Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EVERTON DE SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LÍVIA BALHESTERO MORGADO (OAB 43872/PR), EVERTON DE SOUZA FERREIRA (OAB 41839/PR)
HC 1113318/PR (2026/0285246-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EVERTON DE SOUZA FERREIRAADVOGADOS:LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VINICIO PORTELA CORDEIROOUTRO NOME:VINICIU PORTELA CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIO PORTELA CORDEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0010493-19.2023.8.16.0031).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, c/c o 61, II, f e h, e 226, II, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação teria sido mantida com base exclusivamente na palavra da vítima, sem amparo em outras provas judicializadas, em desconformidade com a orientação desta Corte Superior de que o depoimento da ofendida, em crimes sexuais, deve estar em consonância com os demais elementos de prova produzidos sob contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste writ; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 64/65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 110/113).
É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
