos: a) a sentença fixou os alimentos para o filho menor no valor 3,5 bases de prestações e contribuições (BPC), ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana; e b) destaca que a genitora, além de arcar com a pensão alimentícia, precisa prover seu próprio sustento básico, além de precisar de valores para custear as despesas para um convivência com seu filho. Por fim, requer que seja negado o seguimento ao exequatur (fls. 97-142).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, visto que foi cumprida a diligência rogada (fls. 144-147).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o pedido de cooperação restringe-se à mera notificação da parte interessada, o que ocorreu com o seu comparecimento. Assim, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e DJe de 15/12/2016, respectivamente).
Ademais, não obstante os argumentos da parte interessada (fls. 97-142), importa lembrar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça tão somente emitir juízo de delibação acerca da concessão do exequatur. Considerando que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, devendo ser conferida à Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do STJ.
A diligência trata de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é o caso dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). Confira-se precedente do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
– Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.)
Destaco que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 97-142), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA PO STAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da carta rogatória aos autos do processo estrangeiro.
Publique-se.