AgInt no TutCautAnt 1635/PB (2026/0285452-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDAADVOGADO:ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696AGRAVADO:NORDESTE MAQUINAS E SERVICOS LTDAADVOGADO:JACKELINE CARTAXO GALINDO - PB012206
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCAÇÕES LDTA em face de decisão monocrática de fls. 310/311 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
O recurso especial interposto na origem ataca acórdão assim ementado:
Ementa CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE AGENCIAMENTO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO VERBAL ANTERIOR AO CONTRATO FORMAL. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por BMC Hyundai S. A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Nordeste Máquinas e Serviços Ltda., mantendo a execução de contrato de agenciamento comercial e excluindo apenas os pedidos de danos morais e de rescisão contratual com multa. A apelante alegou ausência de título executivo válido, inexistência de vínculo de agenciamento anterior à formalização contratual, incompetência do juízo e perda superveniente da gratuidade de justiça. Pleiteou o reconhecimento da carência da execução, a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto quanto à gratuidade de justiça; (iii) determinar se é válida a cláusula contratual de eleição de foro em face da norma especial da Lei nº 4.886/65; (iv) verificar se o título que embasa a execução possui certeza, liquidez e exigibilidade; e (v) apurar se houve relação de agenciamento comercial anterior ao contrato formal, ensejando o pagamento de comissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença com argumentos específicos, inclusive abordando fato superveniente referente à gratuidade de justiça.
4. O pedido de revogação da gratuidade de justiça perdeu objeto, uma vez que a decisão que a revogou no processo de execução transitou em julgado e as custas foram recolhidas.
5. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de representação comercial não prevalece sobre a norma especial do art. 39 da Lei nº 4.886/65, que estabelece competência do foro do domicílio do representante, norma de ordem pública.
6. O contrato de agenciamento comercial, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, possui força executiva, desde que corroborado por outros meios idôneos, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
7. HÁ elementos documentais e declarações da própria apelante que evidenciam vínculo de agenciamento comercial anterior à formalização contratual, o que confere validade à cobrança de comissões decorrentes das vendas intermediadas.
8. A sentença que manteve a execução e reconheceu a validade do título está devidamente fundamentada nas provas produzidas nos autos e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. 9. Diante do desprovimento da apelação, são devidos honorário
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.:Tese de julgamento
1. A apelação que apresenta argumentos específicos de inconformismo com a sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A perda superveniente da gratuidade de justiça, com trânsito em julgado e pagamento das custas, torna prejudicado o pedido de sua revogação no recurso.
3. A norma especial do art. 39 da Lei nº 4.886/65 prevalece sobre cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial.
4. A ausência de duas testemunhas não impede a executividade de contrato escrito, desde que a obrigação esteja comprovada por outros elementos idôneos.
5. É válida a execução de contrato de agenciamento comercial quando há prova documental da relação preexistente e da pactuação de comissões, ainda que anterior à formalização do contrato.
No presente agravo, a parte agravante refuta os argumentos da decisão monocrática e reitera o seu pedido.
Como fundamento fumus boni iuris, sustenta que a decisão de inadmissão aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7/STJ à integralidade das matérias veiculadas.
Em seu recurso especial aponta violação aos arts.:
i) 63 do CPC, uma vez que o Tribunal Recorrido teria invalidado indevidamente a cláusula de eleição de foro (Comarca de São Paulo), aplicando o art. 39 da Lei de Representação Comercial mesmo com a hipossuficiência da Agravada já afastada por decisão preclusa do Juízo de 1ª Instância;
ii) 8º, 371, 373, I, 783, 784, III e 786 do CPC argumentando que contrato não reuniria os requisitos de título executivo extrajudicial, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas;
iii) 421, 422 e 884 do Código Civil e arts. 27 e 32 da Lei de Representação Comercial aduzindo que acórdão teria reconhecido indevidamente uma relação de agenciamento anterior à assinatura formal do Contrato (2014), legitimando cobrança de comissões sobre vendas não intermediadas pela Agravada.
Alega a existência dissídio jurisprudencial e prequestionamento do art. 406 do CC quanto à aplicação da taxa Selic.
