HDE 12545/EX (2025/0285403-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:C N AADVOGADO:CARINE DE FATIMA PIRES - BA069611REQUERIDO:L V AADVOGADOS:JANAÍNA FERREIRA PIRES FIRMA - RJ143486JOSIANE RODRIGUES XAVIER - RJ181998
DECISÃO
Examina-se pedido de homologação de decisão estrangeira formulado por C N A em face de L V A.
Pedido de homologação protocolado em: 31/7/2025.
Conclusos para julgamento em: 1/4/2026.
Petição inicial: a requerente objetiva a homologação de sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra – Portugal, que fixou alimentos em seu favor em face de seu genitor, atualmente residente no Brasil, para posterior execução de débitos em atraso.
Contestação: preliminarmente, requer a correção do valor da causa, para que corresponda à soma de 12 (doze) prestações mensais da condenação de alimentos, nos termos do art. 292, III, do CPC. Apresenta impugnação à concessão de gratuidade de justiça à requerente e requer a concessão do benefício em seu favor. Afirma que não foi devidamente citado para responder o processo cuja sentença se pretende homologar, pois, na ocasião, já residia no Brasil, devendo sua citação ter sido realizada por carta rogatória, o que não ocorreu. Sustenta que a sentença estrangeira ofende a ordem pública e aos bons costumes por ter modificado a guarda da requerente de forma exclusiva para a genitora. Apresenta impugnação à planilha de cálculos apresentada pela requerente.
Réplica: afirma que o requerido esteve devidamente representado por advogado durante o trâmite do processo em Portugal, não havendo qualquer vício citatório. Pondera pela impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de homologação. Junta documentos.
Parecer do Ministério Público Federal: de lavra do Subprocurador-Geral da República, Artur de Brito Gueiros Souza, manifesta-se pela procedência do pedido de homologação da sentença.
Relatados os fatos, decide-se.
I. Da gratuidade de justiça
1. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade judiciária ao requerido pois apresentou provas de que aufere rendimentos mensais no valor de R$1.518,00 (e-STJ fls. 124-130), o que é corroborado pelas declarações de imposto de renda apresentadas (e-STJ fls. 131-151). Ademais, a requerente não impugnou o pedido, tampouco apresentou provas ou evidências de que o requerido possua rendimentos, bens ou valores aptos a custear o processo sem prejuízo de suas necessidades básicas.
2. De outro lado, no que se refere à gratuidade concedida à requerente às fls. 57 (e-STJ), registra-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a requerente não faz jus ao benefício, de modo que resta indeferida a impugnação apresentada em contestação.
II. Da impugnação ao valor da causa
3. Quando o objeto da ação de homologação tiver conteúdo econômico, o valor da causa deve refleti-lo. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor da causa da homologação de decisão estrangeira de cunho condenatório deve corresponder ao valor da condenação (HDE 7.547/EX, Corte Especial, DJe de 22/4/2024; QO na SEC 879/US, Corte Especial, publicado no DJ em 13/11/2006, p. 204).
4. Na espécie, a requerente dá à causa o valor de R$280.531,09, correspondente ao débito alimentar devido pelo requerente desde 1/6/2013 até a distribuição da presente ação, convertidos na moeda nacional.
5. No entanto, o título judicial que se pretende homologar refere-se ao acordo de responsabilidades parentais parcialmente reformado em julgamento de apelação transitada em julgado em 1/8/2013 (e-STJ fl. 23). O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nesse sentido, fixou a obrigação alimentícia em favor da requerente no valor mensal correspondente a EUR 225,00 (e-STJ fl. 34). Logo, nos termos do art. 292, III, do CPC, o valor da causa na ação de alimentos corresponderá à soma de 12 (doze) prestações mensais.
6. Dessa forma, ainda que a requerente objetive a homologação da decisão estrangeira para posterior execução de débitos em atraso, deve ser acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, o qual deve corresponder a EUR 2.700,00, convertido para moeda nacional de acordo com o câmbio da data do ajuizamento do pedido de homologação de decisão estrangeira (31/07/2025), representando o valor de BRL 17.285,40, de acordo com a calculadora do Banco Central do Brasil.
