Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (OAB 6556/AL), THIAGO PONTES DE MIRANDA CARVALHO VILELA (OAB 22792/AL)
HC 1113342/AL (2026/0285308-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIROADVOGADOS:GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556THIAGO PONTES DE MIRANDA CARVALHO VILELA - AL022792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CLECIO GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLECIO GOMES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter cometido o crime previsto no art. 217-A, do CP e a 2 anos e 10 meses pelo art. 147 do CP.
Em síntese, o paciente requer a suspensão dos efeitos da condenação, expedição de alvará de soltura e absolvição do paciente tendo em vista a falta de provas para a condenação e peculiaridades do caso concreto que importariam na desconsideração da palavra da vítima.
Liminar indeferida e informações prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica que o processo transitou em julgado em 30/04/2025, tendo o réu sido preso em 03 de março de 2026.
Além de a admissibilidade de habeas corpus substitutivo ao recurso próprio ser medida excepcional, observa-se que o mandamus subverte também o sistema recursal previsto em lei, atentando contra o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, de sorte que a presente ordem não merece ser conhecida. Com efeito, não se admite a concomitância entre habeas corpus e recurso especial para impugnar o mesmo ato ou matéria.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
