Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (REQUERIDO), 1. ANESTOR BUZANELLO (REQUERENTE)
- Advogados
- ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, GABRIEL VANDERLEI SIMAO (OAB 135612/PR)
TutCautAnt 1634/SC (2026/0285349-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ANESTOR BUZANELLOADVOGADOS:ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823GABRIEL VANDERLEI SIMAO - PR135612REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Anestor Buzanello, no qual pede a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto no Processo n. 5104328-76.2025.8.24.0000/SC, antes do juízo de admissibilidade pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A parte requerente narra que na origem foi indeferida a tutela de urgência, vindo a ser interposto Agravo de Instrumento, no qual, por meio de decisão monocrática, o relator deu provimento ao recurso, reconhecendo que os imóveis se enquadram no conceito legal de pequena propriedade rural, determinando a suspensão da exigibilidade das operações de crédito e dos atos de consolidação e expropriação. Interposto Agravo Interno, a ele foi negado provimento, mantendo-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos com efeitos infringentes, reformando o entendimento anterior, passando a negar a impenhorabilidade, negando provimento ao Agravo de Instrumento e liberando a retomada dos atos expropriatórios.
Sustenta a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a matéria não demandaria revolvimento de fatos ou provas, mas se trataria de questão de direito relativa à impenhorabilidade da pequena propriedade rural subsistir ainda que o bem tenha sido entregue em garantia fiduciária.
Assevera perigo de dano grave e de difícil reparação diante da designação de leilão extrajudicial para os dias 18 e 25 de agosto de 2026.
Requer, assim, a concessão liminar da tutela para o fim de conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial, suspendendo os atos expropriatórios e o leilão extrajudicial designado para os dias 18 e 25 de agosto de 2026, bem como quaisquer outros atos de consolidação, transferência, expropriação ou alienação do imóvel, até o julgamento final do recurso especial pelo STJ.