7. A alteração do valor da causa não implica, no entanto, a complementação das custas, cuja importância é delimitada em valor fixo pela natureza da ação originária ajuizada nesta Corte, consoante a tabela estabelecida, atualmente, pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1, de 15/01/2024, Anexo I.
III. Dos requisitos para a homologação da sentença estrangeira
8. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira. Assim, cabe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ, não havendo oportunidade para discussão do mérito (AgRg na HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, DJe de 18/8/2023; AgInt na HDE n. 6.347/EX, Corte Especial, DJe de 16/6/2023).
9. Ou seja, constituem-se requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido proferido por autoridade competente; ii) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ter transitado em julgado; iv) estar chancelado pela autoridade consular brasileira, e; v) ser traduzido por tradutor oficial ou profissional juramentado no Brasil. Além disso, a sentença estrangeira não pode ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
10. Nesse sentido, verifica-se que a sentença que se pretende homologar foi proferida por autoridade competente (e-STJ fls. 18-21 e 43-52), acompanhada de apostila (e-STJ fl. 15 e 41) e comprovação do trânsito em julgado (e-STJ fl. 16 e 40).
11. Registra-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “é dispensável a tradução oficial se o título estrangeiro for emitido em Portugal, cujo idioma oficial é o português” (HDE 10468/EX, Corte Especial, DJEN 24/10/2025).
12. Quanto à regularidade da citação, observa-se que o requerido participou regularmente da Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais, tendo em vista que a sentença exarada em 21/4/2009 homologou o acordo realizado pelos genitores (e-STJ fls. 18-21). O requerido, inclusive, apresentou apelação, requerendo a alteração do acordo sobre o regime das responsabilidades parentais da sua filha, conforme se depreende às fls. 25-34 (e-STJ). Naquela ocasião, residia na Rua José Rodrigues Lobo, n° 251, Borralha-Águeda, sendo emigrado da Suíça (e-STJ fl. 25). Referido acordo, parcialmente reformado em 25/6/2013, transitou em julgado em 1/8/2013 (e-STJ fl. 23).
13. Assim, não há que se falar em vício citatório, muito menos em necessidade de citação via carta rogatória, uma vez que as partes residiam todas em Portugal. Dessa forma, preenchida a exigência do art. 216-D, II, do RISTJ, diante da demonstração que o requerido teve “inequívoca ciência da propositura do feito e manifestou-se no processo estrangeiro” (AgInt na SEC 8812/EX, Corte Especial, DJe 3/6/2022).
14. A informação, trazida em contestação, de que “o processo foi novamente objeto de discussão no ano de 2016, tendo sido alterada, sem a observância ao devido processo legal, na data de 14 de novembro de 2016, com averbamento realizado em 07 de junho de 2017” (e-STJ fl. 115) é estranha ao objeto da presente ação, que se limita ao pedido de homologação da sentença transitada em julgado em 2013.
15. Registra-se que as sentenças que versam sobre guarda de filhos ou alimentos fazem coisa julgada in rebus sic stantibus, sendo possível sua modificação sempre que alterado o substrato fático subjacente. Desse modo, eventual decisão judicial que modifique o regime de guarda, convivência e alimentos da requerente para com seus genitores poderá ser oportunamente homologada, não obstando a homologação do presente título judicial, que apresenta todos os requisitos necessários para tanto.
16. Por fim, no que concerne à impugnação da planilha apresentada pela autora, reitera-se que não cabe a esta Corte rediscutir o mérito da sentença homologanda, tampouco exercer juízo revisor sobre decisão judicial estrangeira, mas, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos legais e regimentais aplicáveis (CPC, LINDB e RISTJ), sendo-lhe defeso adentrar o mérito das questões decididas. Nesse sentido: HDE 8.741/EX, Corte Especial, DJe 27/6/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, (I) defiro a gratuidade de justiça ao requerido; (II) rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente; (III) acolho a impugnação ao valor da causa, determinando que este seja alterado para o valor de R$17.285,40; e (IV) julgo PROCEDENTE o pedido de homologação da sentença estrangeira, para que produza seus legais efeitos no Brasil, o que faço com fundamento no art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais), observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI