SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON DA SILVA MARCELINO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DA SILVA MARCELINO (OAB 110110/MG)
HC 1113321/MG (2026/0285309-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARCELINOADVOGADO:ANDERSON DA SILVA MARCELINO - MG110110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBERVAL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERVAL DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O paciente foi condenado pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 27-31).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, conforme acórdão assim ementado (fls. 17-26):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável, inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição. - A palavra da vítima, no delito praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. - Considerando que a dosimetria da pena foi feita corretamente, inexiste qualquer reparo a ser realizado. - O quantum da pena aplicado e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da não oitiva da testemunha Gezuina da Cruz Dias, apontada como essencial para esclarecer a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e a alegada situação de o paciente ter ficado a sós com as menores.
Alega insuficiência probatória para sustentar a condenação, destacando laudo pericial negativo para vestígios de conjunção carnal ou atos libidinosos, e que a condenação se amparou preponderantemente na palavra das vítimas e em depoimentos de informantes, sem contexto probatório mínimo coeso.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON DA SILVA MARCELINO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DA SILVA MARCELINO (OAB 110110/MG)
HC 1113321/MG (2026/0285309-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARCELINOADVOGADO:ANDERSON DA SILVA MARCELINO - MG110110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBERVAL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERVAL DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 27 (vinte e sete) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes.
O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da não oitiva da testemunha essencial Gezuina da Cruz Dias, única pessoa capaz de corroborar ou refutar a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, o que violaria a ampla defesa e o princípio da busca da verdade real.
Argumenta que o prejuízo seria in re ipsa, dada a centralidade da prova não produzida e a severidade da condenação.
Alega a insuficiência probatória para sustentar a condenação, porque o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela inexistência de vestígios de conjunção carnal ou de atos libidinosos, e a condenação teria se baseado preponderantemente na palavra das vítimas e em depoimentos de informantes, sem contexto probatório mínimo.
Expõe que, diante de dúvidas razoáveis decorrentes do laudo negativo e da ausência de oitiva da testemunha presencial, não se teria alcançado o standard de prova para além da dúvida razoável, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ressalta que a manutenção da condenação, em contexto probatório frágil e com nulidade por cerceamento de defesa, configuraria manifesto constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja trancada a ação penal. Subsidiariamente, pleiteia seja declarada a nulidade absoluta do processo, a partir da fase de instrução, em razão do alegado cerceamento de defesa.
Argumenta que a manutenção da condenação, diante do laudo negativo, da ausência de oitiva da testemunha tida por imprescindível e da fragilidade do conjunto probatório, configura constrangimento ilegal.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, requereu a concessão da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, declarar a nulidade da instrução, com reabertura para oitiva da testemunha Gezuina da Cruz Dias.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 54-59).
As informações foram prestadas com registro de que feito aguarda julgamento de Agravo em Recurso Especial (fls. 54-59).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 70-74):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Não houve exame do indeferimento da oitiva da testemunha pelas instâncias originárias. Na sentença, não consta que o pedido foi formulado e não houve essa apreciação. Em apelação, o Tribunal de origem também não o enfrentou. E não consta a interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Nesse quadro, é inviável apreciar, neste writ, a alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha Gezuina da Cruz Dias. Apesar dos argumentos apresentados, é imprescindível a análise inicial pelas instâncias ordinárias, a fim de evitar supressão indevida de instância.
Na mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 7. A ausência de apreciação do mérito das nulidades do PAD pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e obsta o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus nesta Corte, preservando o duplo grau e o devido processo legal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a superar requisitos de admissibilidade quando não configurada flagrante ilegalidade, sobretudo diante de matéria não apreciada na instância ordinária. [...] (EDcl no AgRg no RHC n. 231.774/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 9/9/2026.)
Também não há, nas razões da impetração, alegação de negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanece inviável o exame da pretensão do impetrante nesse ponto.
Por sua vez, quanto à alegação de insuficiência probatória para a condenação, a Corte local assim se manifestou (fls. 19-23):
[...] A materialidade dos crimes ficou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (f. 07/12, doc. único), da certidão de nascimento das vítimas (f. 19 e 29, doc. único), do relatório policial (f. 44/47, doc. único), além das demais provas orais e circunstanciais colhidas ao longo da instrução criminal.
A autoria, do mesmo modo, restou delineada nos autos. Em juízo, o apelante negou a prática dos atos contidos na denúncia.
[...] Por sua vez, a ofendida Jo. H. C. narrou que o acusado a ordenava que colocasse as mãos em seu órgão genital. Frisou que o réu também passou a mão pelo seu corpo e que os abusos ocorreram na residência do apelante, que era namorado de sua tia (mídia inserida no sistema “PJe Mídias” – autos de nº 0102003-94.2013.8.13.0016).
A ofendida Jh. H. C. destacou que, no momento em que a esposa não estava, o réu a ordenava que fosse para um dos cômodos do imóvel e praticava os crimes.
Asseverou que o acusado mandava que ela colocasse as mãos em seu órgão genital. Confirmou que o réu tirava as próprias vestes e as roupas da declarante. Assinalou que o acusado introduziu o dedo em suas partes íntimas.
Ressaltou, ainda, que sua irmã também foi vítima do acusado e que ele oferecia bombons e salgadinhos por seu silêncio (mídia inserida no sistema “PJe Mídias” – autos de nº 0102003-94.2013.8.13.0016).
[...] A informante M.A.C.S. narrou que as crianças confirmaram os fatos tais como contidos na exordial acusatória. Assinalou que a pessoa de A.A.P. foi a primeira a ter tido ciência a respeito dos abusos. Relatou que uma das ofendidas, no momento do banho, reclamou de dores na região genital, ocasião em que os acontecimentos foram descobertos e acionada a polícia militar. Por fim, esclareceu ter sido cientificada de que o recorrente ofertava doces e salgadinhos pelo silêncio das vítimas (mídia inserida no sistema “PJe Mídias” – autos de nº 0102003- 94.2013.8.13.0016).
Não bastasse, a informante A.A.P. destacou ter sido informada por uma das vítimas acerca dos fatos criminosos praticados pelo acusado. Asseverou que, segundo foi cientificada, o réu se aproveitava do momento em que sua esposa estava tomando banho para praticar os atos delituosos em face das crianças (mídia inserida no sistema “PJe Mídias” – autos de nº 0102003-94.2013.8.13.0016).
Nesse contexto, em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que o apelante não logrou êxito em apresentar qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a robusta tese acusatória, amplamente corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos.
A alegação de insuficiência probatória não procede. A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência, relatório policial e prova testemunhal. A autoria ficou delineada pelas firmes e coerentes declarações judiciais das vítimas.
Os ofendidos descreveram atos libidinosos, inclusive a introdução de dedo na genitália, e informantes confirmaram a descoberta dos fatos e a oferta de doces e salgadinhos para garantir o silêncio. O estudo psicossocial apontou discurso claro e coerente das vítimas e medo motivado por ameaças, conferindo verossimilhança à narrativa.
O argumento de laudo negativo de conjunção carnal não infirma a condenação por estupro de vulnerável. O tipo do art. 217-A do Código Penal não exige conjunção carnal, bastando atos libidinosos, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem ao afirmar que a conduta amolda-se com precisão ao tipo.
As declarações das vítimas, firmes e coerentes, foram corroboradas pelos relatos das informantes A.A.P. e M.A.C.S. e pelo estudo psicossocial, afastando o alegado isolamento probatório e evidenciando suficiência do conjunto. Assim, a pretensão de desconstituir esse quadro exigiria revolvimento aprofundado da prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nessa mesma linha, cite-se a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. [...] AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria, atribuindo especial relevo à palavra da vítima, corroborada por outros elementos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao alegado cerceamento de defesa, constata-se que essa matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2024, DJe de 3.7.2024.
No mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON DA SILVA MARCELINO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DA SILVA MARCELINO (OAB 110110/MG)
HC 1113321/MG (2026/0285309-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARCELINOADVOGADO:ANDERSON DA SILVA MARCELINO - MG110110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBERVAL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.