Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1113366/MS (2026/0285456-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAYLOW THAINAM FLORENCIANO DOMINGUESADVOGADO:MAYLOW THAINAM FLORENCIANO DOMINGUES - MS029760IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:OTAVIO ALVES DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO ALVES DA ROSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, nos autos do HC n. 1411442-60.2026.8.12.0000, denegou a ordem (fls. 9-16).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n. 0004620-61.2018.8.12.0019, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 21/10/2025 (fls. 9-16). A execução penal ainda não se iniciou, estando pendente o cumprimento do mandado de prisão para expedição da guia definitiva, medida que o acórdão de origem condicionou ao prévio recolhimento, por se tratar de regime fechado (fls. 9-16).
A defesa descreve que o paciente respondeu ao processo em liberdade e apresenta quadro clínico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica em estágio grave, com dependência de oxigenoterapia por 12 (doze) horas diárias, corroborado por laudos e exames juntados (fls. 2-8 e 17-49). Sustenta, ainda, que a Penitenciária Estadual de Dourados informou oficialmente não dispor de estrutura para oxigenoterapia contínua nem equipe de saúde em regime permanente (fls. 110-113).
A defesa alega que o acórdão estadual incorreu em teratologia ao afirmar inexistir incompatibilidade do tratamento médico com o ambiente prisional, embora constasse dos autos, na véspera do julgamento, ofício da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário indicando a impossibilidade material de fornecimento e acompanhamento contínuo de oxigenoterapia, bem como a ausência de equipe em plantão permanente, o que revelaria risco concreto à vida do paciente (fls. 2-8 e 110-113).
Sustenta que a gravidade do delito não afasta a necessidade de preservar a integridade física e a vida do paciente e que a realidade fática impõe solução humanitária, distinguindo os precedentes citados na origem por tratarem de situações em que o apenado já estava recolhido e recebia assistência. Argumenta, ainda, que é possível a análise e concessão de prisão domiciliar mesmo em regime inicial fechado quando demonstrada a incompatibilidade do tratamento no cárcere e, subsidiariamente, a expedição da guia sem recolhimento, para viabilizar a apreciação pelo juízo da execução, diante da excepcionalidade do caso (fls. 2-8).
Requer a concessão da ordem para suspender o mandado de prisão, com expedição de salvo-conduto, e, no mérito, para conceder prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, pugna pela expedição de guia de recolhimento sem prévio encarceramento (fls. 2-8).
A liminar foi postergada para apreciação após a prestação de informações (fls. 116-117 e 140-141).
Informações foram prestadas pela autoridade coatora e pelo juízo de primeiro grau (fls. 120-130 e 132-134, conforme relatório ministerial).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 140-148).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
No caso, o paciente foi condenado como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 21/10/2025 (fls. 12-16 e 13). Em síntese, discute-se o início da execução penal e a possibilidade de prisão domiciliar por razão humanitária, à vista de quadro clínico de DPOC com dependência de oxigenoterapia e de ofício da AGEPEN que relata inexistência de estrutura para oxigenoterapia contínua e equipe de saúde permanente na unidade prisional.
Impetrou o presente habeas corpus contra acórdão denegatório do Tribunal local, em que se discutem questões afetas à execução penal antes do início do cumprimento da pena. A pretensão central consiste na concessão de prisão domiciliar por razão humanitária, em contexto de condenação definitiva em regime inicial fechado e existência de prova oficial da administração penitenciária indicando a ausência de estrutura mínima para oxigenoterapia contínua e acompanhamento permanente.
A par da técnica processual, o manejo do habeas corpus como sucedâneo não impede o exame de eventual ilegalidade flagrante, que, se constatada, autoriza a concessão de ofício. A orientação desta Corte admite que, embora não se conheça da impetração em razão do uso inadequado da via, se examine diretamente a ocorrência de ilegalidade flagrante, com a adoção das medidas cabíveis de ofício. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] 11. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. [...] 13. O reexame aprofundado do acervo probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 1.021.597/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Além disso, verifica-se a impossibilidade de apreciação originária, por esta Corte, de documento que não foi submetido à instância antecedente. A tese defensiva recente apoia-se, em especial, em ofício administrativo da unidade prisional que não foi diretamente enfrentado pelo órgão julgador local, conforme se depreende do acórdão recorrido, o qual registrou a existência de diligências do juízo singular para obtenção de informações, mas não valorou o conteúdo específico ora invocado.
