HC 1113357/MG (2026/0285404-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE RACHI VARTULIADVOGADO:ANDRE RACHI VARTULI - MG200606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO SANTOS GONCALVES DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO SANTOS GONÇALVES DE PAIVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.436085-0/000.
Consta dos autos que, no Inquérito Policial, instaurado em 28 de maio de 2025, apuram-se crimes previstos nos arts. 154-A e 147-A do Código Penal. Em outubro de 2025, cumpriram-se cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, com apreensão de três aparelhos celulares do paciente.
O paciente impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem. Em 2 de julho de 2026, o Desembargador relator indeferiu a liminar, por ausência de comprovação manifesta do fumus boni juris.
O impetrante sustenta o cabimento do writ substitutivo, com superação da Súmula 691/STF, ante o excesso de prazo do inquérito, que tramita há mais de treze meses sem conclusão, e a manutenção desarrazoada das medidas cautelares, em violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Sustenta, ainda, que a retenção dos aparelhos celulares após o espelhamento forense dos dados é desnecessária e viola as prerrogativas da advocacia previstas no art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994, por comprometer informações sigilosas de clientes do paciente.
Por fim, alega ausência de justa causa para a persecução penal, tendo em vista a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade quanto aos delitos imputados, notadamente o de estupro de vulnerável.
Requer, liminarmente e no mérito, a restituição dos aparelhos apreendidos ou, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório de 30 (trinta) dias para a conclusão do inquérito. No mérito, pugna pelo conhecimento do Habeas Corpus, com superação da Súmula 691 do STF, e pelo trancamento do inquérito ou, subsidiariamente, seu arquivamento por insuficiência de indícios.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN