TutCautAnt 1633/SP (2026/0285230-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:TATIANE CRISTINA DE ABREUADVOGADO:LUCAS HERCULANO DE SOUZA - SP392055
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por FORTE SECURITIZADORA S/A que tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, na qual a requerente foi condenada, de forma solidária, à restituição de quantias decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de cotas de multipropriedade. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a condenação ao fundamento de que a securitizadora integraria a cadeia de consumo.
Interposto o Recurso Especial, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP admitiu o apelo e, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a oportuna remessa dos autos a esta Corte.
Sustenta a requerente, em síntese, a probabilidade de provimento do Recurso, por não integrar a securitizadora de créditos imobiliários a cadeia de consumo, invocando a Súmula 568/STJ e precedentes desta Corte. Diz que o perigo da demora decorre da iminente expedição de ordem de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, no cumprimento provisório de sentença, cujo débito foi fixado em R$ 100.279,01 (cem mil, duzentos e setenta e nove reais e um centavo).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A requerente fundamenta a urgência na existência de cumprimento provisório de sentença em curso, com débito já apurado e iminência de constrição de ativos financeiros.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, por si só, não caracteriza o risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo, porquanto esse procedimento dispõe de mecanismos próprios para resguardar a parte executada de eventuais prejuízos, notadamente a exigência de caução suficiente e idônea para a prática de atos de expropriação (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC/2015).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERIGO DA DEMORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela cautelar antecedente.
II. Razões de decidir
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Os agravantes não colacionaram nos autos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, entre eles, o inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os acórdãos do TJDFT que, em tese, teriam reconhecido a sucumbência recíproca e até mesmo a inicial do cumprimento provisório de sentença. A falta dessa documentação fragiliza sobremaneira a análise da pretensão cautelar.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.320/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN