Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL SOARES GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL SOARES GONCALVES (OAB 147056/MG), ANA PAULA RODRIGUES GOMES GONCALVES (OAB 146533/MG), RAFAEL LUCAS SOARES GOMES (OAB 246922/MG), EDNA HORTENCIO DA SILVA (OAB 247631/MG)
HC 1113344/SP (2026/0285374-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL SOARES GONCALVESADVOGADOS:RAFAEL SOARES GONCALVES - MG147056ANA PAULA RODRIGUES GOMES GONCALVES - MG146533EDNA HORTENCIO DA SILVA - MG247631RAFAEL LUCAS SOARES GOMES - MG246922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO MEIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO MEIRA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, após o trânsito em julgado, a 20 (vinte) anos de reclusão no regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP.
O impetrante sustenta a nulidade do julgamento da revisão criminal, o qual foi realizado de forma virtual não obstante a oposição expressa e tempestiva da defesa, que formulou pedido de sustentação oral, o qual nem sequer foi apreciado pelo Colegiado.
No ponto, pondera que não se tratou de mera insurgência à modalidade virtual, mas de supressão integral do direito de sustentação oral, garantia que decorre da ampla defesa e das prerrogativas legais da advocacia, cujo exercício não foi viabilizado em qualquer modalidade.
Defende, de igual modo, a nulidade do julgamento da apelação criminal tendo em vista que o julgamento realizou-se em sessão virtual sem que a defesa tivesse sido efetivamente cientificada da inclusão do feito em pauta virtual e da sessão de julgamento.
Destaca que a condenação repousa "exclusivamente na palavra da vítima, tardia, contraditória e desacompanhada de qualquer corroboração externa".
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na revisão criminal e, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena imposta nos autos n. 1510395-08.2021.8.26.027. No mérito, requer a anulação do julgamento da revisão criminal, determinando-se que outro se realize na modalidade presencial ou telepresencial, com prévia intimação dos patronos.