Quanto ao periculum in mora, aponta que o Juízo de 1ª instância determinou o prosseguimento da Execução e a intimação para pagamento em 3 (três) dias do valor executado (R$ 18.327.566,92, atualizado para agosto/2025, atualmente superior a R$ 20 milhões), sob pena de constrição patrimonial, sustentando que o acolhimento do pedido subsidiário relativo à Taxa Selic, isoladamente, reduziria o crédito em cerca de 60%.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 310/311, e-STJ)
Passo, de pronto, a análise do pedido.
A irresignação merece prosperar.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso na instância especial constitui decisão excepcional, de natureza tipicamente cautelar, que exige a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, parece haver certa verossimilhança nas alegações recursais.
Da leitura dos autos consta que o Tribunal local afastou a aplicação da cláusula de eleição de foro sob o argumento de que a Lei 4.886/65, em seu artigo 39, tem natureza de ordem pública . In verbis:
A Lei nº 4.886/65 regula as atividades dos representantes comerciais autônomos e, em seu artigo 39, estabelece uma regra de competência territorial de natureza especial, visando à proteção do representante. Tal dispositivo é considerado de ordem pública e prevalece sobre a cláusula de eleição de foro prevista em contrato, por se tratar de norma específica que busca equilibrar a relação entre o representado e o representante, que muitas vezes é a parte mais vulnerável na relação.
No ponto, verifica-se que Tribunal de origem resolveu a controvérsia em desacordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Prevalece, nesta Corte, que a competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965, não obstante o seu caráter protetivo em relação ao representante comercial, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou prejuízo ao acesso à Justiça, o que parece não ter sido verificado na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando os óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), inaplicabilidade do art. 39 da Lei n. 4.886/1965 e falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).
2. A controvérsia trata de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular com cláusula de eleição de foro, em que se alegou incompetência territorial por abusividade da cláusula.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitara a incompetência, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e apontou a viabilidade do processo eletrônico para prática de atos à distância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à hipossuficiência e ao Estatuto do Idoso; (ii) saber se a cláusula de eleição de foro é abusiva diante da hipossuficiência e da dificuldade de acesso, à luz dos arts. 53, III, a, e 63, § 3º, do CPC, e dos arts. 80 e 82 da Lei n. 10.741/2003, bem como da aplicação do art. 39 da Lei n. 4.886/1965; (iii) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de ilegalidade na eleição do foro; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários à definição da competência; a reapreciação da hipossuficiência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O afastamento da cláusula de eleição de foro é excepcional e exige prova concreta de obstáculo desmedido ao acesso à Justiça; em processo eletrônico, idade avançada dos sócios e inexistência de banca local são insuficientes. A revisão do entendimento demanda interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ, e reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Os arts. 80 e 82 da Lei n. 10.741/2003 não foram objeto de deliberação na origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
8. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é inaplicável porque a relação não versa sobre representação comercial; a revisão do enquadramento contratual esbarra na Súmula n. 5 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois faltou cotejo analítico com exposição das circunstâncias fáticas e indicação do repositório oficial, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme precedente desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente a matéria, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ.
2. O afastamento de cláusula de eleição de foro exige demonstração concreta de obstáculo excessivo ao acesso à Justiça; a revisão demanda interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões fundadas nos arts. 80 e 82 da Lei n. 10.741/2003 não se conhecem sem prévio prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 não incide quando a relação não é de representação comercial, estando a revisão obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 5. Não se configura dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, não verificada no caso."
(AgInt no AREsp n. 2.039.854/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. - grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI N. 4.886/1965. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO DO FORO DE ELEIÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O posicionamento jurisprudencial expressado pelo Tribunal estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965, não obstante o seu caráter protetivo em relação ao representante comercial, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou prejuízo ao acesso à Justiça, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.998.363/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
2. Ademais, evidente o perigo da demora, uma vez que o prosseguimento da execução por valor de alta monta prejudicará o andamento das atividades da empresa embargante.
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 310/311 e deferir o pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender, até o julgamento definitivo do apelo nobre ou ulterior deliberação desta Corte, o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)