SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1113408/SP (2026/0285607-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 15 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, e pagamento de 27 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos II, V e VI, no artigo 158, §§1º e 3º, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, por duas vezes, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Crime continuado. Sentença condenatória. Defesa alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela absolvição nos termos do artigo 386, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, objetiva a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 65, do Decreto-lei nº lei nº 3.688/4. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Preliminar rejeitada. Inocorrência do cerceamento de defesa. Elementos colacionados pela defesa foram valorados pelo Magistrado a quo. Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Mérito. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Seguro o relato das vítimas. Especial valor em suas declarações, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas. Versão da vítima revela-se de extrema importância em delitos sexuais. Condenação era mesmo de rigor. Dosimetria não comporta reparo. Basilar acima do mínimo bem fundamentada. Correto o reconhecimento da causa de aumento presente no nciso II, do Código Penal. Continuidade delitiva mantida, assim como o concurso material. Regime fechado decorre de expressa previsão legal. Presentes os requisitos da prisão cautelar. Pleito inclusive prejudicado com o julgamento deste recurso. Sentença mantida. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido.” (e-STJ, fls. 17)
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1113408/SP (2026/0285607-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOAO CARLOS DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Neste habeas corpus, sustenta que deve ser afastado o rótulo da hediondez do delito, porquanto o ato não se revestiu de gravidade concreta, bem como não chegou a ofender substancialmente a dignidade sexual das supostas vítimas, não ocasionando sequer lesão de natureza levíssima.
Aponta que deve ser aplicada a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) entre os crimes praticados contra diferentes vítimas, e não o concurso material, pois presentes as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, hipótese em que os atos libidinosos foram praticados em face das duas filhas do paciente, no mesmo contexto familiar e domiciliar, ao longo de período sobreposto.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a natureza hedionda do crime e aplicar a continuidade delitiva.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 184).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 235-241).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Primeiramente, o Brasil adota o critério legal, com rol taxativo, para a caracterização dos crimes hediondos, de modo que a natureza hedionda do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) decorre diretamente da lei (art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990), o que torna inviável a descaracterização do delito em análise como hediondo.
Ademais, não se mostra possível reconhecer que os crimes de estupro formam uma série de continuidade delitiva, pois foram praticados em momentos distintos, com desígnios autônomos (e-STJ, fl. 84), razão pela qual, não há como se falar, in casu, em continuidade delitiva, sendo de rigor o concurso material de crimes.
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os diversos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 fazem dele um crime de ação múltipla (tipo penal misto alternativo), de forma que haverá crime único, se praticados os diversos núcleos no mesmo contexto fático.
2. Observa-se que na Ação Penal n. 0000309-27.2017.8.26.0551, comprovou-se que o Agravante aderiu à conduta de um Corréu, que tinha em depósito drogas para fins de tráfico. Assim, o Ministério Público narrou que os Acusados "tinham em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 35,6kg (trinta e cinco quilos e seiscentos gramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; divididas em 44 'tijolos' e 2 porções; e aproximadamente 2,65g (dois gramas e sessenta e cinco decigramas) da droga cocaina, acondicionada em 8 (oito) microtubos plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".
3. Em outro momento, verifica-se que foi expedido mandado de prisão temporária e busca domiciliar contra o Agravante. Na execução da diligência, a Autoridade Policial localizou drogas na residência do Agravante. Por esse fato, o réu foi preso em flagrante e denunciado pela prática dos crimes ali verificados. Observa-se que nos autos da Ação Penal n. 0013364-59.2017.8.26.0320, o titular da ação penal pública imputou exclusivamente ao Agravante a incidência no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque "guardava, para fins de tráfico ilícito, droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a saber, dezessete porções de Cannabis sativa L, substância , com peso bruto aproximado de seis quilogramas, seiscentos e cinquenta e nove gramas e vinte e três porções de Erythroxylon coca, sendo dezenove porções, sob a forma de pó, pesando aproximadamente um quilograma, oitocentos e cinquenta e três gramas, e oitenta e cinco gramas".
4. Na hipótese, não se constata o elo de unicidade entre os delitos.
Ao contrário, do que descrito na impetração e nos atos decisórios que instruem os autos, observa-se que as substâncias foram apreendidas em locais e contextos diversos. Diante desses elementos, conclui-se que a prática dos crimes resultou de desígnios autônomos, não sendo cabível nesta via a pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único. Precedentes.
5. Da mesma forma, quanto ao reconhecimento do crime continuado, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte, no sentido que "para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva." (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 730.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1113408/SP (2026/0285607-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.