Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1113374/PR (2026/0285379-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAISE MATTAR ASSADADVOGADOS:ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857THAISE MATTAR ASSAD - PR080834MARIA PAULA DOMINGOS - PR117867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CICERO AUGUSTO PIANAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CICERO AUGUSTO PIANARO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 217-A c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em julgamento conjunto das Apelações interpostas pela Defesa e pela assistência de acusação, o Tribunal de origem elevou a pena para 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado. Posteriormente, em Revisão Criminal, reconheceu-se a intempestividade da Apelação da assistência de acusação e anulou-se apenas o capítulo do acórdão referente a esse recurso, preservando-se o julgamento da Apelação defensiva e restabelecendo-se a sentença condenatória originária.
A Defesa alega constrangimento ilegal porque, embora reconhecida a intempestividade absoluta da Apelação da assistência de acusação, foi preservada parcela dos efeitos do julgamento colegiado unitário, o que viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que a deliberação colegiada foi ato único e indivisível, processado e decidido na mesma sessão e no mesmo acórdão, de modo que seria juridicamente impossível manter efeitos do julgamento quando um dos recursos apreciados conjuntamente foi posteriormente reconhecido como inadmissível.
Expõe a existência de prejuízo concreto, pois a pena do paciente foi elevada para 14 (catorze) anos e chegou a ser executada até a concessão de medida liminar na Revisão Criminal. Acrescenta que, atualmente, após o trânsito em julgado, há risco iminente de nova restrição à liberdade com fundamento em julgamento cuja validade se questiona.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade integral do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003067-39.2021.8.16.0026 e determinar a renovação do julgamento da Apelação defensiva perante o órgão colegiado competente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113374/PR (2026/0285379-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAISE MATTAR ASSADADVOGADOS:ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857THAISE MATTAR ASSAD - PR080834MARIA PAULA DOMINGOS - PR117867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CICERO AUGUSTO PIANAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.