Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1113328/MS (2026/0285307-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSIAS DE SOUZA LIMA NETOADVOGADO:JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO - PR096411IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:VANESSA MITIKO SAKAMOTOCORRÉU:RAFAEL GONZALEZ DA SILVACORRÉU:CELIO RODRIGO DERETTICORRÉU:IVERSON TONIAZZO LUPATINI
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANESSA MITIKO SAKAMOTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente e foi denunciada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 18, caput, c/c o art. 19, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta a falta de contemporaneidade da cautelar preventiva, considerando que os fatos que deram início à Ação Penal ocorreram em fevereiro de 2025 e, a partir desse momento, não há identificação de fato novo imputável à ré.
Aduz a ausência de fundamentação da decisão de custódia cautelar, pois lastreada na gravidade abstrata dos delitos e em elementos genéricos relacionados com a garantia da ordem pública e a necessidade de cessar as atividades da organização criminosa.
Argumenta que não estão presentes os pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal necessários para decretação da prisão preventiva.
Salienta que o decreto prisional configura indevida antecipação de cumprimento de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Alega a suficiência da substituição da segregação por cautelares enumeradas no art. 319 do CPP.
Aponta a ausência de motivação concreta para indeferir a fixação de medidas cautelares diversas, em desrespeito aos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 315, § 2º, do CPP.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de cautelares alternativas ao encarceramento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113328/MS (2026/0285307-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSIAS DE SOUZA LIMA NETOADVOGADO:JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO - PR096411IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:VANESSA MITIKO SAKAMOTOCORRÉU:RAFAEL GONZALEZ DA SILVACORRÉU:CELIO RODRIGO DERETTICORRÉU:IVERSON TONIAZZO LUPATINIProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.