SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SUSCITANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE SALVADOR - BA (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222838/BA (2026/0285504-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIASUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE SALVADOR - BAINTERESSADO:GILDEVAL DE ALMEIDA DIASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE SALVADOR/BA, nos autos de investigação instaurada para apuração da suposta prática do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente na aquisição e armazenamento de material de pornografia infantil por meio da internet.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente de Salvador/BA declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que a investigação se originou de relatórios do NCMEC e de que o investigado teria adquirido material pornográfico infantil por meio do Telegram, armazenando-o em conta do Google Drive.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que a mera conduta de armazenar arquivos ilícitos, sem prova de compartilhamento em rede aberta, não demonstra a transnacionalidade da conduta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitante (fls. 346-349).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para apuração de suposta prática do crime de armazenamento de material pornográfico infantil, previsto no -B do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da divergência acerca da configuração da transnacionalidade da conduta.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SUSCITANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE SALVADOR - BA (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222838/BA (2026/0285504-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIASUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE SALVADOR - BAINTERESSADO:GILDEVAL DE ALMEIDA DIASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA19/08/2026, 00:00
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 393 da repercussão geral, estabelece que, nos delitos praticados por meio da internet envolvendo divulgação de pornografia infantil, a competência da Justiça Federal é fixada quando presente a potencial transnacionalidade da conduta, decorrente da própria natureza global da rede mundial de computadores.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que a disponibilização de material pornográfico infantil em ambiente virtual conectado à internet é suficiente para caracterizar a potencial difusão internacional do conteúdo, sendo desnecessária a comprovação de efetivo acesso ao material por usuários situados no exterior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA. MATERIAL APREENDIDO. PERÍCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, NA INTERNET. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, a constatação da internacionalidade do delito previsto no art. 241-A do ECA impõe que haja a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.
2. No caso, a perícia constatou que não haveria indícios de que o material com as imagens pornográficas havia sido disponibilizado na rede, isto é, de que haveria alguma evidência de ser acessível por outros terminais conectados à rede, ainda que potencialmente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 167.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU. CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA. RATIFICADA PELO BRASIL. DISSEMINAÇÃO. PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL "FACEBOOK". SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO. CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS POSTAGENS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.
2. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal - CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
3. Na presente investigação é incontroverso que o conteúdo divulgado na rede social "Facebook", na página "Hitler Depressão - A Todo Gás", possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu e não contra pessoa individualmente considerada. Também é incontroverso que a "Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", promulgada pela Assembléia das Nações Unidas foi ratificada pelo Brasil em 27.03.1968. O núcleo da controvérsia diz respeito exclusivamente à configuração ou não da internacionalidade da conduta.
4. À época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento da Suprema Corte acerca da configuração da internacionalidade de imagens postadas no "Facebook". Todavia, o tema foi amplamente discutido em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida.
"A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil" (RE 628624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Dje 6/4/2016)
5. Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso.
No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional.
6. Na singularidade do caso concreto diligências apontam que as postagens de cunho racista e discriminatório contra o povo judeu partiram de usuário localizado em Curitiba. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, 'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução'.
7. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).
8. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba - SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito.
(CC n. 163.420/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
No caso dos autos, a investigação teve origem em relatórios encaminhados pelo NCMEC, entidade sediada nos Estados Unidos, tendo o investigado, segundo consta, confessado ter acessado os arquivos mediante link do aplicativo Telegram e os armazenado em sua conta do Google Drive. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam a utilização da rede mundial de computadores e de serviços transnacionais na aquisição e armazenamento do material ilícito.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência no Juízo Federal suscitante, em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior acerca da potencial transnacionalidade dos crimes de pornografia infantil praticados por meio da internet.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitante, para processamento e julgamento da ação penal.