HDE 12544/EX (2025/0285114-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D G DE FADVOGADO:HELIO DO VALES PEREIRA - SE007834REQUERIDO:E DOS S R
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. G. de F. contra E. dos S. R., cujo objeto é a sentença de guarda e custódia de menor, com fixação de regime de convivência e pensão alimentícia, exarada pelo Juizado de Primeira Instância n. 6 de Girona, Espanha.
A requerente informa que ajuizou, no exterior, demanda envolvendo a regulamentação da guarda e alimentos de sua filha, nascida em novembro de 2018, cumulada com pedido de reconhecimento de situação de violência doméstica.
Relata que, no âmbito dessa ação, foi proferida decisão favorável que estabeleceu o regime de guarda compartilhada da menor, bem como determinou a adoção de medida protetiva de afastamento em relação ao requerido, diante do reconhecimento da prática de violência de gênero.
Aduz que, em razão do contexto de violência vivenciado, optou por retornar ao Brasil com o propósito de fixar residência em ambiente considerado seguro para si e para a criança.
Sustenta, ainda, que a manutenção do vínculo com o requerido, especialmente no que se refere à guarda da menor, tem sido utilizada como instrumento de perpetuação de violência física e psicológica, o que evidenciaria a necessidade de pronta intervenção judicial.
Informa, nesse contexto, a existência de demanda em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, voltada à adoção de medidas protetivas em favor da requerente e de sua filha, destacando que o reconhecimento e a homologação da decisão estrangeira seriam relevantes para conferir eficácia jurídica, no território nacional, às providências já adotadas no exterior.
Com base nessas circunstâncias, defende a presença de risco de dano e requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja reconhecida, de imediato, a situação de violência doméstica, com fundamento nas decisões proferidas pela autoridade judiciária estrangeira.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liminar (fls. 99-103).