Confira-se:
[...] visto que, em contrapartida, inexiste constatação que haja incompatibilidade em receber assistência à saúde e tratamento adequados no ambiente prisional. Ademais, o juiz a quo bem dirimiu as cautelas necessárias do caso, observando que, “em razão da natureza do delito pelo qual foi condenado, indicando a Penitenciária Estadual de Dourados/MS como unidade apta ao custodiamento de presos condenados por crimes sexuais, bem como tendo em vista que permanece pendente a informação anteriormente requisitada por este Juízo acerca da existência de condições para atendimento médico das enfermidades alegadas pela defesa, oficie-se à Penitenciária Estadual de Dourados/MS, com urgência, para que informe, no prazo máximo de 02 (dois) dias, se dispõe de estrutura apta ao atendimento médico do sentenciado, especificando os recursos de saúde disponíveis e a possibilidade de acompanhamento das patologias noticiadas nos autos”, encaminhando em anexo ao expediente, cópias dos documentos e laudos médicos apresentados pela defesa, para fins de que todos os procedimentos necessários sejam observados após o cumprimento da decisão de início da execução penal.
Ainda que o documento tenha sido juntado aos autos originários às vésperas do julgamento, conforme extrato de movimentação de 06/07/2026; fls. 127-128, não houve manifestação específica do Tribunal local acerca de seu conteúdo e alcance probatório, de modo que sua valoração exaustiva nesta sede implicaria exame originário da controvérsia fática.
Nessas condições, a análise inaugural da suficiência, atualidade e alcance da prova, e de suas consequências sobre a forma de cumprimento da pena, compete ao juízo competente ou ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à prisão domiciliar humanitária antes do início da execução, a jurisprudência desta Corte Superior admite solução excepcional quando demonstradas doença grave, debilidade acentuada e impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. O Tribunal local, ao examinar a matéria, concluiu pela inexistência de demonstração cabal de situação excessivamente gravosa diversa da inerente à execução e registrou cautelas para colheita de informações da unidade prisional.
A pretensão de afastar tal conclusão, nesta sede, exige valoração direta de documento que não integrou o acervo submetido à deliberação colegiada na origem, providência não compatível com a via eleita e com a vedação à supressão de instância. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 10. A jurisprudência desta Corte Superior admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional, a tornar imprescindível o excepcional regime domiciliar humanitário; não bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi cumprido pelo agravante.
11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental.
12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do apenado e a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem que haja violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade do preso, o que não se comprovou nos autos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 237.414/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
No tocante ao pedido subsidiário de expedição de guia sem prévio recolhimento em regime inicial fechado, o acórdão recorrido assentou a excepcionalidade da medida e manteve a necessidade de recolhimento para inaugurar a competência executória. A tese de relativização, tal como apresentada, também depende da apreciação originária do mesmo documento administrativo não enfrentado na origem, o que impede sua utilização, nesta sede, como fundamento inaugural para reformar o julgado. Sem ilegalidade manifesta aferível de plano, preserva-se a regra que condiciona a expedição da guia ao início do cumprimento da pena.
No que diz respeito à compatibilidade do tratamento médico com o sistema prisional, a conclusão genérica de aptidão ou de incompatibilidade demanda análise técnica do conteúdo, alcance e atualidade da prova administrativa, circunstâncias que demandam instrução e apreciação pelas instâncias ordinárias. Ausente exame direto dessa prova pela instância antecedente, não cabe a esta Corte afirmar, de forma inaugural, a incompatibilidade absoluta ou a plena compatibilidade, devendo a controvérsia ser submetida ao juízo competente, com documentos atualizados e informações administrativas pertinentes.
Em síntese, o habeas corpus, manejado como sucedâneo recursal, não comporta conhecimento, e a inexistência de ilegalidade flagrante aferível de plano, aliada à impossibilidade de valoração originária de prova não submetida à origem, afasta a concessão de ofício. Ressalvada a apreciação da matéria pelo juízo competente, à vista de eventual prova superveniente.
Ante o exposto, denego a ordem habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1113366/MS (2026/0285456-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAYLOW THAINAM FLORENCIANO DOMINGUESADVOGADO:MAYLOW THAINAM FLORENCIANO DOMINGUES - MS029760IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:OTAVIO ALVES DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTAVIO ALVES DA ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão apontado como coator é teratológico, ao concluir pela compatibilidade entre o tratamento de saúde do paciente e o ambiente prisional, apesar da existência de ofício da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário – AGEPEN que atesta a inexistência de estrutura adequada para oxigenoterapia contínua e atendimento permanente de saúde, circunstâncias que evidenciariam risco concreto à sua vida.
Sustenta que a gravidade do delito não pode justificar a submissão do paciente a risco de morte decorrente da ausência de tratamento adequado no sistema prisional, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da comprovação oficial da inexistência de estrutura para o atendimento de suas necessidades médicas.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do mandado de prisão e, no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a expedição de guia de recolhimento sem o prévio encarceramento.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Juízo de primeiro grau, que deverão esclarecer se tiveram conhecimento das informações contidas no ofício encaminhado pela AGEPEN (fls. 110-113), bem como noticiar a situação atual da execução da pena do paciente.
As informações deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113366/MS (2026/0285456-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAYLOW THAINAM FLORENCIANO DOMINGUESADVOGADO:MAYLOW THAINAM FLORENCIANO DOMINGUES - MS029760IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:OTAVIO ALVES DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.